Qual garantia jurisdicional se terá com os “quase” julgamentos? Com as sentenças “quase” definitivas? Com a “quase” última palavra da mais alta instância judicante? Uma “quase” justiça.
Embargos de declaração são instrumentos de elucidação de pontos obscuros (ou pouco claros) em determinada sentença. Uma dúvida no enunciado, uma inconsistência entre trechos da sentença e outras situações do mesmo viés. Não podem amparar tentativas de se trazer novamente a julgamento fatos e interpretações já analisados. Isso configura desonestidade intelectual e desrespeito ao juiz que proferiu a sentença.
Na primeira instância, caso tal manobra fosse tentada por um bacharel em início de carreira, o juiz provavelmente solicitaria à OAB que avaliasse a formação do advogado.
Quanto aos embargos infringentes, a pantomima é ainda mais grave. A chicana toma ares de possibilidade real de aceitação por parte da Corte. O que seria um ─ no máximo ─ jus sperniandi pode adquirir formatação de direito efetivo. Qualquer calouro de Faculdade de Direito conhece o princípio da prevalência legal: uma lei tem mais força que um decreto, por exemplo. Se alguma lei que se opõe ao enunciado em um decreto, siga-se a lei!
A maior das leis é a Constituição Federa. Qualquer outra que afronte o disposto na Constituição é letra morta, mesmo que a Constituição seja POSTERIOR a uma lei existente.
Os embargos infringentes constam no Regimento Interno do STF. E são proibidos pela Constituição. Uma lei (o Regimento) disciplina os procedimentos da Suprema Corte. E permite os embargos infringentes. A Constituição disciplina a vida da nação, aí incluindo os três poderes da República. E esta proíbe os ditos embargos. Ainda restam dúvidas sobre qual tem de prevalecer?
O que sustenta a discussão estéril é a natureza POLÍTICA deste julgamento que será, de qualquer modo, exemplar. Se tais embargos declaratórios fossem apresentados em defesa do Zé das Couves que roubou meia dúzia de galinhas e foi condenado (embora quatro ministros tivessem votado pela absolvição, sequer seriam aceitos pelo relator do recurso. Foi levado agora ao plenário em consequência da projeção dos bandidos condenados. Caso claro de “justiça especial”.
Enquanto assiste aos rapapés e falas empoladas dos nobres causídicos e dos doutos ministros, a sociedade se pergunta: os condenados serão presos? Já não foram condenados? Não tiveram os melhores advogados? Não puderam apresentar as contraprovas que desejaram? E por que estão soltos?
Veremos se são capazes de transformar um Regimento numa lei mais poderosa que a Constituição que protege a todos nós. Se assim for, não precisaremos mais esperar um golpe bolivariano. Ele já terá acontecido
http://veja.abril.com.br/blog/augusto-nunes/secao/feira-livre/
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Data vênia, sr.dr Romildo, como sempre vossa excelência nos surpreende com seu probo jurídico.
Mas os ministros esqueceram de dizer ao ministro Lewndovisk, que o julgamento já acabou.Existem condenados fora da cadeia e outros que não foram inclusos(deixa pra lá),e, que este arrasta é para cançar e prejudicar outros entendimentos e influenciar no cansaço para eventualmente ter ganhos para uma corja, que ainda deverá ser revista. CHICANA, é pouco para este ministro.
Concordo, porém, terão incluir muitos barderneiros deste Pais.
CHEGA DE CHICANA! CANA PARA ELES!
Substantivo feminino.
1. Jurídico: dificuldade criada, no decorrer de um processo judicial, pela apresentação de um argumento com base em um detalhe ou ponto irrelevante; abuso dos recursos, sutilezas e formalidades da justiça; o próprio processo judicial (de forma pejorativa); contestação feita de má-fé; manobra capciosa, trapaça, tramóia;
CONCORDAMOS COM O MINISTRO JOAQUIM BARBOSA.
ELE REALMENTE DISCERNIU SER UM CASO DE JUSTIÇA ESPECIAL:
CONTESTAÇÃO FEITA DE MÁ FÉ; MANOBRA CAPCIOSA, TRAPAÇA, TRAMÓIA.
"Foi levado agora ao plenário em consequência da projeção dos bandidos condenados. Caso claro de" “justiça especial”.
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