Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

NOVA REDUÇÃO DO ICMS NO CICLO ECONÔMICO DOS PRODUTOS TÊXTEIS/VESTUÁRIO

Fonte:|sindicatosp.com.br|

NOVA REDUÇÃO DO ICMS NO CICLO ECONÔMICO DOS PRODUTOS TÊXTEIS/VESTUÁRIO .

DECRETO 56019 (17.07.2010) . REDUÇÃO DA BASE DE CALCULO DO ICMS

PERGUNTAS E RESPOSTAS:

ATENÇÃO: ESCLARECEMOS QUE AS RESPOSTAS ABAIXO FORAM PREPARADAS TOMANDO POR BASE O NOSSO ENTENDIMENTO NÃO SIGNIFICANDO, OBVIAMENTE, QUE SÃO DEFINITIVAS E INALTERÁVEIS. O LEITOR QUE QUISER SE CERCAR DE TODA A CERTEZA NA ADOÇÃO DE SEUS PROCEDIMENTOS DEVERA, OBRIGATORIAMENTE, FORMULAR CONSULTA ESCRITA A FAZENDA PAULISTA E, AO TÊ-LA RESPONDIDA, TERÁ A SEGURANÇA DE QUE NÃO SERÁ AUTUADO. NOSSO ESCRITÓRIO ESTA HABILITADO A OFICIALIZAR TAIS CONSULTAS AO FISCO PAULISTA.

1) O Estado de São Paulo acabou de substituir o beneficio para o setor têxtil e do vestuário paulista, ate então e desde há 7 anos vigendo na forma de diferimento de parte do valor da operação mercantil (Decreto 55.652/10). No que, afinal, consiste esse novo beneficio?
R: Esse novo beneficio consiste na efetiva redução da base de calculo do ICMS (Decreto 56.019/10).

2) Qual a diferença entre diferimento do ICMS calculado sobre o valor da operação e redução da base de calculo?
R: Na pratica a diferença e financeiramente nenhuma. Ela e eminentemente jurídica. O que se pode afirmar e que a redução da base de calculo, tal qual agora desenhada, tendera a reduzir as tensões entre os participantes da cadeia dos produtos ou mercadorias do setor têxtil/vestuário já que agora não mais existe tantas exceções como anteriormente existia no ciclo econômico dos itens desse setor da economia.
Isto porque, desde que a operação industrial (entrada e saída de produtos têxteis/confecções de estabelecimentos industriais) ou mercantil (entrada e saída de mercadorias do setor têxtil/confecções de estabelecimentos comerciantes) ocorra dentro do Estado de São Paulo (Dec. 56019/10), as alíquotas do ICMS sempre equivalerão a 12% ou 7%, sem qualquer
possibilidade de, dentro de um mesmo ciclo econômico, ora ser aplicável 18%, ora 12% ou 7%, como ate aqui se verificava. No Máximo vai prosseguir havendo, em razão das opções de cada um dos participes de um mesmo ciclo econômico, utilização de alíquotas equivalentes a 12% ou 7%.

3) Já não existia anteriormente o beneficio de redução da base de calculo do ICMS?
R: Sim, existia na forma de diferimento do valor da operação, inicialmente no percentual de 33,33%. Foi instituída inicialmente em 2003, autorizando redução de 33,33% (equivalente a
uma alíquota de 12%). Em 2010 foi instituída uma nova redução, de 61,11% (equivalente a uma alíquota de 7%). Finalmente, a partir de 17/07/2010 o diferimento foi substituído pela
redução da base de calculo, equivalente as alíquotas de 12% e 7%.

NOTA:
i) Observar que a partir de agora, a redução da base de calculo continua equivalendo a alíquota de 12% ou 7%. Mas essa continuara sendo, como sempre foi, nominalmente, de 18%.
ii) Atenção: de nada adiantara a empresa definir sua estratégia na adoção do redutor do ICMS se a área comercial não mais conseguir vender em razão de disputas com os clientes, pretendendo esses descontos adicionais no preço e, ao mesmo tempo, credito integral do ICMS!


