Em discussão há 10 anos, o projeto de lei do superendividamento foi aprovado no Senado e vai à sanção do presidencial. Entre outras medidas, ela cria uma renegociação semelhante ao plano de falência de uma empresa.
Nesta quarta-feira, o Senado aprovou o Projeto de Lei que cria regras para prevenir o superendividamento dos consumidores, proíbe práticas consideradas enganosas e prevê audiências de negociação de dívidas. Foram 73 votos a favor e nenhum contra. A matéria vai agora à sanção presidencial.
A seguir, veja os principais pontos da lei do superendividamento.
Uma das medidas altera o texto do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso. Ela permite ao cliente desistir de contratar empréstimo consignado dentro de sete dias do contrato sem indicar o motivo. Para isso, o fornecedor da proposta deve dar acesso fácil a formulário específico, em meio físico ou eletrônico, no qual constarão os dados de identificação e a forma de devolução de quantias recebidas e eventuais juros. As regras do projeto não se aplicam, entretanto, a dívidas relacionadas a bens de luxo de alto valor.
O texto aprovado mantém os níveis atuais da margem consignável (o total que pode ser usado para pagar as parcelas). São 5% do salário líquido para pagar dívidas com cartão de crédito e 30% para outros empréstimos de créditos consignados.
A novidade quanto ao limite do consignado para o cartão é que ele poderá ser usado ainda para saques nessa modalidade.
Se as regras forem descumpridas, na revisão do contrato o juiz poderá determinar o aumento do prazo de pagamento sem acréscimo, a redução de encargos ou a substituição de garantias para adequá-lo às novas regras.
Será proibido fazer oferta de crédito ao consumidor, seja em propagandas ou não, com expressões enganosas, como “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo”, “taxa zero” ou expressões semelhantes.
Nessas ofertas de crédito, será proibido ainda dizer que a operação poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do interessado.
Principalmente para grupos mais vulneráveis, como idosos, analfabetos, doentes ou se a oferta envolver prêmios, será proibido assediar ou pressionar o consumidor para contratar crédito ou comprar produto ou serviço.
Os credores não poderão condicionar o início de negociações sobre dívidas à desistência de ações na Justiça, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.
A ideia lembra o plano judicial de falência de uma empresa. A pedido do consumidor superendividado, o juiz poderá começar processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores. Na audiência, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, preservadas as garantias originais.
A novidade é o chamado conceito de “mínimo existencial”. Um regulamento da lei deverá definir a quantia mínima da renda do devedor que não poderá ser usada para pagar as dívidas, com a intenção de impedir que a pessoa tenha de contrair novas dívidas para pagar despesas mínimas como água e luz ou mesmo pagar as dívidas antigas.
Credores que faltarem às audiências de conciliação sem justificativa terão suas dívidas suspensas, assim como os juros por atraso. Além disso, se credor se ausentar da audiência, ele não será priorizado na hora de receber o dinheiro de volta.
O pedido de repactuação poderá ser repetido após 2 anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado.
Segundo o texto, não podem fazer parte da negociação das dívidas bens como carro, financiamentos imobiliários, os contratos de crédito rural e dívidas feitas sem a intenção de realizar o pagamento.
Se não houver acordo com o credor ou se o dono do crédito não comparecer à primeira negociação, o texto prevê, a pedido do consumidor, que o juiz forneça um plano judicial compulsório de pagamento.
Os credores serão convocados, e um administrador nomeado pelo juiz terá 30 dias para apresentar um plano de pagamento com aumento de prazo e descontos.
Será assegurado aos credores, no mínimo, o pagamento da dívida original corrigida pela inflação do período e cinco anos para quitação total da dívida após o fim do prazo do plano proposto pelo devedor.
A primeira parcela desse resíduo deverá ser paga em 180 dias a partir da decisão judicial, e o restante em parcelas mensais e sucessivas.
Antes de ir à Justiça pedindo um plano de pagamento por acordo com os credores, o consumidor terá acesso a uma fase de conciliação com os órgãos de defesa do consumidor, como os Procons. Entretanto, esse tipo de atendimento especial será facultativo por parte desses órgãos.
Da mesma maneira, as conversas terão de ser com todos os credores e deve ser preservado o “mínimo existencial” do salário do devedor.
Nesse acordo, o consumidor também deve se comprometer a não fazer novas dívidas e adotar medidas para evitar o agravamento de sua situação de superendividado. O acordo deverá incluir a data em que o nome será excluído do cadastro de mau pagador.
Tanto os bancos e financiadoras quanto aqueles que venderem a prazo deverão informar o consumidor previamente e de forma adequada qual é o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito do consumidor de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos.
As ofertas de empréstimo ou de venda a prazo deverão informar ainda a soma total a pagar, com e sem financiamento.
Conforme a gravidade da conduta de não fornecer as informações de forma clara ao consumidor, o texto prevê, judicialmente, a redução de juros e o aumento do prazo de pagamento, levando-se em conta a capacidade de pagamento do consumidor, sem prejuízo de ações por danos morais.
POR Ivan Ventura
https://www.consumidormoderno.com.br/2021/06/10/superendividamento-...
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