Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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A Guerra Fiscal Tem que Acabar - O ICMS, Enquanto Principal Tributo da Nação, Não Pode Ficar do Jeito que Está

Se no Brasil o atual regime jurídico de incentivos fiscais em matéria de ICMS é confuso, suscitando uma reiterada dialética sobre incentivos constitucionais ou inconstitucionais, no plano da perspectiva de um sistema tributário que estimule o desenvolvimento econômico, não dá para defender a forma como se dá a atual guerra fiscal entre os Estados.

A guerra fiscal, entendida como a falta de uma coordenação mínima na concessão de incentivos fiscais dentro de um mercado integrado, é uma questão ultrapassada desde a década de 90. Em um livro coordenado pelo professor Victor Thuronyi, chamado Tax Law Design and Drafting, descreveu-se com precisão a distorção causada pela guerra fiscal nas economias, a partir de exemplos de várias modalidades de incentivos fiscais em nações com diferentes graus de desenvolvimento. A conclusão tomada é a de que incentivos fiscais concedidos de forma assistêmica não geram aumento de arrecadação, emprego, pesquisa ou desenvolvimento. Tendem a gerar sim o oportunismo ou a informalidade, e, no final da linha, transformam a preocupação com a carga tributária em algo muito mais importante que a eficiência produtiva.

Nesse contexto, tão importante quanto a perda de arrecadação, no que se refere aos efeitos macroeconômicos da guerra fiscal, é a distorção na concorrência. Curiosamente, embora seja um problema sensível a pequenas, médias e grandes empresas, pois afeta diretamente a relação de preço versus novos investimentos, o assunto nunca foi uma agenda de governo, malgrada sua imensa relevância em outros países. Ademais, no Brasil, o problema é potencializado pelo fato de termos de longe as maiores alíquotas sobre a produção e a comercialização de bens e serviços. Assim, esse lamentável binômio de carga tributária alta com guerra fiscal acaba por distorcer completamente a competitividade entre agentes de mesmos setores da economia porque, quando se dá um incentivo a uma empresa, a solução do competidor, em geral, não é denunciar o incentivo ilegal ou procurar harmonizar a carga do setor, mas procurar um incentivo igual ou melhor.

O ICMS, enquanto principal tributo da nação, não pode ficar do jeito que está

Ao anverso, da mesma forma acabam funcionando os Estados - mais ou menos desenvolvidos - que procuram conceder um incentivo igual ou melhor que o concedido pela outra unidade da federação. O resultado dessa corrida ao poço pode ser dimensionado por dados que não deixam dúvidas de que a guerra fiscal no Brasil é um exemplo desastroso: levou ao encolhimento da indústria nacional (aumento da importação de produtos industrializados nos últimos 20 anos na ordem de 33%); à elevação da tributação de produtos de demanda inelástica (aumento médio de 40% nas alíquotas do ICMS em telecomunicações, energia elétrica e derivados de petróleo nos últimos vinte anos); e não contribuiu sequer para que o que poderia ser considerado como uma política (necessária) de desconcentração geográfica de renda no Brasil, já que os percentuais de participação no PIB das regiões sudeste, norte e nordeste, continuam praticamente idênticos e até mesmo Estados mais profícuos na concessão de incentivos estaduais mantiveram praticamente o mesmo percentual de participação no PIB do país nesse período (AM - 1,4%, ES - 2,1% e PE - 2,4%).

Por todo esse histórico, é essencial que se altere o atual quadro normativo de forma efetiva sem maniqueísmos entre Estados mais ou menos desenvolvidos.

Diante do atual cenário, o Projeto de Resolução do Senado (PRS) nº 72, de 2010, o qual limita as vantagens na concessão de incentivos fiscais, deve ser bem recebido e aprovado o quanto antes.

Em sua essência, o PRS 72/10 procura atacar uma distorção grave do atual regime de origem que é permitir, em função da não cumulatividade do ICMS, que um Estado arque com um incentivo dado por outro Estado. Pela ótica da autonomia, o PRS 72/10, ao contrário do que se possa imaginar, não retira qualquer competência dos Estados. Apenas impõe limitações a exageros que se produziram, notadamente na desoneração das importações.

A sua vez, é importante deixar claro que ele não exaure uma série de medidas que devam ser tomadas em relação ao ICMS. Embora seja curioso o fato de ser uma unanimidade nacional de que o ICMS, enquanto principal tributo da nação, não possa ficar do jeito que está, a realidade é que nada se tem feito para se estabelecer uma harmonização de um imposto que apesar de ser estadual tem efeitos nacionais, forte no equivocado imaginário de que federalismo e coordenação nacional são antitéticos. Assim, além da Resolução 72, várias medidas podem ser tomadas, como exemplo a revisão das competências e de quorum do Confaz; a estipulação de obrigação de reembolsar para os Estados que concedam incentivos sem autorização (como no mercado comum europeu); e, especialmente, a legitimidade ativa judicial para empresas privadas demandarem competidores que causem prejuízos ao mercado por se beneficiarem indevidamente de vantagens fiscais concedidas à margem do Confaz.

Por tudo isso, e, principalmente por se dever acreditar que o PRS 72/10 seja o começo de uma nova etapa no sistema tributário, é que ele deve ser apoiado. O crescimento do país, o estímulo à competição, e do próprio federalismo demandam coordenação, e não guerra entre os Estados.

Marcos André Vinhas Catão é advogado e doutor em direito público pela Universidad San Pablo - CEU (Espanha)

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte:|http://www.valor.com.br/brasil/2571080/guerra-fiscal-tem-que-acabar

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