4) Ambos os benefícios são cumulativos, isto e, posso utilizar a redução da base de calculo equivalente a alíquota de 7% + outra redução equivalente a 12%?
R: Não Conforme sera visto adiante ou o contribuinte opta pela redução de 12%, ou pela de 7%.
Jamais poderá cumular 12% + 7%. Agora que o diferimento do valor da operação foi substituído pela redução da base de calculo, a impossibilidade de cumulação de 12% + 7% fica muito
mais evidenciada.


5) Quando e que se utiliza a redução de 12% ou de 7%?
R: A decisão sobre a utilização da redução de 12% ou 7% vai depender dos estudos de cada empresa, os quais deverão considerar, sempre:
a) Redução da base de calculo adotada por cada um de seus fornecedores;
b) Redução da base de calculo a ser adotada pela própria empresa nos fornecimentos para seus clientes;
c) Negociação com os clientes.

NOTA:
De nada adiantara a empresa definir sua estratégia na adoção do redutor do ICMS se a área comercial
não mais conseguir vender em razão de disputas com os clientes, pretendendo esses descontos adicionais
no preço e, ao mesmo tempo, credito integral do ICMS!


6) A mercadoria importada e beneficiada pela redução da base de calculo (12% ou 7%)?
R: Não Observar que a nova redação (Dec. 56019/10) dispõe: gFica reduzida a base de calculo do imposto incidente na saída interna dos produtos classificados ...h. Esse beneficio foi introduzido desde 2003 com o proposito de tornar o preço em toda a cadeia produtiva do setor têxtil/vestuário dentro do Estado de São Paulo mais competitivo, fazendo frente aos benefícios concedidos por outros Estados da Federação Entretanto, quando a mercadoria ingressa no território nacional proveniente do exterior não e beneficiada pela redução da base de calculo, porque entrada de insumos ou mercadorias não se enquadra dentro da hipótese de saida expressamente prevista na nova legislação.

NOTA:
Com a revogação do disposto no art. 400]C do Regulamento do ICMS, as entradas do exterior continuam não contempladas com o beneficio fiscal. Prosseguem sendo tributadas a alíquota de 18%. Mas sua saída do importador, desde que se tratem dos produtos enquadrados na classificação fiscal prevista no novo art. 52 do Anexo II do RICMS, a partir de agora ainda que para simples comercialização, sem qualquer operação de industrialização, e passível de redução da base de calculo equivalente a alíquota de
7% ou 12% (VIDE NOTA A RESPOSTA No 9)

7) O que tem a ver a redução da base de calculo com o diferimento do ICMS? O que afinal e diferimento do ICMS? E o que e redução da base de calculo?
R: Diferimento e uma figura jurídica que significa, no caso do ICMS, que o imposto devido na saída do estabelecimento fabricante fica suspenso para se tornar devido apenas quando ocorrer a saída da mercadoria para o consumo final. No caso, a suspensão não e integral. E apenas parcial, ou seja, sobre 33,33% ou 61,11 do ICMS devido e aplicada sobre o valor da operação (na pratica, base de calculo do imposto), de modo que, conforme a opção do contribuinte apenas 33,33% ou 61,11% da base de calculo do ICMS ficava diferida.
Já na hipótese de redução da base de calculo não ha suspensão do imposto porque a cada operação de circulação da mercadoria, o ICMS devido será sempre aquele definido em função da opção do contribuinte, isto e, 7% ou 12%.

8) Se apenas 33,33% ou 61,11% da base de calculo do ICMS ficava diferido e se diferimento significa a suspensão do imposto e se este se torna sempre devido no futuro com a saida da mercadoria, quando e que terminava o diferimento e o ICMS se tornava a final devido? E o que ocorrera a partir de agora?
R: Cessa o diferimento e o ICMS se tornava devido quando a mercadoria tivesse destinação para consumo final.
A partir de agora, todo o ciclo econômico de uma dada mercadoria dentro do Estado de São Paulo ou se sujeita a redução da base de calculo de que resulte alíquota de 12% ou de 7%. E
bem verdade que se a mercadoria sair do Estado de São Paulo com destino a outro Estado, a alíquota sera de 7% ou 12%, conforme o Estado de destino onde localizado o adquirente.

