Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Antes de adentrar no assunto, cabe salientar que inexiste legislação específica expedida pelo Inmetro sobre a atividade do artesão e a produção artesanal.

Temos apenas uma legislação específica sobre a utilização de têxteis, que é matéria prima de muitos produtos artesanais, assim como legislação sobre etiquetas, as quais são obrigatórias na maioria dos produtos, devido à informação nelas existentes.

Por outro lado, deve ficar bem caracterizado o que é produto de origem artesanal e de origem industrial.

O trabalho manual pode ser caracterizado como artesanal, já que depende exclusivamente da capacidade técnica de quem manipula.

Logo, uma ou mais pessoas, podem realizar trabalhos manuais dentro de um estabelecimento, e destiná-los a venda com a característica de produto artesanal.

Já o produto industrial, tem a característica de ser padronizado, mesmo que haja a interferência humana na sua confecção.

Mesmo na ausência de legislação específica expedida pelo Inmetro, as obrigações legais se entendem a toda a linha de produção, incluindo o produto de origem artesanal.

Assim, é obrigatório em artigos confeccionados com têxteis, a existência de etiquetas costuradas no produto, contendo as instruções relacionadas na Portaria 166/2011, em específico no item 8, abaixo transcrito:

                                 INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS NOS PRODUTOS

Os produtos têxteis de procedência nacional ou estrangeira, destinados à comercialização, devem apresentar obrigatoriamente as seguintes informações, de acordo com a sua categoria:

a) Nome ou razão social ou marca registrada no órgão competente do país de consumo e identificação fiscal do fabricante nacional ou do importador ou de quem apõe a sua marca exclusiva ou razão social, ou de quem possua licença de uso de uma marca, conforme o caso.

b) País de origem. Não serão aceitas somente designações através de blocos econômicos, nem indicações por bandeiras de países.

c) Nome das fibras têxteis ou filamentos têxteis e seu conteúdo expresso em percentagem de massa.

d) Tratamento de cuidado para conservação de produto têxtil, quando for o caso.

e) Indicação relativa à gramatura, quando for o caso.

f) Título no sistema Tex, quando for o caso.

g) Indicação da largura, quando for o caso.

h) Uma indicação de tamanho ou dimensão, conforme o caso.

 

Ainda temos a Portaria 157/2002, que expõe acerca do tamanho da (fonte) letras existentes nas etiquetas, cuja altura dos algarismos não pode ser inferior a 2 mm, dependendo do tamanho do produto.

Por fim, a Portaria 02/2008, que dispõe entre outras coisas, sobre o tratamento de cuidado para conservação, com regras sobre as informações contidas nas etiquetas, ordem dos itens que devem estar visíveis ao consumidor, e tipos de símbolos que podem ser utilizados.

O artesão que não possui CNPJ, ou seja - é informal - não poderá vender seus produtos à comerciantes estabelecidos, pois uma das exigências legais, é a informação do CNPJ do produtos nas etiquetas.

Além desse fator, sem o CNPJ, não poderá emitir nota fiscal, impedindo assim o recolhimento dos impostos, e impossibilitando o comerciante estabelecido de dar origem ao produto adquirido.

Produtos artesanais que não utilizam têxteis na sua composição deverão possuir etiqueta ou selo adesivado na embalagem ou no próprio, contendo as mesmas informações já elencadas.

Conclusão: Todo aquele que produz algum produto destinado à venda, assim como o comerciante que vai expor esse produto em sua prateleira, deve ter a devida atenção às normas emitidas pelo Inmetro e Ipem, sob pena de sofrer autuação e imposição de multas, cujos valores podem até inviabilizar a atividade do artesão, assim como do comerciante.

Artigo de autoria de Antonio Carlos Paz – advogado -  Mais informações no site: www.acpadv.adv.br

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Prezado Senhor,

 

Meu nome é Adelgicio Leite, Engenheiro Têxtil, servidor do Inmetro há quase 35 anos e sempre a frente do assunto de fiscalização de produtos têxties e ultimamente, participando ativamente nas reuniões do SubGrupo Têxtil nº 3 - que trata da regulamentação têxtil no âmbito do Mercosul.

O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro  aprovam regulamentos através de resoluções e portarias, respectivamente,  somente nas áreas referentes a saúde, meio ambiente e segurança.

No caso do  produto têxtil, em geral, pode ser destacado alguns objetivos da necessidade da regulamentação:

a) informar ao consumidor as fibras e/ou filamentos componentes do produto têxtil de que está adquirindo ( toda a cadeia têxtil);

b) regulamentar as transações comerciais entre fornecedores, nacionais e internacionais,

c) evitar a concorrência desleal e a propaganda enganosa;

d) proteger a saúde do consumidor, pois o mesmo pode ser alérgico a daterminada fibra têxtil ou filamento;

 têxtil;

e) direcionar o emprego dos processos de conservação de produtos têxteis, aumentando a vida útil dos mesmos.

Na alínea a.1, do item 3, do Capítulo II, do Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis, aprovado pela Resolução Conmetro nº 2/2008 define "identificação fiscal", que pode ser CNPJ ( pessoa jurídica) e CPF (pessoa física), portanto os "informais" deverão utilizar o CPF.

 

Diante do exposto, todo produto têxtil, industiral ou artesanal, deve atender os requisitos, exceto os descritos no Anexo B, do referido regulamento.

 

Adelgicio Leite

 

 

 

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