Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Receita Federal se manifesta mais uma vez sobre a impossibilidade de exclusão do ICMS sobre a Base de Cálculo de PIS e COFINS

A Receita Federal publicou na data de ontem (05/07/2017), Solução Consulta de n.º 6032/2017 na qual reitera a impossibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.

Por InfoContábil

A Receita Federal publicou na data de ontem (05/07/2017), Solução Consulta de n.º 6032/2017 na qual reitera a impossibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.

Como é sabido, o STF julgou em 15/03/2017, ação em que acolheu como procedente o pedido de contribuinte para exclusão do ICMSsobre a Base de Cálculo do PIS e COFINS. Os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições.

O tema julgado sob o rito de repercussão geral (aplicável às demais instâncias); não teve ainda seu acórdão publicado e nem a decisão sobre a modulação dos seus efeitos (a partir de que momento valerá).

A argumentação da Receita Federal é a de que por conta disso, a decisão não seria vinculante para a administração pública, inexistindo qualquer instrumento hábil que a submetesse a tal entendimento.

Se estamos diante de um direito líquido e certo do contribuinte, não cabendo inclusive qualquer recurso por parte do Governo; as reiteradas posições no sentido de proibir as empresas de desde já exercerem seu direito de recolher os seus tributos sem as anomalias e aberrações impostas pelo Fisco são no mínimo desmedidas.

É triste abrirmos o jornal e nos depararmos com a notícia de que nosso Poder Executivo insiste em proceder de forma inconstitucional. E mais agravante: quer validar algo que correto não o é. Propõe praticar o que é impróprio em prol de uma suposta perda de arrecadação.

Não vale a verdade absoluta. Vale o fato de não ter havido uma “decisão definitiva de mérito”. É necessário a formalidade para que a Receita Federal se “obrigue” a cumprir o que de imediato deveria reconhecer.

Diante deste cenário cabe aos contribuintes impetrarem ações no Judiciário para garantirem seus direitos.

Haja insegurança jurídica! Quão digno de apreço se não tivéssemos que conviver com este tipo de conduta do Fisco.

Exibições: 136

Comentar

Você precisa ser um membro de Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI para adicionar comentários!

Entrar em Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Comentário de Antonio Silverio Paculdino Ferre em 7 julho 2017 às 16:03
Descumprem ordem judicial e não podem ser demitidos. Na empresa privada seriam presos!
Comentário de petrúcio josé rodrigues em 6 julho 2017 às 20:25

O LEÃO ABOCANHA COM MUITA FORÇA O MAIOR PEDAÇO

SERÁ QUE O LEÃO PODE MEDIR FORÇAS COM O STF

QUERO VER ISTO NO QUE VAI DÁ ISTO!!!!!!!!!!!!!! 

 

 

© 2024   Criado por Textile Industry.   Ativado por

Badges  |  Relatar um incidente  |  Termos de serviço