9) Então significa que o diferimento somente se interrompia quando ocorria a saída da mercadoria para o consumo final?
R: Não apenas nesse caso. Na verdade o diferimento se interrompia nas seguintes situações:
a) saída do estabelecimento fabricante: a.1) para outro Estado; a.2) para o exterior; a.3) para consumidor final;
b) saída promovida por estabelecimento comercial;
c) saída de outros produtos não incluídos nos capítulos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH, capítulos 50 a 58, 60 a 63 . exceto das posições 5601 e 6309), mas nos quais tenham sido empregados produtos abrangidos pelo diferimento.

NOTAS:
i) Observar que em nenhuma das hipóteses descritas na legislação contemplava entrada de mercadoria proveniente do exterior, razão pela qual a importação não era e prossegue não sendo beneficiada pelo diferimento do ICMS. Entretanto, se o importador do fio ou do tecido desembaraçasse a mercadoria pagando o ICMS com alíquota de 18%, registrava esse imposto a credito em sua escrita fiscal.
Poderia, na seqüência, submeter essa matéria prima importada a processo de industrialização, caso em que a saída, desde que para outro fabricante, poderia ocorrer com o beneficio da redução da base de calculo (33,33% ou 61,11%). Entendíamos que o mesmo beneficio era aplicável também no caso do importador remeter as matérias primas (insumos) para industrialização retornando o produto já industrializado para o próprio importador dar saída para outro industrial ou, mesmo, para comerciante.
ii) Entendemos estar dispensada a necessidade de o importador remeter o produto para industrialização Pode dar saída da matéria prima no estado em que se encontra já que a nova legislação impõe, como requisito para se intitular ao beneficio, a saída dentro do Estado de São Paulo. Obviamente, todos os demais requisitos relacionados com a regularidade da situação fiscal do contribuinte devem ser observadas, juntamente com sua expressa opção no Livro Modelo 6.



10) A partir de agora quaisquer das condições mencionadas nas letras gah a gch da PERGUNTA No 9, acima, não mais subsistem?
R:. Correto! As únicas condições agora exigidas para o contribuinte se intitular ao beneficio de redução da base de calculo do ICMS e a operação de circulação do produto ou mercadoria ocorrer dentro do Estado de São Paulo. E ele preencher as condições relativas a sua regularidade fiscal.


11) Então quer dizer que quando o fabricante ou o comerciante promovem a saída tributada com destino a consumidor final, dentro do Estado de São Paulo, pode faze]lo com redução da base de calculo (alíquota de 12% ou 7%)?
R: A resposta e afirmativa. Isso ajudara a potencializar as vendas pois os produtos comercializados pelo contribuinte paulista concorrera em igualdade de condições . ou ate mesmo com alguma vantagem adicional . com os produtos provenientes de outros Estados pois estes entram no Estado de São Paulo com alíquota de 12%.


12) A opção pela redução da base de calculo do ICMS para o setor têxtil/vestuário e obrigatória?
R: Sim, e obrigatória para todos os contribuintes que industrializem ou comercializem mercadorias alcançadas pelo beneficio, exclusivamente nas operações realizadas dentro do Estado de São Paulo.

13) Se o contribuinte e obrigado a aplicar a redução da base de calculo, qual delas aplicar (12% ou 7%)?
R: Qualquer uma delas, conforme sua conveniência


14) A redução da base de calculo e um beneficio fiscal?
R: Em principio sim, e um beneficio. Como as alíquotas aplicáveis em toda a cadeia de um dado produto ou mercadoria sera sempre tributada pelo equivalente a alíquota de 12% ou 7%, devera haver um certo acomodamento nas tensões entre os participes de todo o ciclo econômico de mercadorias e produtos do setor têxtil/vestuário Entretanto, poderão preexistir situações em que algumas das partes integrantes do ciclo econômico se sintam prejudicadas por assumir, parcialmente ou na sua totalidade, financeiramente, os ônus do beneficio obtido por seu fornecedor ou concedido para seu cliente.


