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Na ânsia de apenas arrecadar e não instruir o infrator, o Inmetro multa a torto e a direito, provocando um rombo no caixa das empresas. Não existe apoio preventivo junto às Associações Comerciais, Clube de Lojistas e Sebrae com o fim de instruir os associados, além do que verifica-se que tanto o Inmetro como o Ipem não tem interesse em divulgar suas normas técnicas, argumentando nas suas decisões, que o infrator tem obrigação de saber da legislação, o que é uma utopia, devido ao emaranhado de normas, resoluções, portarias, leis, decretos e todo tipo de regulamentação expedida quase que diariamente na matéria. Até para os advogados especialistas é difícil entender como aplicar tantas regras e normas. Na atuação do meu escritório de advocacia, verifico que 99% das autuações são contra micro e pequenas empresas, as quais não possuem apoio técnico preventivo e por isso desconhecem a confusa e vasta legislação técnica expedida pelo Inmetro. Essas empresas tem imensa dificuldade em pagar os valores das multas, arbitrados sem parâmetro algum, já que a Lei. 9.933/99 permite ao julgador impor multas que oscilam entre R$ 100,00 e R$ 1.500.000,00, conforme transcrevo abaixo:
Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
§ 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores:
I - a gravidade da infração; .
II - a vantagem auferida pelo infrator;
III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;
IV - o prejuízo causado ao consumidor;
V - a repercussão social da infração.
§ 2o São circunstâncias que agravam a infração: .
I - a reincidência do infrator;
II - a constatação de fraude;
III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas.
§ 3o São circunstâncias que atenuam a infração:
I - a primariedade do infrator;
II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo.
Diante das circunstâncias acima, é imprescindível que o infrator apresente defesa e ou recurso, amparado por dados técnicos relevantes e argumentos jurídicos pautados na legislação e jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, STJ e STF, que somente poderá ser elaborado por advogado especialista.
Dr. Antonio Carlos Paz - www.acpadv.adv.br
Prezados
1)Toda empresa legalmente estabelecida deve ter um responsavel tecnico devidamente registrado no CREA e com condicoes de requisitar ART no orgao.
Se a empresas tem um responsavel tecnico e' esse profissional que responde tecnicamente pela empresa em todos os Orgaos nas tres esferas como tambem como subsidios para processos trabalhistas(Cadeira de Higiene e Seguranca do Trabalho) como nos Orgaos Ambientais(CETESB,IBAMA,CONAMA...)
O profissional responsavel e' quem deveria tratar com o IMETRO ou outros Orgaos Tecnicos.
2)A ABIT poderia auxiliar na questao junto ao IMETRO.
Luiz Eduardo
Não há um consenso entre o INMETRO e os IPEMs, o que leva a um desrespeito às leis que realmente visam o controle da qualidade dos produtos que são vendidos no Brasil.
E, para a defesa, gasta-se tempo e muito dinheiro com os advogados. Quando o fiscal injusto arcar com as despesas, aí procurarão ser competentes!
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