Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

A Habilitação Técnica nas Licitações Públicas na Lavagem de Roupas Hospitalares

A lavanderia hospitalar que é responsável pela distribuição lógica e logística da roupa na quantidade adequada para o hospital. Apesar da importância alguns gestores optam pela terceirização sem atentar-se para a qualidade objetiva. O que fazer nas licitações públicas de menor preço? O que diz a Lei

O hospital é um complexo de subsistemas entre eles o setor de processamento de roupas (lavanderia hospitalar) que é responsável pela distribuição lógica e logística da roupa em perfeitas condições de higiene e conservação, na quantidade adequada a cada unidade do hospital. (GOODWIN, 1994). Apesar da importância da lavanderia alguns gestores optam pela terceirização sem atentar-se para a real importância desse processo no sistema hospitalar. A não qualificação da terceirização pode comprometer todo o sistema de saúde seja público ou privado. No público o risco ocorre pelo cumprimento da Lei 8.666/1993, que regulamenta as licitações e contratos públicos. A legislação não é a vilã do processo, a Lei, ampara o gestor, mas pode promover a incompetência da decisão.

A pesquisa não pretende avaliar a competência dos gestores públicos, nem tampouco criticar a Lei 8.666/1993, mas verificar se o processo de licitações públicas para contratação dos serviços de terceirização de lavagem de roupas pode interferir na qualificação desses serviços no sistema público. A qualidade na seleção dos terceirizadores pode reduzir a evasão, danos no enxoval, falhas logísticas e insegurança sanitária, fatores que interferem no sistema médico-hospitalar independente da tecnologia estrutural e intelectual dos mesmos. São fatores-meios interferindo nos objetivos-fins.

A pesquisa exploratória foi realizada em três fases: na leitura dos processos licitatórios do sistema de saúde Pública Municipal e Estadual para terceirização dos serviços de lavagem de roupas, na ênfase documental das lavanderias que promovem a terceirização hospitalar e na literatura técnica existente como CANDIDO (2000 e 2006), CASTELLI (2001), LISBOA (2005), MAMEDE (2002), PETROCCHI (2002). FARIAS (2006), Constituição Federal, Licitações Públicas e Legislação afins. O poder público estrutura e adota uma Lei específica para licitações públicas (Lei. 8.666). Busca a qualificação com humanização para o sistema de saúde. Porém: se o poder público regulamenta, impõe, fiscaliza as empresas, principalmente às voltadas aos serviços de saúde, como pode este mesmo poder público não se utilizar dessas mesmas ferramentas legais para realizar, qualificar e selecionar os produtos e serviços contratados? Nessa pesquisa ficou claro que o foco da decisão licitatória está na avaliação subjetiva da capacidade fisco-tributária e não na avaliação objetiva pela capacitação e gestão da organização desfavorecendo a qualidade e a segurança hospitalar nos processos de terceirização da lavagem de roupas hospitalares.

A lavagem de roupas é um procedimento técnico- profissional destinado ao atendimento de três necessidades: o conforto, a durabilidade da roupa e a segurança sanitária. É realizado por lavanderias terceirizadas que buscam atender essas necessidades. As licitações públicas objetivam, prioritariamente, o menor preço quando da contratação dos serviços dando ênfase ao aspecto fisco- financeiro quando na realidade esses serviços não devem ser selecionados somente pelo menor preço, mas principalmente pela qualificação técnico-empresarial.

A sociedade humana é feita de organizações que fornecem produtos e serviços para outras organizações: todas formadas de pessoas. Essas organizações necessitam de regras sociais, econômicas e jurídicas para atingirem seus objetivos equilibrando direitos e deveres. Algumas regras são aplicadas para explicarem a realidade prática e objetivar a metodologia de repetição. MAXIMIANO (2004, p. 48).
Conforme Ferreira et al (1997, p. 67 a 95) as mudanças sociais requerem postura e atitude. Não é possível prevê mudanças de comportamento sem o conceito disciplinar. As atitudes devem estar solidificadas na linha disciplinar quanto ao objetivo. O setor de saúde não foge a esta regra. A melhoria da qualidade na saúde é pressionada por forças externas e internas. Externamente usuários e governo necessitam de qualidade nos cuidados e redução dos custos. Internamente, os profissionais da saúde desejam que a qualidade seja uma iniciativa própria e não um resultado de pressões externas (MEZZOMO, 1984).