15) Em que hipótese esse prejuízo pode ocorrer?
R: Num sistema normal, em que inexista prejuízo para quaisquer dos integrantes do ciclo econômico completo de uma mercadoria, todos os elos integrantes adquirirão seus insumos industriais com alíquota de 12% e venderão os produtos resultantes da industrialização também com alíquota de 12%. Ou, então, todos adquirirão com alíquota de 7% e darão saída também com a mesma alíquota Entretanto, pode ocorrer de, no curso da negociação comercial, um fornecedor ou um cliente com maior peso econômico e poder de barganha exigir desconto correspondente a alíquota de 7%, mesmo não tendo o seu fornecedor feito aquisição a alíquota de 7%.


16) Como se aplica a redução da base de calculo?
R: A redução da base de calculo e aplicada mediante descrição, na NF, do dispositivo legal que a fundamenta (redução da base de calculo nos termos do Anexo II, art. 52 do RICMS = alíquota 7%h . ou 12%, conforme a opção feita pelo contribuinte). Base de calculo do ICMS e igual ao preço da mercadoria constante da Nota Fiscal.

NOTA:
Como o contribuinte devera descrever na NF qual a base de calculo sobre a qual aplicara a alíquota de 18% (já que esta permanece inalterada), na pratica devera aplicar 61,11% sobre o valor da operação para determinar a nova base de calculo quando sua opção for pelo equivalente a alíquota de 7%. Ou 33,33%, para determinação da nova base de calculo quando sua opção for pelo equivalente a alíquota de 12%. Veja]se que muda apenas a descrição: ao invés de mencionar o diferimento, mencionara a redução na base de calculo.


17) A escolha da redução da base de calculo ao equivalente a alíquota de 12% ou 7% e opcional?
R: Sim. Mas a adoção de uma das duas e obrigatória


18) Qual a diferença básica entre a redução da base de calculo equivalente a alíquota de 12% ou de 7%, agora instituídas?
R: A diferença básica entre ambas e que:
a) No caso de opção pela redução da base de calculo equivalendo a alíquota de 12% o contribuinte preserva o direito de manter integralmente o credito do ICMS sobre tudo o que adquirir dentro do mês e que, nos termos da legislação do ICMS, gere credito do imposto, podendo utilizar a integralidade do credito registrado em sua escrita fiscal ou transferir o saldo credor para ser utilizado no mês/meses subseqüentes;
b) Já no caso da opção pela redução da base de calculo equivalente a 7% o contribuinte somente poderá utilizar os créditos registrados em sua escrita fiscal no montante necessário para pagar o saldo devedor do mês, dentro do período de 6 meses.

NOTAS:
i) Eventual saldo credor remanescente alem daquele necessário para pagar o saldo devedor do mês devera ser estornado da escrita fiscal do contribuinte que tenha feito a opção pela redução correspondente a 7% da base de calculo do ICMS, no 6o mês apos a entrada dos itens que geraram o direito de credito. Assim, vamos tomar como exemplo, a aquisição de itens do estoque (no caso de comerciante) ou de matérias primas, no caso de industrial, em qualquer caso, feita em janeiro. Em julho, o saldo credor que não foi utilizado em janeiro devera ser estornado. Mas se o contribuinte conseguir utilizar esse saldo gerado em janeiro, em qualquer outro mês subseqüente e ate junho, poderá utiliza]lo integralmente.
ii) Para efeito de evidenciação ao fisco no caso de fiscalização, aconselha]se que o contribuinte mantenha rigoroso controle sobre esses saldos credores, no sistema PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai), num sistema paralelo que possa ser entregue ao fisco. O mesmo critério e aplicável as aquisições feitas em fevereiro, com prazo limite para utilização do credito excedente em agosto e, assim, sucessivamente.
iii) Notar que os saldos gerados em janeiro, no exemplo, podem ser integralmente consumidos em fevereiro. A legislação não obriga o contribuinte a aguardar o prazo de 6 meses para utilização. Esse prazo e para estorná-lo.


19) O que quer o legislador dizer ao mencionar direito a credito integral (Dec. 56019, art. 52, I e II)?
R: Credito integral quer dizer que o contribuinte devera registrar em seus livros fiscais credito equivalente a alíquota de 12% ou 7%, conforme o caso. Integral não quer dizer credito de 18%, mesmo tendo pago ao seu fornecedor o equivalente a alíquota de 12% ou 7% (as hipóteses que autorizariam o creditamento de 18% são designadas pela legislação tributaria credito outorgado ou credito presumido).


