Todas as Discussões Marcadas 'prefeitura' - Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI2024-03-29T15:01:32Zhttp://textileindustry.ning.com/forum/topic/listForTag?tag=prefeitura&feed=yes&xn_auth=noDa Ilegalidade na Cobrança Retroativa de ISSQN pelas Prefeiturastag:textileindustry.ning.com,2013-05-06:2370240:Topic:4475552013-05-06T14:28:39.980ZAntonio Carlos Pazhttp://textileindustry.ning.com/profile/AntonioCarlosPaz
<p align="center"><strong><span style="color: #0000ff;"><u>DA ILEGALIDADE NA COBRANÇA RETROATIVA DE ISSQN PELAS PREFEITURAS</u></span></strong></p>
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<p><span style="color: #0000ff;">Cuida-se de analisar a nova interpretação por parte da Fazenda Municipal de prefeituras sobre a arrecadação do ISSQN e sua incidência.</span></p>
<p><span style="color: #0000ff;">No caso em foco, o estudo baseou-se no Decreto nº 15.416/06 em seu art. 49 da Fazenda Municipal de Porto Alegre, onde são…</span></p>
<p align="center"><strong><span style="color: #0000ff;"><u>DA ILEGALIDADE NA COBRANÇA RETROATIVA DE ISSQN PELAS PREFEITURAS</u></span></strong></p>
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<p><span style="color: #0000ff;">Cuida-se de analisar a nova interpretação por parte da Fazenda Municipal de prefeituras sobre a arrecadação do ISSQN e sua incidência.</span></p>
<p><span style="color: #0000ff;">No caso em foco, o estudo baseou-se no Decreto nº 15.416/06 em seu art. 49 da Fazenda Municipal de Porto Alegre, onde são elencadas as atividades profissionais e o caráter empresarial ou a natureza comercial.</span></p>
<p><span style="color: #0000ff;">Para entender melhor o que está sendo discutido, tomo por base o atual Código Civil em seu Livro II, DO DIREITO DE EMPRESA, que alterou substancialmente os conceitos e obrigações no âmbito empresarial.</span></p>
<p><span style="color: #0000ff;">O art. 966 desse Diploma Legal, considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.</span></p>
<p><span style="color: #0000ff;">Já no parágrafo único, “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.</span></p>
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<p><span style="color: #0000ff;">Toda a polêmica criada pela Fazenda Pública tem seu alicerce na parte final do parágrafo único do aludido artigo, haja vista que a definição do “elemento empresa” cria algumas variáveis, sendo interpretado pela arrecadação sempre da maneira mais ampla possível.</span></p>
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<p><span style="color: #0000ff;">Segundo Cristiano Carvalho e Rafael Bicca, o significado “elemento de empresa” é passível de três interpretações, sejam elas:</span></p>
<p><span style="color: #0000ff;">a) o foco está no papel efetivamente desempenhado pelos sócios da pessoa jurídica, que exige com que se verifique se estes passam a maior parte de seu tempo dedicada à gestão do negócio, à organização dos fatores de produção, ou se à realização das específicas atividades de sua profissão regulamentada;</span></p>
<p><span style="color: #0000ff;">b) tem como objeto as atividades que são desempenhadas pela pessoa jurídica, o campo de atuação da sociedade e se as pessoas que a integram se limitam ou não a realizar tão-só aquelas atividades que são exclusivas e específicas das profissões intelectuais científicas;</span></p>
<p><span style="color: #0000ff;">c)destina-se a verificar a forma com que esta sociedade se apresenta no mercado: como uma sociedade de profissionais liberais ou como uma sociedade com profissionais liberais, se perante o sentimento de seus clientes há um conjunto de individualidades ou se uma efetiva existência autônoma da sociedade como prestadora de serviços.</span></p>
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<p><span style="color: #0000ff;">Voltando ao art. 49 do Decreto nº 15.416/06, o inciso III considera como sociedade de profissionais aquela que cumulativamente atenda os requisitos cujos profissionais, sócios empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade profissional e que não possua caráter empresarial ou natureza comercial.</span></p>
