Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Considerações sobre marcas: 

David A. Aaker, professor titular da disciplina de Estratégia de Marketing da Universidade da Califórnia, em Berkeley, e um dos mais citados nomes do campo de marketing, em seu livro MARCAS, Brand Equity, Gerenciando o Valor da Marca, com muita propriedade destacou as palavras de um profissional de pesquisa e propaganda, Larry Light, que disse:

"A guerra de marketing será uma guerra das marcas, uma competição de domínio de marcas. Os negócios e os investidores reconhecerão as marcas como os mais valiosos ativos da empresa. Este é um conceito crítico. É uma visão de como desenvolver, fortalecer, defender e gerenciar o negócio. Será mais importante dominar mercados do que possuir fábricas, e a única forma de dominar mercados é possuir marcas dominantes."

Á Pesquisa (Nacional) de marca é aconselhável ao interessado realizá-la antes de efetuar um Pedido de registro. Não é obrigatória e nem da garantias de precedência. Até o momento só é possível realizar a pesquisa com as marcas cujo processo já foi publicado na Revista da Propriedade Industrial - RPI.   

No Brasil, o sistema de proteção marcaria é atributivo, ou seja, a proteção é obtida somente através do registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Não obstante, enquanto aguardar análise, o pedido de registro de marca já garante alguns direitos ao depositante.

            O registro da marca poderá ser requerido tanto por pessoas jurídicas quanto por pessoas físicas, desde que, no caso de pessoa física, haja cadastro profissional junto à prefeitura ou órgão responsável pela inscrição de profissionais autônomos, medida utilizada pela administração pública para controlar o pagamento de tributos.

         Por conta de acordos internacionais, dos quais o Brasil é signatário, adota-se a classificação internacional de NICE. Assim, quando se faz um pedido de registro para uma marca, deve-se escolher, dentre as classes existentes, aquela relacionada à utilização que se pretende conferir à marca. Isso, pois o Brasil segue o princípio da especificidade (ou da especialidade), que assegura a proteção das marcas exclusivamente para o segmento mercadológico em que estão inseridas. Esse é o motivo pelo qual se exige que o objeto social da empresa depositante, ou a inscrição do profissional autônomo que pretenda depositar uma marca, comporte os produtos ou serviços assinalados pela classificação da marca depositada. Através desse procedimento, cria-se um obstáculo para a apropriação indevida de sinais distintivos, já que apenas pode registrar uma marca para distinguir determinado produto, empresa que tenha por fim comercializar, produzir ou distribuir aquele produto.

            A marca nominativa é aquela na qual se pretende proteger apenas a expressão, enquanto a figurativa busca proteger somente uma figura ou um logotipo. Caso as duas formas de proteção sejam necessárias, faz-se uma solicitação de marca mista, combinando as duas proteções num único pedido de registro.

            Feitas estas considerações iniciais, imperioso passar a uma analise mais acurada da situação da marca de propriedade de sua empresa, afinal, não basta registrar a marca, investir em publicidade e torná-la forte, é necessário também protegê-la da convivência parasitária e da concorrência desleal.

*** Lembramos conforme os art(s). 38, 109 e 129 da Lei 9.279/96, a propriedade adquire-se após a concessão do registro.
É prudente aguardar o registro para iniciar quaisquer investimentos***. 

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