O hospital é um complexo de subsistemas entre eles o setor de processamento de roupas (lavanderia hospitalar) e responsabiliza-se pela distribuição lógica e logística da roupa em perfeitas condições de higiene e conservação, na quantidade adequada a cada unidade hospitalar. (GOODWIN, 1994).

A lavanderia é importante no conceito “higiene é saúde”. A sua eficiência impacta diretamente na eficácia do hospital refletindo nos índices de infecções, recuperação, conforto e segurança dos pacientes e da equipe de trabalho. Apesar dessa importância alguns gestores optam pela terceirização sem atentar-se para a existência de dois pontos críticos: logística e o controle operacional do enxoval (evasão, perda, danos, desgastes etc.). A não qualificação da terceirização pode comprometer todo o sistema de saúde seja público ou privado. No sistema público o risco ocorre pelo radicalismo no cumprimento da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta as licitações e contratos públicos. A legislação não é a vilã do processo, o zelo excessivo na Lei, ampara o gestor, mas pode promover a incompetência da decisão. Na pesquisa ficou evidente que os processos licitatórios atendem a legislação vigente, mas adotam avaliações de caráter subjetivo.

A maioria segue a risca a condição prévia de menor preço como formas de julgamento e seleção do licitante vencedor. É óbvio que é de extrema importância o valor monetário, porém o mesmo deverá ser avaliado priorizando o objetivo da lavagem: conforto e a segurança sanitária. A pesquisa não pretende avaliar a competência dos gestores públicos, nem tampouco criticar a Lei 8.666, mas verificar se o processo de licitações públicas pode melhorar o nível de qualidade dessas decisões na contratação das lavanderias no sistema público.

OBJETIVO
A segurança sanitária foca a redução dos índices de infecção hospitalar (consequência), mas não adota um controle efetivo na aquisição de produtos e serviços da maioria dos processos licitatórios pesquisados. Na avaliação da terceirização da lavagem (uma das causas) o processo necessita de maior apelo técnico e profissional. Como exemplo: a não participação de membros da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) dos hospitais públicos ou privados como agentes elaboradores ou participantes das comissões de compras é um fato que torna o processo de licitação ainda mais despreparado elevando os fatores de risco de infecções hospitalares.

Esse estudo tem como proposito apresentar uma proposta que permita qualificar objetivamente o processo licitatório para tomada de decisões na contratação dos serviços de terceirização em lavanderias hospitalares, assim como contribuir para monitorar o padrão de qualidade contínuo e exigível pela legislação. A participação do corpo técnico no processo de preparação e fiscalização dos serviços de saúde pode ser um dos pontos de apoio para a edificação do processo de qualidade e segurança sanitária na lavagem de roupas hospitalares. Afinal, na saúde o erro e a negligencia podem ser fatais. Os hospitais devem terceirizar o processo de lavagem de roupas.

A terceirização é antes de tudo uma forma de especializar atividades- meios do objetivo-fim. Porém devem ser realizadas de forma estrutural, responsável e, sobretudo com comunhão de objetivos e metas.

MÉTODOS
Essa pesquisa é exploratória, pois pretende tornar explícito o problema e aprofundar as ideias sobre o objeto de estudo. Utiliza-se, segundo o modelo conceitual, da fundamentação bibliográfica e documental (lei das licitações e processos de licitações). Não requer o uso de técnicas estatísticas, pois o sistema pesquisado é a maior e mais direta fonte de dados necessários. O escopo da pesquisa está no sistema publico Municipal e Estadual com relação ao processo de licitação para terceirização dos serviços de lavanderia hospitalar. Foram avaliados 06 (seis) processos licitatórios num período de 03 anos (2004 a 2006) em dois Estados do Nordeste envolvendo 03 (três) empresas terceirizadoras. As pesquisas foram realizadas em três fases: na vivencia prática do autor, nas lavanderias que promovem a terceirização hospitalar e pelo apoio da literatura técnica existente como CANDIDO (2000 e 2006), CASTELLI (2001), LISBOA (2005), MAMEDE (2002), PETROCCHI (2002). FARIAS (2006), A CF e Lei 6.888 das Licitações públicas. Nesse estudo de campo a principal fonte de informação está nos tipos de critérios adotados pelo sistema público de saúde quando da contratação, por licitações públicas, dos serviços de lavagem de roupa.

