Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Tenho trabalhado continuamente na compilação de defesas e recursos de multas aplicadas pelo Inmetro e Ipem, e constato que os critérios utilizados para aplicação da penalidade estão destoando com o que prevê a Lei n° 9.933/99.
Está previsto na referida lei que na autoridade levará em conta, além da gravidade da infração, também a vantagem auferida pelo infrator, sua condição econômica, seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor.
Nenhum desses fatores estão sendo ponderados pelo agente fiscalizador quando arbitram o valor da penalidade, haja vista que micro empresários, artesãos e pequenos comércios de capital irrisório vem continuamente sendo fiscalizados e multados em valores que ultrapassam o poder de pagamento dos mesmos.
Muitas autuações estão sendo aplicadas por uma simples inversão da ordem informativa de uma etiqueta, onde claramente não há prejuízo direto ao consumidor e muito menos vantagem auferida pelo infrator. Por uma infração pífia desse tipo, são aplicadas multas de até dois mil reais.
O Inmetro deve fiscalizar, mas por outro lado, não são órgãos federais criados exclusivamente com a finalidade arrecadatoria de multas.
O Codecon vem sendo desrespeitado continuamente, mais na maioria das vezes não por culpa do fornecedor ou comerciante, mas por culpa da total falta de conhecimento das leis, regulamentos, resoluções, portarias e toda parafernália de regramentos expedidos pelo órgão federal, cuja publicidade é inexistente.
Todos sabem que o Brasil é campeão em fazer leis, mas essa inundação legislativa é difícil de digerir até por nós especialistas em direito, quem dirá pelos demais cidadãos que não tem como assimilar tanta legislação.
No interior da região nordeste do país a situação é pior, pois se trata de uma região carente de tudo e principalmente de conhecimento técnico, e mesmo assim vem sendo sistematicamente visitada pelos fiscais, sendo um celeiro de infrações.
Com efeito, mudanças têm que acontecer por parte da fiscalização, para que esses comerciantes de pequeno porte tenham a chance de se adequar às normas antes de serem espoliados com multas expressivas que não servem para coibir as infrações cometidas, mas servem e muito para engordar o já inchado “caixa único do governo”.
Por outro lado, é de suma importância que haja um engajamento, sejam por parte das entidades de classe, associações e federações comerciais, sindilojas, todas em parceria com o Inmetro, para que ministrem periodicamente cursos rápidos (e gratuitos obviamente) sobre como devem se enquadrar nas normas legais para evitarem autuações..
Cada tipo de mercadoria tem uma legislação específica, além do que, o comerciante, o fornecedor e o fabricante são responsáveis de maneira solidária pela infração.
Mudanças deverão ser feitas rapidamente nesse sentido, pois a continuar essa ganância arrecadatória, muitos empresários fecharão suas portas pela inviabilidade em dar sequência em seus negócios.
Dr. Antonio Carlos Paz - www.acpadv.adv.br

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Estimado Antõnio Carlos,

Tenho certeza de que o Sr. tem acompanhado atentamente as mudanças estratégica que o INMETRO tem

aplicado às normas legais que cuidam desse assunto. Essas mudanças visam sempre dificultar as ações defensivas dos autuados. Veja: Num determinado momento,para a apuração das infrações formais, as intervenções fiscais precisavam do instituto

da prova para  validar suas convicções (CONSTATADA A INFRAÇÃO O AGENTE FISCAL DEVERÁ ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS  NO SENTIDO DE IMPEDIR A DESTRUIÇÃO DAS PROVAS)... isso foi suprimido ao longo do tempo

somente para dar mais velocidade à máquina arrecadatorória, sem que alguem  contestasse. Depois de lavrado

o auto de infração, as chances de êxito da defesa, se utilizado o DIREITO CLÁSSICO, são remotas.... a menos

que se aplique o DIREITO "ESPERTO"!.

Minha linha de defesa tem como base a analogia, o bom senso (muitas vezes inexistente nas autuações), a interpretação lógica das normas (na sua maioria são conflitantes entre si), o poder de polícia dos agentes (muitos são cargos de confiança do PT e por isso passaram longe de um concurso público), entre tantas outras variáveis. Portanto, mesmo que não se consiga sucesso imediato nos julgamentos, ainda temos a justiça comum para discutir todos esses fatores e a aplicação da lei, onde a Lei Magna sempre prevalece. 

É exatamente ai que reina a astúcia do órgão fiscalizador: O custo para a constituir um profissional operador do direito na esfera administrativa somado ao custo na da justiça comum, supera o valor da pena aplicada.

CONCLUSÃO: O autuado que tem direito a pleitear a redução da multa em até 40%, acaba por ceder ao ciclo

vicioso (auto de infração x multa....)

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