Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Benefícios fiscais do setor Têxtil
Redução da base de cálculo do ICMS:
-12%: produtos classificados nos códigos 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da NCM;
-7%: seguintes produtos classificados a NCM:
• produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições
5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e";
• produtos classificados na posição 5901, exceto 5901.10.00;
• botões, 9606;
• fechos ecler (fechos de correr), 9607.1;
• fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), 5601.30;
• edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00;
• bonés, 6505.00.1;
• gorros, 6505.00.2;
• chapéus, 6505.00.3

Beneficiários:
• Estabelecimento fabricante;
• Outro estabelecimento do mesmo titular, localizado no Estado de São Paulo, que
as tenha recebido em transferência deste;
• Estabelecimento encomendante, na hipótese das mercadorias terem sido
produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado no Estado de
São Paulo, desde que o encomendante, alternativamente:
a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;
b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;
c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de
terceirização parcial ou integral de fabricação.

Condições:
• Situação regular perante o fisco;
• Contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 dias
contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de AIIM, em relação ao qual não caiba mais
defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o
seu recolhimento;
d) GUERRA FISCAL: débitos decorrentes de AIIM ainda não julgado
definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do
imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios
fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g",
da Constituição Federal;
Não será exigido o estorno proporcional do crédito de ICMS relativo às mercadorias
beneficiadas com a redução de base de cálculo.

Clique no link abaixo:

Benefícios Fiscais do Setor Têxtil

Fonte:http://www.abit.org.br/apr_icms.pdf

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Vale para o Brasil todo , ou só em SP ???

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