A única resposta que o pesquisador queria comprovar era de que o processo de concorrência empregado era a do tipo subjetivo cujo critério de seleção está na linha do menor preço independente da qualificação estrutural e operacional do vencedor. Fato significante para justificar a necessidade desse trabalho. Com foco na qualidade dos serviços de lavagem e inteligência financeira: custo x benefícios, cabe questões como: “Porque a administração pública é insensível (ou irresponsável?) com esse procedimento?” Será que não percebem que os custos devem ser avaliados nas dimensões: curto, médio e longo prazo? Será que não percebem que deve comprar o menor preço, mas dos produtos essencialmente qualificado como similares? Como a administração pública conta com uma ferramenta especifica (Lei das Licitações) não aplica e enxerga a sua utilidade? Será que falta competência para emitir um relatório que justifique e comprove que, embora a decisão seja pelo serviço mais caro é mais efetivo ou econômico?

RESULTADOS:

A Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 , atualizada pela Lei 8.883/1994 regulamenta as licitações e contratos públicos são procedimentos utilizados pela Administração Pública para a aquisição de bens ou serviços de atividades econômicas privadas nas esferas Federal, Estadual e Municipal. A justificativa desse trabalho está na identificação de critérios objetivos para auxiliar a decisão das comissões de licitações públicas na seleção dos fornecedores para os serviços de terceirização da lavagem de roupas com a aplicação da própria legislação em vigor. Durante a pesquisa verificou-se que a Lei é rigorosamente cumprida pelos Hospitais Públicos. As autarquias e fundações embora não tenham que segui-las, costumam respeita-las. Verificou-se também que as auditorias dos Tribunais de Contas fiscalizam esses processos. Um ponto crítico verificado está nas auditorias dos Tribunais de Contas que inspiram temor aos gestores. Estes por sua vez preferem a acomodação da própria Legislação (aquisição pelo menor preço) do que justificar a decisão por preços mais caro.

O preço mais elevado incomoda, transparece favorecimentos ao fornecedor do produto ou serviço mais caro. É mais cômodo optar pelo menor preço do que pela competência da decisão do melhor custo beneficio embora com maior preço aparente. GONÇALVES (2006, 156-158) Selecionar o mais barato conforme a interpretação (distorcida) da Lei parece mais prudente e não gera dúvidas à transparência e a moralidade da Administração Pública. Se a Lei determina o menor preço por que ser submetido a justificativas extras aos Conselhos de Contas? Segundo Gonçalves (2006, 156-157) o risco está na elaboração das especificações do edital.

No contexto da compra pública, se as especificações não tiverem adequadas, o hospital corre o risco de aceitar um produto ou serviço fora das suas necessidades ou aquém da qualidade desejada. O fundamento da situação-problema está na formulação de indicadores que possam garantir a decisão de compras pelo menor preço, porém dos produtos ou serviços efetivamente similares. Para contemplar esse objetivo foi necessário construir um modelo de avaliação que possibilita a identificação objetiva na qualificação das empresas participantes do processo de licitações públicas para os serviços de terceirização da lavagem de roupas hospitalares no âmbito Federal, Estadual e Municipal.

Segundo Farias (2006, p.230 a 233) a terceirização é um processo de cooperação e tem como objetivo potencializar o foco na atividade principal da empresa. A lavagem de roupas hospitalares deve adotar critérios de avaliações objetivando garantir menores riscos à saúde e um custo adequado às instituições. Para tanto devem definir indicadores de qualificação empresarial dispostas nos editais para selecionar e julgar, tecnicamente (habilitação técnica) a(s) empresa(s) vencedora(s). A falta de indicadores objetivos pode provocar reclamações e desilusões como o processo de terceirização. Essa desilusão poderá incentivar a inversão do processo, por descaracterização dos benefícios propostos (conforto, segurança sanitária e gestão profissional). Nesse destino as perdas são imensuráveis.

