Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Crédito presumido do setor têxtil – Procedimentos a serem adotados

ASSUNTO: PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS POR EMPRESAS ENQUADRADAS NO CRÉDITO PRESUMIDO DO SETOR TÊXTIL.

Tendo em vista às freqüentes dúvidas suscitadas em relação aos procedimentos a serem adotados nas devoluções de compras e vendas por empresas enquadradas no crédito presumido do setor têxtil, previsto pelo Art. 21, inciso IX do Anexo 2 do RICMS/SC, esta Secretaria vem prestar os seguintes esclarecimentos:

1 – Devoluções de Compras: não cabe crédito presumido sobre essas operações por não se tratar de mercadorias produzidas pelo estabelecimento. Como há estorno do crédito por ocasião da entrada da mercadoria que está sendo devolvida, a compensação do débito de ICMS gerado por ocasião da devolução da compra deve ser feita através de crédito a ser informado na DCIP, utilizando o código 52.

2 – Devoluções de Vendas: o contribuinte registra as notas fiscais com os respectivos créditos, não estornando esses créditos nas DIME’S. No entanto, deverá ser feito o estorno do crédito presumido utilizado por ocasião da saída da mercadoria que foi devolvida, nos termos do parágrafo único do artigo 24 do anexo 2 do RICMS/SC. A diferença entre o crédito pela devolução e o estorno do crédito presumido, equivale ao imposto pago por ocasião da saída.

3 – Esses procedimentos se aplicam tanto nas devoluções de mercadorias, quanto no retorno de venda fora do estabelecimento, retorno de demonstrações, etc.

Finalmente, alertamos aos contadores responsáveis pela escrita fiscal, das empresas que estão utilizando o benefício previsto para o setor têxtil, quanto à estrita observância dos critérios estabelecidos, fazendo os ajustes necessários na apuração do ICMS e informações das DIME’s, com a finalidade de se adequarem às normas tributárias em vigor.

Eventuais dúvidas podem ser esclarecidas no sítio desta Secretaria em “Serviços e Orientações/perguntas frequentes” ( http://www.sef.sc.gov.br/caf ), em contato via correio eletrônico na mesma página ou por meio da Central de Atendimento Fazendária (CAF) – telefone nº 0300-645-1515, nohorário de atendimento das 08:00 às 18:00 horas.

Atenciosamente,

Francisco de Assis Martins Carlos Roberto Molim

Gerente de Fiscalização Diretor de Administração Tributária

http://ljcontabilidade.wordpress.com/2014/03/05/credito-presumido-d...

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