Não ficou demonstrada qualquer confusão comercial.
O Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJ/SC julgou improcedente ação de duas empresas do Vale do Itajaí que, através de ação rescisória, buscavam desconstituir julgado que autorizou uma indústria concorrente do ramo têxtil a utilizar as expressões “Soft” e “Soft Malha”, na identificação dos produtos que fabrica.
Ficou constatado nos autos que o registro apresentado pelas empresas junto ao INPI teria abrangência apenas sobre a logomarca dos estabelecimentos. A matéria foi relatada pelo desembargador Luiz Fernando Boller, para quem:
“(Não restou) demonstrada qualquer confusão comercial, nada havendo, em verdade, a indicar que as roupas de cama produzidas pela requerida estivessem sendo adquiridas pelos consumidores, imaginando tratar-se de produto fabricado pelas requerentes, circunstância que, associada à induvidosa identificação das mercadorias com a própria razão social da indústria têxtil demandada, obstaculizaria o acolhimento da pretensão.”
E por ter apenas reproduzido a expressão “Soft Malha” em um folder de ofertas, o Grupo de Câmaras também reconheceu a ilegitimidade passiva de uma conhecida rede interestadual de supermercados. A decisão foi unânime.
Processo: 2013.077470-3
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211235,11049-Uso+de+termo+g...
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