A lavagem de roupas ultrapassa a sensação de conforto pela roupa limpa sendo importante além do conforto, a segurança sanitária. A lavanderia se não devidamente estruturada pode provocar danos irreparáveis ao sistema de saúde. Lavar roupas é um processo científico e não pode ser considerada apenas como uma evolução da lavadeira à beira de um riacho. O poder público exerce forte influencia na determinação dos regulamentos, na fiscalização das normas, principalmente regidos pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Se, portanto, o poder público regulamenta, impõe, fiscaliza as empresas públicas e privadas, principalmente às voltadas aos serviços de saúde, como este mesmo poder público não se utiliza dessas mesmas normas e regulamentações para qualificar os seus procedimentos, principalmente na seleção dos produtos ou serviços contratados?

A Constituição Federal dispõe no art. 37, inciso XXI 1988: Art. 37 XXI. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações, serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com clausulas que estabeleçam obrigações de pagamentos, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitira as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações. (BRASIL, CF. 1988 p. 75)

A Lei 8.666/1993 dispõe em seu art. 1o. Art. 1° Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienação e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único: Subordinam-se, ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (BRASIL, Lei da licitações, 2006 p. 1431).

A mesma lei no art 3o informa: Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do principio constitucional de isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. (BRASIL, Lei das licitações CF. 2006, p. 1431)

O artigo 3o é salvaguardado pelo artigo 5o da CF de 1988, que dispõe: Art. 5 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. (BRASIL, CF. 1988, p. 24) A Lei das Licitações define que não poderá existir a convergência da comissão de licitação nas suas decisões, senão para o julgamento objetivo.

As formas subjetivas podem ser contestáveis e presumir a não claridade no julgamento. Decisões amparadas pela subjetividade podem parecer deliberações individuais, particulares ainda, incompetentes nas suas diversas modalidades conforme artigo 22 da mesma Lei: Art. 22 São modalidades de licitação: Concorrência; Tomada de preços; Convite; Concurso; Leilão. BRASIL, Lei das licitações (2006, p. 1436)

As modalidades variam com os objetivos e principalmente pelos valores estimados. A lei 8.666/1993 aponta nos artigos 27, 28, 29, 30 e 31 todo o escopo dessa pesquisa.
Art. 27 Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I – Habilitação jurídica; II – Qualificação técnica; III – Qualificação econômico-financeira; IV – regularidade fiscal; V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal ; BRASIL, Lei das licitações (2006, p. 1439).

Os artigos 28, 29, 30 e 31 determinam quais os documentos exigíveis para a habilitação jurídica, fiscal e técnica.
O art. 30 solicita, em seus incisos e parágrafos, os principais documentos comprobatórios de capacitação técnica: I – registro ou inscrição na entidade profissional competente; II – comprovação a aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazo com o objetivo da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequado e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelo trabalho. III – (......) IV – (......) § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II, (......), será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrado nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I – Capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para a entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obras ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo objeto da licitação, vedada as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos. § 3o. Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestado de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. § 8o.

No caso de obras, serviço e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a administração exigir documentos e metodologia de execução, cuja avaliação, para efeitos de sua aceitação ou não, antecederá sempre à analise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos. § 9o. Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela em que envolva a alta administração como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais. (BRASIL, 2006, p. 1440). Esse artigo dispõe que na empresa devem existir equipamentos específicos e suficientes que garantam a execução e a qualidade dos serviços objeto da licitação. Determina que mantenham em seu quadro, dirigentes / colaboradores habilitados e que essa habilitação possa ser comprovada tecnicamente. O parágrafo 8° é explícito ao afirmar que a avaliação técnica deve ser realizada antes da avaliação financeira. Como o processo de lavagem de roupas é considerado de alta complexidade técnica o Administrador Público deverá se sentir obrigado a exigir documentos que garantam a execução do processo de lavagem de forma profissional.

O art. 45 informa como a Administração Pública pode avaliar e julgar o processo licitatório. Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a comissão de licitações ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. § 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: I – a de menor preço – quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e oferta o menor preço. II – a de melhor técnica III – a de técnica e preço IV – (......) (BRASIL, 2006, p. 1444).