20) No caso de opção pela redução da base de calculo do imposto no equivalente a alíquota de 12%, o direito de credito do ICMS incide sobre o que?
R: Não houve alteração no direito de credito do imposto na hipótese de opção, pelo contribuinte, da redução equivalente a 12%. Assim, permanece gerando credito integral do ICMS a aquisição de insumos aplicados na produção (fios, tecidos e tudo o mais que esteja classificado nas posições NBM/SH aqui referidas, inclusive itens de bens e consumo que são consumidos no processo industrial, mais o ICMS incidente sobre energia elétrica e telecomunicações) + aquisição de
mercadorias, inclusive para revenda. Já na hipótese de opção pela redução equivalente a 7%, o direito de creditamento e idêntico ao que faz o contribuinte que opte pela redução equivalente a 12%. A diferença esta na obrigatoriedade de estorno do credito não utilizado nos 6 meses anteriores.


NOTA:
i) Não mais subsiste a hipótese de a aquisição de mercadoria para revenda ser tributada a alíquota de 18% no momento de sua saída promovida pelo estabelecimento comercial. Agora, passara a ser de 12% ou 7% (Vide NOTA a RESPOSTA No 11).
ii) No caso de opção pela redução de 7%, o direito de credito incide sobre os mesmos itens referidos na RESPOSTA No 20, ficando limitado o credito, porem, ao montante do debito mensal do contribuinte que tenha optado por esse percentual de diferimento.


21) Quando a opção pela redução equivalente a 7% e prejudicial para o contribuinte que a adota?
R: A opção pela redução da 7 % poderá ser prejudicial toda vez que o contribuinte precisar de credito para pagar o saldo devedor do ICMS apos o período de 6 meses subseqüentes aquele em que tiver estornado o sado credor e não mais o possuir por o ter estornado.

22) Se o direito ao credito do ICMS e assegurado expressamente pela Constituição Federal, e legitimo que o Estado de São Paulo tenha condicionado o beneficio de redução da base de calculo no equivalente a alíquota de 7% a utilização do credito registrado na escrita fiscal apenas ate o limite do debito do 6º mês subseqüente ao seu registro na escrita fiscal?
R: Não Existem fundamentos constitucionais que asseguram ao contribuinte o direito de discutir no Judiciário o direito a manutenção do credito integral do ICMS no caso de optar pela redução da base de calculo no equivalente a 7%. E esses fundamentos mais se fortalecem pelo fato de o Estado de São Paulo ter exigido contrapartida do contribuinte na forma de investimentos e geração de empregos.

23) Qual e o tratamento dado ao comerciante enquadrado no Simples?
R: Nesse caso há uma certa complexidade que requer resposta mais complexa:
a) A alíquota do ICMS incidente sobre a saída de mercadoria de estabelecimento enquadrado no Simples e, no máximo, de 3,95%;
b) Se um fabricante (gAh), situado no meio do ciclo econômico da mercadoria vende]a para um comerciante (gBh) não enquadrado no Simples, este (gBh) terá que recolher a diferença do ICMS entre o que foi efetivamente recolhido por gAh (12%) e o que seria devido acaso não tivesse ocorrido a redução da base de calculo, cuja diferença, antes da introdução da nova redução da base de calculo (Decreto 56019/10), só poderia ser de 6% (18% ] 12%), mas agora poderá ser de 11% (18% ] 7%). Como essa diferença de ICMS e creditada pelo comerciante gBh, neste caso, não há efeito algum no preço ao consumidor final;
c) Já se um fabricante (gAh), no meio do ciclo econômico da mercadoria vende]a para outro fabricante ou comerciante enquadrado no Simples (gCh), este (gCh) terá que recolher a diferença do ICMS entre o que foi efetivamente recolhido por gAh (12%) e o que seria devido acaso não tivesse ocorrido a redução da base de calculo, cuja diferença, conforme exposto no item gbh, imediatamente antecedente, pode ser de 6% ou 11%. Entretanto, nesse caso, por ser gCh enquadrado no Simples, não poderá se creditar do ICMS, caso em que haverá um efetivo aumento de custo para gCh, que antes era, em termos nominais, de 6%, mas agora poderá chegar a 11%. E será certamente repassado para o preço;
d) A um detalhe que tem peso relevante no custo final da mercadoria. Tratam-se das contribuições sociais que incidem sobre o faturamento (PIS/COFINS e que podem ser de 3,65% a 9,25%, nominais). Como elas incidem sobre o faturamento e o ICMS compõe o preço do produto . portanto o preço final com o ICMS equivale ao faturamento ., o fato de durante todo o ciclo econômico em que houver redução da base de calculo do PIS/COFINS ser reduzida da parcela do ICMS originário do beneficio de redução da base de calculo, provocara redução nos custos tributários de ambas as contribuições, cujo ganho poderá ser maior ou menor conforme o regime tributário (cumulativo ou não cumulativo) adotado para o PIS/COFINS por aqueles que estiverem no meio do ciclo econômico.

