Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Empresas do segmento têxtil são autuadas indevidamente pelo INMETRO e IPEM

Nos último anos o INMETRO passou a celebrar convênios com instituições públicas e privadas para fiscalizar efetivamente o cumprimento das normas estabelecidas, sendo criado nos âmbitos estadual e municipal o IPEM - Instituto de Pesos e Medidas.
 
Desde então, com a justificativa de procurar melhorar e controlar a venda de produtos no Brasil, todos os bens comercializados, insumos, produtos finais e serviços (sujeitos a regulamentação técnica), devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.
 
Para que a legislação seja cumprida, o papel fiscalizador é essencial, uma vez que controla as qualidades com que os produtos previamente medidos sem a presença do consumidor são produzidos, atestando que estão de acordo com os padrões estabelecidos e prontos para serem comercializados.
 
Porém, no dia-a-dia das empresas do segmento Têxtil encontramos diversas irregularidades e inconsistências nas autuações que muitas vezes são elaboradas sem a observância de inúmeras normas legais, tendo como base somente a interpretação do agente fiscalizador ou normas editadas pelo próprio órgão.
 
Na prática, as empresas que são submetidas aos regulamentos metrológicos do INMETRO e do IPEM, estão passíveis de sofrerem penalidade. Não há um consenso entre o INMETRO e os IPEMs, o que leva a um desrespeito às leis que realmente visam o controle da qualidade dos produtos que são vendidos no Brasil.
 
Segundo o Dr. Rafael do Lago Salvador Santos, advogado do escritório Duarte e Tonetti Advogados Associados, especialista no ramo têxtil, estão surgindo decisões dos magistrados anulando as autuações com fundamento na falta de regulamentação dos artigos 8º e 9º da Lei nº 9.933/99, o que torna o processo administrativo do qual originou a multa ilegal.
 
Ainda, comenta o Doutor, que a análise e defesa técnica pontual de cada caso tem resultado em inúmeros benefícios para nossos clientes que estão obtendo desde reduções nos valores das autuações e parcelamentos, bem como deferimento das defesas e o consequente extinção dos processos administrativos.
 
Por fim, comenta o especialista: "É clara e incontestável a importância do INMETRO, porém notamos que as entidades responsáveis pela questão nem sempre agem de acordo com os princípios pré-estabelecidos prejudicando a atividade da empresa e gerando autuações que, cheias de vícios, são passíveis de questionamento". 
Por Rafael do Lado Salvador Santos, advogado do Duarte e Tonetti Advogados
Associados

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Respostas a este tópico

Na ânsia de apenas arrecadar e não instruir o infrator, o Inmetro multa a torto e a direito, provocando um rombo no caixa das empresas. Não existe apoio preventivo junto às Associações Comerciais, Clube de Lojistas e Sebrae com o fim de instruir os associados, além do que verifica-se que tanto o Inmetro como o Ipem não tem interesse em divulgar suas normas técnicas, argumentando nas suas decisões, que o infrator tem obrigação de saber da legislação, o que é uma utopia, devido ao emaranhado de normas, resoluções, portarias, leis, decretos e todo tipo de regulamentação expedida quase que diariamente na matéria. Até para os advogados especialistas é difícil entender como aplicar tantas regras e normas.   Na atuação do meu escritório de advocacia, verifico que 99% das autuações são contra micro e pequenas empresas, as quais não possuem apoio técnico preventivo e por isso desconhecem a confusa e vasta legislação técnica expedida pelo Inmetro. Essas empresas tem imensa dificuldade em pagar os valores das multas, arbitrados sem parâmetro algum, já que a Lei. 9.933/99 permite ao julgador impor multas que oscilam entre R$ 100,00 e R$ 1.500.000,00, conforme transcrevo abaixo:

Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

§ 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores:

I - a gravidade da infração; .

II - a vantagem auferida pelo infrator;

III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;

IV - o prejuízo causado ao consumidor;

V - a repercussão social da infração.

§ 2o São circunstâncias que agravam a infração: .

I - a reincidência do infrator;

II - a constatação de fraude;

III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas.

§ 3o São circunstâncias que atenuam a infração:

I - a primariedade do infrator;

II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo.

Diante das circunstâncias acima, é imprescindível que o infrator apresente defesa e ou recurso, amparado por dados técnicos relevantes e argumentos jurídicos pautados na legislação e jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, STJ e STF, que somente poderá ser elaborado por advogado especialista.

Dr. Antonio Carlos Paz - www.acpadv.adv.br

Prezados

1)Toda empresa legalmente estabelecida deve ter um responsavel tecnico devidamente registrado no CREA e com condicoes de requisitar ART no orgao.

Se a empresas tem um responsavel tecnico e' esse profissional que responde tecnicamente pela empresa em todos os Orgaos nas tres esferas como tambem como subsidios para processos trabalhistas(Cadeira de Higiene e Seguranca do Trabalho) como nos Orgaos Ambientais(CETESB,IBAMA,CONAMA...)

O profissional responsavel e' quem deveria tratar com o IMETRO ou outros Orgaos Tecnicos.

2)A ABIT poderia auxiliar na questao junto ao IMETRO.

Luiz Eduardo

Não há um consenso entre o INMETRO e os IPEMs, o que leva a um desrespeito às leis que realmente visam o controle da qualidade dos produtos que são vendidos no Brasil.

E, para a defesa, gasta-se tempo e muito dinheiro com os advogados. Quando o fiscal injusto arcar com as despesas, aí procurarão ser competentes!

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