A Administração Pública tem a prerrogativa de poder selecionar de forma objetiva e criteriosa a melhor proposta, levando em consideração o impacto financeiro e operacional a curto, médio e longo prazo. As licitações públicas com o objetivo do menor preço, o devem fazer especificamente, para a contratação de serviços, bens ou artigos comuns, comprovadamente similares . (inciso I). É necessário que o edital contemple especificações objetivas que possam ser medidas por indicadores quantitativos e qualitativos. Entre esses indicadores é possível incorporar especificações que contemplem as Normas Regulamentadoras NR (CLT), inclusive a NR 32 , o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), Qualificação do Responsável Técnico, os Procedimentos Operacionais Padrões POP, a Acreditação (ANVISA) entre outros já exigíveis nas fiscalizações realizadas pelo Ministério da Saúde (ANVISA) e pelo Ministério do Trabalho (Higiene e Segurança do Trabalho).

A Lei das Licitações já prever essa forma objetiva de avaliar conforme os parágrafos 8 e 9 acima citados. A comissão de licitações não está contrariando, infringindo ou se beneficiando do processo licitatório para favorecer pessoas, e sim, exercendo a Lei e a sua parcela de responsabilidade sobre os bens públicos e principalmente sobre a sociedade hospitalar, os clientes enfermos. O art. 30 demonstra com muita clareza a necessidade dos documentos comprobatórios de capacitação técnica como registro na entidade profissional competente, comprovação de aptidão, instalações e estrutura de equipamentos, qualificação da gestão e dos colaboradores responsáveis pelo trabalho, capacitação técnico-profissional etc. Lavanderias hospitalares: gestão terceirizada.

A lavanderia é uma forma de combater a infecção hospitalar. Torres e Lisboa (1999, prefácio) afirmam que ao instalar uma lavanderia, Florence Nigthtingale, reduziu a mortalidade de 427 para 22 por 1.000 de fevereiro a julho de 1855 em Constantinopla, durante a guerra. Diante desses fatos, resultados e dos próprios fatores de risco, é significante que o controle operacional da lavagem de roupas seja definido por métodos científicos e de padronização da qualidade para que o atinja seu objetivo-fim, a saúde e o bem estar do usuário do enxoval. Farias (2006, p. 194) afirma que o processamento da lavagem tem como objetivo a segurança, pela redução dos índices de contaminação hospitalar e o conforto pela roupa lavada. A garantia dos resultados passa, invariavelmente, pela soma da estrutura, do conhecimento, do treinamento operacional e da visão sistêmica do Círculo Skill .

Torres e Lisboa (1999, p. 155 - 160) mencionam a extrema importância no planejamento ambiental, físico e operacional da lavanderia. Afirmam que a organização hospitalar envolve um conjunto complexo de atividade cujo objetivo-fim é a saúde dos clientes. O gestor da lavanderia deve contribuir para a segurança do paciente e funcionários implantando critérios que favoreçam o padrão de segurança hospitalar pela adequação de técnicas administrativas de controle, de organização, de planejamento, de coordenação e de direção.

A terceirização da lavagem de roupas deve ser iniciada com a preparação do modelo de edital. Esse procedimento dever ser elaborado com a efetiva participação dos gestores de hotelaria (se existir) e CCIH, principalmente, quanto à legislação sanitária. A participação do CCIH é fator imprescindível na determinação dos padrões de qualificação e seleção dos terceirizadores. Farias (2006, p. 193) menciona que além dos riscos (ergonômicos, físicos, químicos e biológicos) existentes numa lavanderia, todas as sujidades hospitalares são fontes potenciais de risco. Somente uma equipe especificamente técnica poderá operar com qualidade a roupa hospitalar com garantia sanitária com baixo risco.
A trinômia negligência-imprudência-imperícia potencializa esses riscos.

Definem Torres e Lisboa (1999) e Taraboulsi (2004) que a lavanderia deve atender a requisitos básicos estruturais, físicos e operacionais. Algumas normas e portarias ministeriais estabelecem todos os procedimentos de construção, equipamentos, operação e produtos destinados a lavagem de roupas hospitalares, principalmente na atividade pública. A portaria n. 1884 GM 11/11/94 do Ministério da Saúde especifica algumas diretrizes e regulamenta, por exemplo, a área física do complexo da lavanderia que é considerada como área crítica e deve ser dividida em dois ambientes; área suja e área limpa. Farias (2006, p. 193) menciona que a lavanderia hospitalar deve estar preparada tanto estrutural como operacional.