NOTA:
Sobre o desconto a ser concedido aos clientes ou pleiteado dos fornecedores em razão da redução do ICMS e também do PIS/COFINS, aconselhamos a leitura de uma planilha de calculo, em Excel, disponível em nosso site www.francoadvogados.com.br, para simulação, podendo ser alterada e ate mesmo gravada no computador do leitor interessado (Informativo Dinâmico no 17)


24) Qual a finalidade do beneficio fiscal agora instituído? A empresa beneficiada poderia deixar de repassar o beneficio para seu cliente?
R: Os empresários paulistas do setor têxtil/vestuário vinham há anos reclamando da perda de mercado para concorrentes estrangeiros e ate mesmo de outros Estados. O Estado de São Paulo então concedeu esse beneficio adicional para que seja repassado aos preços pois só continuarão perdendo mercado se efetivamente deixarem de repassar para o preço o ganho tributário obtido, no caso de existente algum ganho. A rigor, o Estado de São Paulo esta impondo exigência obvia, qual seja, o ganho obtido não e para o bolso do empresário, mas sim para potencializar o dinamismo do mercado que reclamam estar em declínio por impossibilidade de competir com outros Estados e o exterior.


25) O que deve ser feito para operacionalizar a utilização dessa nova redução da base de calculo?
R.: A legislação estabeleceu como condição que o Sindicato do setor assinasse junto a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo um Termo de Compromisso, representando todo o setor paulista, pelo qual se comprometesse a:
a) Orientar e divulgar a todos os Associados que a redução correspondente ao imposto diferido seja repassado integralmente aos preços praticados pelos beneficiários do diferimento, como forma de tornar mais competitivo o produto paulista;
b) Informar a Secretaria da Fazenda as projeções de investimentos e de geração de empregos do setor advindos dos benefícios com a nova redução da base de calculo.

NOTA:
O Termo de Compromisso foi assinado pelo Sindicato e protocolado junto a Secretaria da Fazenda no dia 27/04/2010. Entretanto, temos duvida se deveria ser assinado um outro Termo de Compromisso, agora fundamentado na nova legislação Acreditamos que sim. Sugerimos consulta, pelos Sindicatos, a Fazenda Paulista.



26) E qual a providencia adicional a ser conduzida pelo contribuinte interessado em utilizar o novo redutor de base de calculo?
R: Para fazer uso do novo redutor da base de calculo cada contribuinte devera registrar em seu Livro Modelo 6, um termo de opção

NOTA:
i) A redação dessa opção e livre. Sugerimos a seguinte: empresa ..., CNPJ ..., Inscrição Estadual ..., firma, neste ato, sua opção pela redução da base de calculo do ICMS na proporção equivalente a alíquota de 7%, com o aproveitamento do credito do imposto limitado ao total dos débitos do estabelecimento no período máximo de 6 meses de sua apuração, nos termos do disposto no art. 52, ˜ 2o, item 1, gah e gch, do Anexo II do RICMS (Dec. 45490/00).h (Apor data, local e assinatura)
ii) Aconselhamos que quem já tenha registro sua opção no Livro Modelo 6 em atendimento ao Decreto 55652/10 (diferimento da base de calculo do ICMS ) devera faze]lo novamente nos termos do novo Decreto 56019/10 (redução da base de calculo do ICMS).



