Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Portarias e Normas do Inmetro para Têxteis - Abril-2011

SUMÁRIO
1. Objetivo
2. Campo de Aplicação
3. Definições
4. Responsabilidade
5. Siglas e Abreviaturas
6. Documentos de Referência
7. Documentos Complementares
8. Informações Obrigatórias nos Produtos
9. Metodologia
10. Anexo 1 - Instruções para Atendimento a Notificação
11. Anexo 2 - Declaração de Rastreabilidade
1. OBJETIVO
Padronizar os critérios para os órgãos delegados da Rede Brasileira de Metrologia Legal e
Qualidade do Inmetro (RBMLQ-I) na fiscalização e coleta de amostras de produtos têxteis, para a
realização de ensaios físico-químicos em complementação ao Regulamento Técnico Mercosul
sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis, aprovado pela Resolução Conmetro n° 02, de 06 de maio
de 2008.
2. CAMPO DE APLICAÇÃO
Aplica-se à fiscalização e coleta de amostras de produtos têxteis contemplados no Regulamento
Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis, aprovado pela Resolução Conmetro n°
02, de 06 de maio de 2008.
3. DEFINIÇÕES
3.1. Amostra: Quantidade de material têxtil, que poderá ser matéria prima ou material
confeccionado, retirado do produto têxtil para avaliação físico-química.
3.2. Embalagem: Todo e qualquer invólucro ou envoltório utilizado para conter os produtos
têxteis cujo ciclo industrial esteja concluído.
3.3. Erro formal: É aquele que se refere ao tipo das informações, sua afixação e demais requisitos
exigíveis na apresentação das indicações constantes no “meio”.
3.4. Erro intrínseco: É aquele cujas informações no “meio” não correspondem às efetivamente
existentes no produto têxtil.
3.5. Fibra têxtil ou filamento têxtil: Toda matéria natural, de origem vegetal, animal ou mineral,
assim como toda matéria artificial ou sintética, que por sua alta relação entre seu comprimento e
seu diâmetro, e ainda, por suas características de flexibilidade, suavidade, elasticidade, resistência,
tenacidade e finura, está apta às aplicações têxteis.
3.6. Gramatura: Massa por unidade de área.
3.7. Hermeticamente fechado: Modo ou processo do fechamento de uma embalagem, de maneira
a impedir a entrada ou saída de ar, ou embalagem que não pode ser aberta sem sua destruição total
ou parcial.
3.8. Identificação fiscal: Registros tributários de pessoas jurídicas ou físicas, de acordo com as
legislações vigentes dos Estados Partes do Mercosul.
3.9. Indústria de transformação: É o tipo de indústria que transforma a matéria-prima em algum
tipo de produto comercial já a ponto de ser consumido ou usado.
3.10. Largura: Distância, perpendicular às ourelas, entre as laterais, de uma peça de tecido.
Anexo à Portaria Inmetro 166/2011
Procedimento de Fiscalização e Coleta de Amostras de Produtos Têxteis para a Avaliação da Fidedignidade das Informações. Página 2/12
3.11. Meio: Instrumento (veículo) para indicar as informações obrigatórias tais como: etiquetas,
selos, rótulos, decalques, carimbos, estampagem ou similares, desde que sejam afixadas em caráter
permanente.
3.12. Ourela: Arremate lateral, no sentido do comprimento do tecido.
3.13. Produto Têxtil: Aquele que é composto exclusivamente de fibras têxteis ou filamentos têxteis
ou por ambos, em estado bruto, beneficiado ou semi-beneficiado, manufaturado ou semimanufaturado,
confeccionado ou semi-confeccionado.
3.14. Rapport: Padrão mínimo da estrutura de entrelaçamento de um tecido, com formação de
desenhos.
3.15. Responsável pelas indicações: Pessoa física ou jurídica responsável pela aposição do “meio”
contendo informações obrigatórias no produto têxtil.
3.16. Retalhos: Frações de tecidos que não excedam a 4 m².
3.17. Tex: Unidade que exprime o título, na forma de massa em gramas por 1000 metros de fio.
3.18. Título: Grandeza que exprime a massa por unidade de comprimento de um fio ou filamento.
3.19. Trama: Fios dispostos transversalmente aos fios de urdume.
3.20. Urdume: Fios dispostos longitudinalmente no sentido do comprimento do tecido.

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Portaria e normas do Inmetro

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