A Acreditação é a referencia da rede hospitalar como padrão de qualificação. A acreditação é um procedimento regulamentado pela Resolução RDC 12 de 26 de janeiro de 2.004 e tem como fundamento estabelecer critérios padronizados da atuação nas unidades hospitalares do setor público ou privados em níveis 1; 2 e 3. Qualidade na seleção dos terceirizadores. Embora já afirmado, a terceirização deve profissionalizar as atividades periféricas e não resolver problemas internos de gestão. Até aí, a questão tem fácil solução, ou seja, existem inúmeras empresas prestadoras de serviços, prontas para realizarem a terceirizaçao.

Porém, como selecionar entre tantas? Esse é um grave problema do sistema público, a hora de terceirizar. Como escolher o verdadeiro parceiro? Como escolher a empresa que fortalecerá o foco no cliente do cliente? Quais os Indicadores que podem definir objetivamente a empresa selecionada? Embora o processo licitatório permita que as instituições públicas reduzam, em curto prazo e aparentemente, seus custos de aquisição de mercadorias ou serviços podem ser surpreendidos no decorrer do processo operacional. Na escolha direta somente pelo menor preço, sem focalizar os fatores técnicos, a seleção pode ocasionar consequências desastrosas e a garantia do processo de higienização pode ser comprometida.

A grave consequência está na continuidade da padronização dos serviços. Embora exista um contrato, o processo pode se tornar frágil pela não existência de indicadores que possam manter a padronização da lavagem. As próprias reclamações existentes entre os terceiros e terceirizados são, na sua maioria subjetiva. O art. 27 da lei das licitações prevê a exigência de documentos com intuito de comprovar suas habilidades técnicas, empresariais e operacionais.

Dispõe a Lei que as empresas devem apresentar, para fins de cadastro ou habilitação nas licitações, a habilitação jurídica, qualificação técnica, econômico-financeira, regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal .

A maioria das licitações públicas exige documentos que demonstram apenas a responsabilidade empresarial. São os que comprovam a REGULARIDADE FISCAL, conforme são demonstrados nos quadros a seguir: ÓRGÃO DIRECIONADOR EXIGÊNCIA OBJETIVO Junta Comercial Contrato Social e Aditivo Estatuto ou Atas de reuniões Comprovação da Atividade jurídica Quadro 1 – Habilitação Jurídica art. 28 Fonte: Licitações públicas Estaduais – Secretaria de Saúde. Essa exigência comprova a atividade jurídica, porém deixa de ser relevante quando são exigidos os documentos de REGULARIDADE FISCAL. ÓRGÃO DIRECIONADOR EXIGÊNCIA OBJETIVO Receita Federal CNPJ Comprovação da Existência empresarial. Secretaria da Fazenda I E – CGF Secretaria de Finanças ISS Quadro 2 – Reguaridade Fiscal art. 29 inciso I e II Fonte: Licitações públicas Estaduais – Secretaria de Saúde. A documentação de regularidade fiscal comprova adimplência com o sistema fiscal e tributário. O Inciso III e IV do art. 29 demonstra essa comprovação de quitação. ÓRGÃO DIRECIONADOR EXIGÊNCIA OBJETIVO Receita Federal PIS, I.R, IPI etc. Comprovação da Arrecadação Fiscal. Secretaria da Fazenda ICMS Secretaria de Finanças ISS, IPTU Ministério da Previdência INSS, SENAC, SENAI, SESC, SESI, SEBRAE Ministério do Trabalho FGTS, Normas Regulamentadoras NR’s Ministério da Saúde Alvará Sanitário Quadro 3 – Regularidade Fiscal. art. 29 Inciso III e IV Fonte: Licitações públicas Estaduais – Secretaria de Saúde.

