Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso interposto pela empresa Rhodia Indústrias Químicas e Têxteis S/A, condenada a pagar indenização por dano moral a morador de aterro sanitário, na cidade de Cubatão (SP), que sofreu contaminação por produtos químicos lançados ao solo do local.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) fixou o valor da indenização em R$ 17.500. A decisão levou em consideração o fato de o homem apresentar pequena quantidade de produto químico no sangue, a qual, apesar de não causar incapacidade indenizável, o obriga a manter controle periódico e permanente devido à probabilidade de vir a desenvolver câncer.
No STJ, a empresa alegou que o valor da indenização foi fixado sem a devida comprovação do dano sofrido. Afirmou que a decisão violou o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) por ter invertido o ônus da prova.
A relatora, ministra Isabel Gallotti, negou provimento ao recurso. Ela citou trecho do acórdão do TJSP no qual a corte estadual destacou que a conclusão pela indenização foi fundamentada em dados concretos da contaminação do morador, ainda que em pequena quantidade.
Gallotti entendeu ser inviável apreciar a decisão do TJSP. Para ela, reconhecer ou afastar a responsabilidade da empresa implicaria, necessariamente, a reapreciação das provas do processo, o que é vedado em recurso especial pela súmula 7 do STJ.
FONTE: http://www.jornaljurid.com.br/noticias/mantida-decisao-que-condenou...
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Falta indenizar operária demitida que poderia engravidar.
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