27) Feita a opção o contribuinte pode começar a utilizar o novo redutor imediatamente?
R: Não Feita a opção no decorrer de um dado mês, a utilização do novo redutor só poderá ser iniciada
no dia 1o do mês subseqüente


28) O que ocorre no caso do contribuinte não fazer a opção pelo novo redutor no Livro Modelo 6?
R: Nesse caso, o contribuinte devera continuar utilizando o redutor anterior equivalente a alíquota de 12%. O poder de optar dado ao contribuinte se limita a adoção do redutor equivalente as alíquotas de 12% ou de 7%.


29) Então quer dizer que a opção no Livro Modelo 6 só e exigida para o novo redutor da base de calculo que a torna equivalente a alíquota de 7% de modo que quem não a fizer devera prosseguir utilizando o redutor equivalente a alíquota de 12%?
R: Sim. E no caso de não fazer a opção, os efeitos dai decorrentes e que o credito do ICMS permanecera sendo integral (desobrigado de estornar os créditos registrados em sua escrita fiscal dentro do prazo de 6 meses, podendo inclusive transferi]lo para os meses subseqüentes dentro do semestre.


30) A obrigação de formalizar a opção pelo redutor da base de calculo equivalente a alíquota de 7% deve ser expressa no Livro Modelo 6 a cada período de 12 meses?
R: O texto da nova legislação (Dec. 56019/10), tal qual redigido, sugere que sim.


31) E quem desistir da opção poderá faze]lo a qualquer tempo? Há algum formalidade a ser observada pelo contribuinte optante?
R: Não A opção e valida e obrigatória pelo período de 12 meses. Findo esse prazo de 12 meses, o contribuinte devera formalizar sua desistência mediante registro também no Livro Mod. 6


NOTA:
Sugerimos a seguinte redação:
empresa ..., CNPJ ..., Inscrição Estadual ..., firma, neste ato, sua desistência a opção pela redução da base de calculo do ICMS na proporção equivalente a alíquota de 7%, com o aproveitamento do credito do imposto limitado ao total dos débitos do estabelecimento no período máximo de 6 meses de sua apuração, feita em (data) e gozada desde (data) nos termos do disposto no art. 52, ˜ 2o, item 1, gah e gch, do Anexo II do RICMS (Dec. 45490/00).h



32) Existe alguma exigência adicional para a opção pela redução da alíquota no equivalente a 7%?
R: Sim. O interessado devera encontrar]se em situação regular perante a Fazenda do Estado de São Paulo, isto e, não possuir:
a) Débitos fiscais (relativos a qualquer tributo estadual) inscritos na divida ativa;
b) Débitos do ICMS declarados e não pagos (agora, a partir do 31o dia da data do vencimento);
c) Auto de Infração fundamentado em creditamento indevido do ICMS;
d) Autos de Infração cujo somatório seja igual ou superior a R$ 1.642.000,00;
e) Na hipótese de possuir débitos indicados nas letras gah a gdh desta RESPOSTA No 32, estejam os mesmos garantidos por deposito (judicial ou administrativo), fiança bancaria, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia aceita pela Procuradoria Geral do Estado ou, ainda, tenham sido objeto de pedido de parcelamento autorizado e celebrado e que esteja sendo regularmente cumprido.

NOTA:
Essas exigências (letras gah a geh) são aplicáveis tanto na hipótese de opção pela redução equivalente a alíquota de 12% como de 7%.


33) Existe alguma alternativa para o contribuinte que não se intitule ao beneficio por não estar regular perante o fisco possa se regularizar?
R: Sim. Deve solicitar: a) a Secretaria da Fazenda, por escrito, tramitação prioritária de seu processo administrativo em todas as instancias administrativas; b) a Procuradoria Geral do Estado, no caso do debito já estar inscrito na Divida Ativa, ajuizamento imediato de Execução Fiscal, caso em que devera oferecer garantias diretamente a Procuradoria como condição para se defender no Judiciário.


