Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

A desoneração da folha de pagamentos, vigente até o final
deste ano para 17 setores de atividade, volta à pauta do universo
corporativo, do Governo Federal e do Congresso. O foco no tema é
justificado, pois o desemprego no Brasil seria ainda maior hoje se
não fosse esse mecanismo, pelo qual as empresas têm a
prerrogativa de optar, no pagamento da Contribuição Previdenciária
Patronal, por alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez
de 20% sobre o montante dos salários.


Por isso, foi muito importante a aprovação pela Comissão de
Assuntos Econômicos do Senado, dia 13 de junho último, do Projeto
de Lei 334, do senador Efrain Filho, que prorroga a medida até 31 de
dezembro de 2027. Cabe salientar que por ter sido analisada em
caráter terminativo, a proposta segue diretamente para a Câmara dos
Deputados, na qual esperamos que seja votada o mais brevemente
possível.


Além desse PL, tem-se sinalizado a possibilidade de inclusão
da desoneração na reforma tributária. É animador observar que esta
alternativa, que seria o estado da arte ao perenizar algo importante
para a economia, parece contar com a simpatia de membros do
Executivo. Contudo, há uma questão crucial: o governo já indicou que
a essa matéria deverá entrar na segunda etapa da reforma tributária,
depois de outubro de 2023, quando se prevê a conclusão da primeira
fase, referente ao imposto sobre o consumo. Portanto, não haverá
tempo hábil, considerando a agenda de final de ano do Parlamento,
para a complexa aprovação de uma emenda constitucional em tempo
de evitar o fim de algo tão importante para o País a partir do primeiro
dia de 2024.


Assim, parece-nos lógico que se aprove agora um projeto que
prorrogue a medida, enquanto tramita a parte da reforma tributária
que tratará dos encargos sobre a folha de pagamento, a qual, em
prevalecendo o bom senso, a tornará definitiva. É preciso dar
previsibilidade às empresas, que, a partir do segundo semestre deste
ano, começarão a fechar negócios para 2024, bem como preparar
seus orçamentos futuros.


Ademais, o Brasil tem custos trabalhistas muito altos em
relação à média global, fator que afeta a competitividade. Por isso, a
desoneração contribui para a manutenção de empregos e estímulo à
economia. Trata-se de instrumento eficiente. Dizemos isso com a
experiência prática do setor que representamos, o têxtil e de
confecção, que foi pioneiro, em 2011, no processo de pagamento da
contribuição previdenciária patronal com base em um percentual do
faturamento bruto das empresas, juntamente com as áreas de
móveis, calçados e software.


Cabe lembrar que os 17 setores hoje contemplados pela
desoneração são os maiores empregadores do País, somando mais
de 8,5 milhões de postos de trabalho, sendo 1,2 milhão gerados entre
2017 e 2022. Exemplo é a indústria têxtil e de confecção, que
mantém cerca de 1,3 milhão de empregos formais em todo o território
nacional. São números expressivos, em especial num cenário de
desemprego ainda elevado em nosso país, evidenciando ser
temerário extinguir ou interromper/adiar por tempo indeterminado um
mecanismo que colabora para a empregabilidade. Por isso, somos
favoráveis à desoneração até que se encontre modelo mais eficaz,
como agora se sinaliza no contexto da reforma tributária.
Entendemos que os impactos de eventual interrupção dessa
sistemática de pagamento da Contribuição Previdenciária Patronal
via faturamento seriam fortes e negativos no emprego e agravamento
de custos das empresas, afetando toda a economia, dadas as
externalidades dos 17 setores envolvidos. É importante observar,
também, que esta opção de pagamento aumenta a competitividade
de nossas exportações, por isentá-las do pagamento sobre o
faturamento, reduzindo em parte o acúmulo de impostos que temos
nas cadeias produtivas.


Não menos relevante é o fato de haver uma compensação
parcial ao que seria a chamada renúncia tributária, pois os produtos
importados referentes aos setores desonerados pagam um
percentual de Cofins não restituível. Assim, a desoneração da folha
também acarreta mais isonomia concorrencial com países que não
têm marcos regulatórios e exercício da cidadania empresarial
similares aos do Brasil em termos dos princípios da governança
ambiental, social e corporativa (ESG). Outro fator a ser considerado
é que a alegada perda de arrecadação decorrente da medida é mais
do que compensada quando se calculam os custos do desemprego
em termos de programas sociais e perda de conhecimento dos
profissionais.


Também cabe refletir, num olhar mais amplo, a relevância de
se testarem novos modelos de financiamento da previdência, à luz
das presentes e futuras transformações referentes ao aporte de
automação e tecnologia. Tais mudanças implicarão o surgimento de
novos modelos de empregos e relações trabalhistas. Nesse sentido,
a desoneração da folha tem se mostrado eficiente, numa experiência
bem-sucedida, testada na prática há 12 anos, desde 2011.
É certo que o principal fator da empregabilidade é o
crescimento robusto do PIB. Porém, custos menores dos encargos
trabalhistas levam a uma resposta mais rápida do mercado de
trabalho. Ademais, numa conjuntura de baixo crescimento
econômico, menores ônus para empregar atenuam o fechamento de
vagas. Trabalho de qualidade e digno é o melhor programa social
que pode existir.


Ou seja, as atividades intensivas em mão de obra promovem a
inclusão por meio do emprego, de modo congruente com a
necessidade de o País propiciar oportunidades de ocupação e renda
à população. Eis aí a pertinência de reduzirmos os custos trabalhistas
no Brasil de maneira ampla e abrangente. Até chegarmos a essa
solução, porém, não faria o menor sentido interromper o modelo
bem-sucedido para o pagamento da Contribuição Previdenciária
Patronal pelos 17 setores abrangidos pela medida.


*Fernando Valente Pimentel é presidente emérito e diretorsuperintendente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de
Confecção (Abit).

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