Os documentos exigidos no art. 30 podem comprovar a qualificação técnica da empresa, pela exigência de documentos que evidenciem a responsabilidade técnica dos gestores, responsáveis técnicos e dos operadores. Essa documentação de capacitação técnica não é exigida como qualificadora nem como fator decisivo no julgamento de uma licitação pública para produtos ou para serviços de terceirização de lavanderias hospitalares. Normalmente, a comissão de licitação não exige essa documentação.

Nas pesquisas realizadas essa documentação não foi exigida. Com base nos resultados da pesquisa é possível desenvolver um novo método com a aplicação de indicadores que demonstrem as diferenças técnicas e operacionais entre os participantes de forma mais objetiva. Como sugestão e não se distanciando da Legislação vigente da ANVISA, foi adotada as recomendações: Imprescindíveis (I), Recomendáveis (R), Necessárias (N) e Informativas (INF).

O critério desclassifica as empresas que não apresentem o critério I e R efetivamente comprovado. A possibilidade de qualificar uma empresa com critérios objetivos e poder julgar com maior precisão a escolha do fornecedor de serviços ou produtos é o nosso objetivo técnico final. Seria inclusive conveniente que os presidentes da licitação conhecessem in loco, juntamente com membros da CCIH, as instalações e métodos praticados pelos dos participantes da licitação. Sugerimos o modelo no quadro 4 a seguir como fonte inicial de qualificação empresarial. Outros critérios podem ser solicitados posteriormente, porém de forma estruturalmente definida e informada aos participantes antecipadamente. Esse critério não tem como objetivo reduzir o número de participantes, mas qualificar os próximos participantes.

Todas es exigências a seguir devem ser classificadas como imprescindíveis.
Capacidade Técnica Registro da empresa no Conselho específico, Aptidão Técnica. Atestado de capacitação técnica Memorial descritivo dos equipamentos, Memorial descritivo das instalações, Certificado do responsável técnico devidamente comprovado, Metodologia de execução dos serviços, Certificação dos produtos e insumos utilizados
Min do Trabalho CIPA, PPP, PPRA, PCMSO, NR 32, Min da Defesa Corpo de Bombeiro, Min da Saúde Boas Práticas de Fabricação, Procedimentos Operacionais Padrões (POP) Acreditação X Min Meio Ambiente Registro ambiental X Cons. Regional específico Registro profissional,
Nessa avaliação as respostas são simples: SIM (S) ou NÃO (N). A não existência nos níveis I – R – N – INF define a classificação dos licitantes para o processo posterior que será o de menor preço. O peso classificatório são os parâmetros “I” e “R”. Os itens N e INF podem ser exigidos no decorrer do contrato se assim for decidido e estiver definido no Edital.

Conforme os padrões definidos e os resultados acima, somente duas empresas podem ser consideradas Classificadas (C) para apresentarem os preços, a empresa A e a empresa E. As demais empresas estariam desclassificadas por não atenderem aos requisitos I e R. As informações prestadas devem ser rigorosamente avaliadas e atestadas pelas empresas e declaradas como responsabilidade penal se, por acaso forem falsas.

O objetivo é a adequação e a implantação efetivas das Boas Práticas dos serviços de lavagem da roupa hospitalar, pois embora a terceirzação possa aparentar uma desobrigação dos serviços de saúde, os risco e danos são de total responsabilidade do hospital, conforme determinado no Código Civil no art 927 que dispõe: Parágrafo único. Haverá obrigação de reparo o dano, independentemente da culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, risco para os direitos dos outros. (BRASIL, CC. 2006, p 228)

Mamede (apud FARIAS, 2006, p. 130) menciona que há um dever de limpeza que pode ser aferido, por exemplo, da previsão pela Lei 8.078/90 (Código das Relações de Consumo) de proteção da vida e ser direito básico do consumidor (art. 6o I) e um local sujo torna-se nocivo à saúde à medida que acolhe agentes causadores de doenças. O art. 6o do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 6o do Código de Defesa do Consumidor I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. (BRASIL, CDC, 2006, p. 807)

Diante do artigo 6o a roupa mal lavada pode comprometer a segurança e a saúde das pessoas pelo risco de contaminações existentes da própria roupa suja, do ambiente e da manipulação.