34) Como efetuar os cálculos do custo da mercadoria se um produto e composto de 10 itens, por exemplo, sendo alguns desses itens tributados com o equivalente a alíquota de 18%, outros com o equivalente a alíquota de 12% e outros a 7%?
R: Por ser o ICMS imposto que por sua própria natureza integra o preço da mercadoria (insumos, no caso), esse imposto não e considerado custo. Mas existe um custo tributário que, em razão das diferentes possibilidades (18%, 12% e 7%), tem reflexo no custo final e, portanto, no preço Nesse caso, parece]nos que a solução consistira na determinação do custo efetivo da mercadoria considerados os diversos itens (insumos) com suas respectivas tributações A utilização de media ponderada do ICMS não se prestara a determinar o custo real de um produto final composto de itens com alíquotas variadas.


35) E, na hipótese mencionada na Pergunta imediatamente antecedente, como determinar o preço de venda?
R: O preço de venda, parece]nos, devera ser determinado a partir do custo mas com três listas diferenciadas de preço construídas estas em razão da alíquota do ICMS incidente na saída: uma para ICMS a alíquota de 18%, outra para ICMS a alíquota de 12% e outra a alíquota de 7%.

36) Feita a opção pelo redutor de 7% o contribuinte poderá desistir retornando ao redutor de 12%, quando quiser?
R: Vide Resposta a Pergunta 31.


37) A nova legislação depende de regulamentação para ser aplicada?
R: A vista do antecedente Decreto 55652/10, o qual trouxe inúmeras duvidas desde sua vigência em 31.03.2010 as quais jamais foram respondidas pelo fisco, somos forcados a admitir que não há qualquer intenção da Fazenda Paulista de esclarecer todos os aspectos duvidosos que cercam a matéria, razão pela qual reconhecemos que aqueles que quiserem fazer a opção pelo redutor de 7% poderão faze]lo neste mês de julho/10 para aproveita]la a partir de 1o de agosto/10.


38) Empresa comerciante tributada pelo Simples que adquire de industria mercadorias do vestuário para revende-las pode receber com redução de base de calculo (12% ou 7%)?
R: Desde 30.08.2007 (Dec. 52104/07) foi revogado o dispositivo da legislação que vedava a aplicação do diferimento para as saídas destinadas a empresas enquadradas no Simples. Significa isto que a partir de 01.09.2007, com a revogação do disposto na alínea gch do art. 400]C do RICMS, as saídas feitas por estabelecimento industrial para empresas enquadradas no Simples também passaram a ser feitas com o diferimento de 33,33% (e, a partir de 31.03.2010, poderia faze]lo com o diferimento de 61,11%). Agora, com a nova redação (Dec. 56019/10) cuja prescrição legal autoriza a aplicação do redutor da base de calculo nas operações realizadas dentro do Estado de São Paulo, inclusive as empresas optantes do Simples pode dar saída com a redução de 12% ou 7%.

NOTA:
Inúmeras empresas enquadradas no Simples, transcorridos já quase 3 anos (desde 01.09.2007), desconhecem que as compras que fazem são tributadas com redução da alíquota do ICMS (diferimento). Assim como muitos fornecedores também desconhecem essa alteração legal promovida há tanto tempo! Sobre o procedimento com relação ao credito e debito, vide RESPOSTA No 23, retro, aplicável também a redução da base de calculo.


39) Quais são os novos produtos agora alcançados pelo beneficio (redutor de 12% ou 7%)?
R: Os novos benefícios agora estendem]se a:
a) Preparação e fiação de fibras têxteis;
b) Fabricação de tecidos de malha;
c) Outras tecelagens, exceto malha;
d) Acabamentos com fios, tecidos e artefatos têxteis;
e) Confecção de artigos do vestuário e acessórios;
f) Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário;
g) Fabricação de artigos de malharia e tricotagem.


40) A nova legislação prevê prazo para termino do beneficio fiscal?
R: Sim. Esta previsto que a nova legislação (redutor de 12% ou de 7%) terá aplicação ate 31.03.2011, podendo inclusive vir a ser suspensa a qualquer tempo, na hipótese da Comissão
de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, com base na avaliação semestral de desempenho do setor beneficiado, recomendar sua suspensão Entretanto, o beneficio poderá também vir a ser prorrogado, condicionado a previa apresentação de novo Termo de Compromisso firmado pelo Sindicato e novo Termo de Opção firmado pelo contribuinte, a cada 12 meses, em seu Livro Modelo 6.

NOTA:
Vide RESPOSTA No 25.

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