<p><span style="color: #0000ff;">Numa comparação entre os conceitos já expendidos, com o Código Civil, todos os profissionais, que tenham a mesma especialidade, mesmo que para o desempenho de suas funções, contratem assistentes e colaboradores, <b><i>não são considerados empresários</i></b>, pois seu foco é o atendimento individualizado, tendo como base da atividade o exercício da profissão de natureza intelectual. </span></p>
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<p><span style="color: #0000ff;">Em nada altera a caracterização de não empresário a sociedade ser regida por LTDA, muito embora alguns magistrados interpretem que se a sociedade é LTDA, existe a caracterização empresarial.</span></p>
<p><span style="color: #0000ff;">Esses têm a convicção de que apenas as sociedades de responsabilidade ILIMITADA é que tem o condão de descaracterizar o elemento empresa.</span></p>
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<p><span style="color: #0000ff;">De outra feita, a arrecadação municipal, interpretando a legislação de forma a aumentar a arrecadação, pretende com isso enquadrar todas as empresas LTDA ao pagamento do ISSQN pelo faturamento bruto anual da LTDA, o que vem a caracterizar um aumento tributário.</span></p>
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<p><span style="color: #0000ff;">Como todas essas empresas vinham arrecadando o ISSQN por profissional e funcionário habilitado, e agora mudou-se a interpretação, o fisco municipal pretende cobrar as diferenças de forma retroativa a 5 anos, o que acarretaria um confisco sem precedentes, isso sem falar das multas e encargos que são inerentes.</span></p>
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<p><span style="color: #0000ff;">Mesmo que a Fazenda Municipal tenha razão na sua nova interpretação, não poderia vir a cobrar de forma retroativa, impostos que por sua omissão e descontrole, deixou de arrecadar na época oportuna.</span></p>
<p><span style="color: #0000ff;">Seria transferir seu erro para o contribuinte, que não deu azo ao fato.</span></p>
<p><span style="color: #0000ff;">Se estava satisfeita com a arrecadação, nunca tendo se insurgido com o modo de cálculo do imposto, não há como agora retroceder 5 anos para de forma acintosa vir a arrecadar o que deixou de fazer na época oportuna.</span></p>
<p><span style="color: #0000ff;">A ocorrer essa cobrança de forma retroativa, estariam afrontando a Constituição em vigor em seu artigo 150, III, "a" e "b" e inciso IV e artigo 146 do CTN, já que tinham certeza jurídica da inexigibilidade tributária. Portanto, qualquer cobrança retroativa que se pretenda, seria ilegal e inconstitucional, pois o não recolhimento se deu por força de ato administrativo e não por negligência dos contribuintes.</span></p>
<p><span style="color: #0000ff;">Existe ainda o inciso II do art. 150 da Lei maior, vedando o tratamento desigual entre contribuintes, além de proibir qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.</span></p>
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<p><span style="color: #0000ff;">O parecer final é pela ilegalidade da cobrança, já que a autoridade fazendária não poderia aplicar a fatos geradores já consumados, critérios prejudiciais novos, não podendo ser cobrado imposto relativo a período no qual não era exigido/devido, pois também estaria a violar os princípios da Administração, como o da Moralidade.</span></p>
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<p><span style="color: #0000ff;">Se for possível, recomenda-se alterar o tipo da sociedade para de responsabilidade ilimitada (sociedade simples), visando resguardar possíveis autuações.</span></p>
<p><span style="color: #0000ff;"> Antonio Carlos Paz</span></p>
<p><span style="color: #0000ff;"> advogado</span></p>
<p> <a href="http://www.acpadv.adv.br" target="_blank">http://www.acpadv.adv.br</a></p>
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