Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Empresa alimentícia BRF indenizará trabalhador obrigado a circular em roupas íntimas no ambiente de trabalho

Embora a barreira sanitária seja exigência legal para evitar a contaminação de alimentos, o cumprimento da norma deve ser compatibilizado com a preservação da dignidade dos trabalhadores.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um empregado da empresa alimentícia BRF S. A. que trabalhava na unidade de Rio Verde (GO) indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, por entender que a obrigatoriedade de circular em roupas íntimas no ambiente de trabalho, durante a troca de roupas comuns pelo uniforme, configura dano moral. A decisão restabeleceu a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Rio Verde no sentido de que o deslocamento obrigatório em trajes íntimos no vestiário e a ausência de portas nos locais de banho afrontava a dignidade do trabalhador.
 
O empregado tinha de se deslocar dentro do vestiário, usando roupas íntimas, do setor denominado "sujo" para o classificado "limpo" e vice-versa, quando realizava a troca de roupas comuns pelo uniforme. O procedimento é conhecido como "barreira sanitária", a fim de impedir a contaminação dos alimentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a condenação, com o entendimento de que as regras de higiene visam proteger a saúde dos consumidores dos produtos e que, ainda que os chuveiros, situados entre um setor e outro do vestiário, não tivessem portas, não havia a obrigatoriedade de banho.
 
TST
 
O recurso do trabalhador foi examinado na Turma pela ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora. Ela afirmou que não se questiona a licitude da barreira sanitária para preservar a higiene e a segurança na produção de alimentos, mas sim a conduta abusiva da empresa ao expor a intimidade dos seus empregados. "O cumprimento das normas pertinentes deve ser compatibilizado com a preservação da dignidade dos trabalhadores", afirmou.
 
A magistrada esclareceu que essa matéria foi objeto de nova reflexão na Turma em outubro de 2014, no julgamento do AIRR-3122-66.2012.5.18.0101, em acórdão redigido pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, quando a Sexta Turma passou a entender majoritariamente que a "obrigatoriedade de circular em roupas íntimas no ambiente de trabalho implica dano moral".  A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que não entendia que se tratava de dano moral e juntou voto vencido. 
Processo: ARR-12524-34.2013.5.18.0103

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Respostas a este tópico

Loucura! Entendi que não se trata de circular no ambiente de trabalho e sim, passar de um ambiente contaminável para outro em que não pode haver contaminação. Traje íntimo seria cuecas em homens e calcinha e soutien em mulheres. Que leis trabalhistas e que juizes mais tendenciosos! Vamos proibir uso de fio dental nas praias e a "Verão" de fazer propaganda da Itaipava.(Note-se que ela está em horário de trabalho). A lei do feminicídio veio proteger essa juiza, que nunca soube o que é imposto sobre as industrias. Como vai ser  higienizado o trabalhador ao trocar de salas? Parece até ser denúncia( ou emulação) do  Friboi.

Bem exposto, Antonio Silvério.
Infelizmente, existem maus empregados, que são igualmente protegidos pela lei, porque também existem maus patrões, que deram causa a existência da lei. Como sempre, os bons acabam pagando a conta, sem importar de que lado estão. A proibição da revista íntima para coibir roubos em fábricas de confecção, elevou o índice de roubo numa indústria de lingerie, de 0,7% para 4,0%. Há que se planejar com este índice para poder entregar os produtos. Nos lançamentos ou peças muito bonitas, chega ao absurdo de 30%.

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