O Estado poderá ser responsabilizado pelas consequências da escolha dos terceirizados conforme a Constituição Federal, no seu Artigo 196, que dispõe: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua proteção e recuperação. (BRASIL (1988, p. 216). O Estado pode ser penalizado pela negligência do processo de terceirização pelos riscos que poderá representar para os usuários da roupa hospitalar.

CONCLUSÃO: As licitações públicas pesquisadas e realizadas nos últimos 03 anos (2004 a 2006), predominantemente, buscaram como critério o menor preço na escolha do produto ou do serviço. Esse critério pode demandar aquisições de produtos ou serviços com qualidade ou benéfico abaixo dos considerados medianos e cujo preço não tem a mesma distância matemática. A implantação e regulamentação de normas e procedimentos, principalmente os elaborados pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), foi uma das contribuições emergentes e de plena sustentação lógica para a atividade econômica. Contribuíram fortemente para o mais recente projeto de qualificação do sistema de saúde, a acreditação hospitalar.

O sistema público tem como parâmetro habitual a exigência de documentos comprobatórios da arrecadação como certidões, licenças, taxas fiscais ou parafiscais dos impostos e contribuições Federais, Estaduais e Municipais. Mas, como exigir qualidade ou qualificação se nenhum documento de capacidade de qualificação operacional, estrutural, técnica ou conceitual é exigível? O sistema público exige que as empresas participantes do processo licitatório, presencial, apresentem dois envelopes: o primeiro com os documentos de comprovação da legalidade fisco-tributária, e o segundo com as condições de fornecimento (preço, prazo, validade, quantidade etc.) A qualificação empresarial não consta das exigências de documentos.

No sistema Público, as avaliações do processo licitatório são passiveis de desconfiança, pela própria cultura implantada e confirmada em notícias recentes de corrupções vinculadas na mídia. Em função desses fatores, a linguagem comum em concorrências públicas, para produtos e serviços, é a licitação por menor preço. Esse critério, na visão dos administradores públicos, conceitua a probidade e a honestidade administrativa e julgam dessa forma livrar-se do inconveniente da justificativa pela escolha do preço diferente do menor cotado, preterindo sempre o menor inconveniente, ou seja, simplesmente escolher (julgar) o menor preço.

A própria sociedade empresarial apresenta, em algumas situações, produtos diferenciados para o setor público, pensa-se sempre: se for o menor preço, também pode ser o menor benefício. Diante desses fatos e ciente da legalidade do julgamento técnico demonstrando é possível admitir que a avaliação em licitações por menor preço pode ser negativa ao setor público. O julgamento técnico e objetivo deve ser o preferencial.

O critério de menor preço deverá ser utilizado somente após a avaliação técnica. Não é lógico e inteligente habilitar empresas somente por serem adimplentes com o fisco. Esta definição parece premiar as empresas pela qualificação fisco-empresarial, deixando sem relevância a relação técnico-empresarial.

Premiar com a possibilidade de uma vitória, na concorrência somente as empresas plenamente em dia com o fisco, não parece uma atitude de zelo pela qualificação e pela segurança sanitária. Deve-se, além de premiar, portanto, as empresas aptas com o fisco, laurear também as que ofertam processos e produtos padronizados e garantidos, não somente pela legislação sanitária, mas pela capacitação científica, pela ética e pela justiça e responsabilidade social.

Essa proposta gera um novo conceito de averiguação técnica sobrepondo a simples classificação fisco-financeira e resultará num novo patamar de evolução socioeconômica, pois brindará as principais comunidades envolvidas: a usuária – a fornecedora – a científica (hospitalar).

A comunidade usuária do sistema de saúde pública agradece pela qualificação que resultará em melhores benefícios nos serviços e nos produtos adquiridos pelo sistema público. A sociedade econômica participante das licitações públicas agradece pela concorrência justa garantindo assim a eternização das empresas éticas, escrupulosas, qualificadas, estruturalmente produtivas e socialmente saudáveis.

A sociedade médica será beneficiada com produtos e serviços de elevada qualificação técnica. Enfim, basta seguir com inteligência a própria legislação já existente para que se possa assegurar uma tomada de decisão profissional para contratação dos serviços de terceirização no sistema de licitações públicas sem comprometer-se e nem tampouco comprometer o sistema custo x benefício.

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Fonte:|http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/a-habilitacao-...

 

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