Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Há alguns anos trabalhei dezenas e dezenas de horas numa camuflagem; quando estava pronta depositei como desenho industrial bidimensional no INPI.

Agora terminei outra especialmente inspirada.

Hoje fico pensando que o meu trabalho poderia ser tratado como um quadro ou um livro. Se você pinta um quadro, um estranho não pode simplesmente estampar o seu quadro em camisetas e sair vendendo legalmente (pelo menos suspeito fortemente que assim seja).

O que seria mais prático para proteger uma estampa de tecido?

Não digo que eu tenha a ilusão de vender um desenho, mas imagino que eu deva proteger o trabalho para não ser surpreendido, depois de gastar com cilindros e tecido, por algum mal intencionado que tenha depositado o meu próprio desenho.

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Eu não vi esta matéria em 2009, 2010 ou 2011. Há alguns minutos resolvi dar uma busca para ver se existia alguma coisa sobre proteção de estampas. Achei isto: 

http://www.sinditextilsp.org.br/noticia_01.04.09.asp

que nem é grande coisa.

Pelo menos consta lá que o Brasil admite a precedência, mas lembro que não se deve contar com a justiça mesmo quando temos toda razão, muito menos quando há algo a discutir. Se a nossa justiça valesse alguma coisa eu não estaria esperando uma escritura da Caixa Economica Federal, já condenada em caso apreciado por desembargador e coisa e tal, desde 1999.

A dúvida seria: INPI ou outro órgão? Desenho industrial ou ilustração?

A internet tem melhorado, apesar de muitas bobagens ao estilo "yahoo respostas" que nos fazem perder tempo.

BIBLIOTECA NACIONAL parece ser a resposta.

http://www.casadoautorbrasileiro.com.br/direito-autoral/nocoes-basicas

01/04/2009 - Direitos autorais: registro de estampas pode evitar problemas legais

No dicionário, moda significa “o valor mais freqüente numa série de observações”, ou seja, a recorrência de um conceito, de uma idéia. Pela legislação vigente, idéia não tem proteção legal. Mas, quando o conceito sai do papel, tomando forma, as leis referentes a direitos autorais já podem ser aplicadas, seja protegendo um desenho, uma estampa, um formato ou, até mesmo, um produto por completo.

Hoje, com a internacionalização de marcas, a competitividade ficou mais acirrada e as estampas cada vez mais desempenham fundamental papel no processo de percepção de valor de produto pelos consumidores, funcionando como um atrativo maior na hora da escolha entre um artigo ou outro, uma ou outra marca. Razão pela qual tem aumentado o número de registros de marcas e patentes, bem como o de processos legais contra cópias.

Segundo o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), antes de se registrar uma marca ou patente é aconselhável realizar uma busca prévia para saber se já existe algo relacionado na classe de cadastro pretendida. O pedido de registro deverá ser requerido em formulário próprio, recolhida a taxa devida, anexados determinados documentos e apresentados outros para conferência, conforme for o caso. Para que se realize a busca ou se efetive o registro, o interessado deverá se dirigir à sede do INPI ou a uma das Delegacias ou Representações do Órgão.

Segundo o advogado Paulo Mariano, da Gold Star Patentes e Marcas Ltda, um registro de marca hoje, desde o início até a expedição do certificado, custa cerca de R$ 3,5 mil. Já o registro de direito autoral, quando cabe, custa aproximadamente R$ 3 mil. Os registros efetuados por microempresas ou pessoas físicas possuem valores diferenciados, com descontos. “As empresas deveriam registrar estampas, às vezes como marca, às vezes como direito autoral, dependendo do caso. Um episódio que se tornou famoso é os das ‘três tiras’ da Adidas, que no início era uma configuração das roupas, mas que de tão forte, acabou se transformando em uma marca da empresa e de seus produtos, além de tornar-se um importante ativo da companhia que hoje deve estar avaliado em muitos milhões de euros”, contou. Para Mariano, o custo das patentes é muito pequeno quando comparado à perda de uma fatia do mercado, de uma oportunidade de negócios ou ainda da perda da vantagem em relação aos concorrentes.

O tempo de duração de um registro de marca vigora pelo prazo de dez anos, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos. Por sua vez, o período de validade de registro de uma patente é de 20 anos para invenções e 15 anos em modelos de utilidade. O registro da marca é válido em todo território nacional e o de direito autoral em todos os países com os quais o Brasil mantém acordos através de tratados e convenções.

Mas, e se uma empresa for plagiada e não tiver sua estampa registrada? Mariano explica que se não existe registro, não existe direito, e, portanto, não será possível reclamar de nada em 99% dos casos. “Acredito que por causa dos custos, principalmente, as empresas deixam de patentear produtos e marcas. O escritório que dirijo está sempre buscando alternativas em conjunto com os clientes para possibilitar o melhor aproveitamento dos recursos financeiros da empresa e assim obter o maior número de registros possível. A principal arma para isto é a programação antecipada do que será feito durante o ano e em cada coleção. O volume programado, neste caso, pode diminuir em até 45% os custos do registro”, conta.

Existe ainda o direito de precedência ao registro, que pode auxiliar empresas que, apesar de não terem registrado sua marca, patente ou direitos autorais, utilizam um ou mais destes há pelo ao menos seis meses, desde que provada a utilização de boa fé. Com este direito, caso uma empresa entre com processo de registro de, por exemplo, uma marca já existente - mas não registrada - esta segunda pode alegar precedência, impedindo a companhia de efetuar tal registro. “Porém a questão não é tão simples assim, existem outros aspectos a serem considerados. O direito é subjetivo e a matéria muito complexa”, alerta Mariano. “O direito de precedência existe na Lei brasileira e nos acordos e tratados que o Brasil assinou, para prevenir a pirataria de marcas entre nacionais e/ou estrangeiros”, conclui.

Segundo o escritório Gold Star, a tipificação da violação de direitos autorais pode atingir tanto o fabricante, como aquele que comercializa o produto copiado. Em caso de plágio, poderão ser responsabilizadas a loja que está vendendo o artigo, a indústria que produziu os tecidos estampados e até a confecção que os utilizou em seus produtos. Para evitar que isso ocorra, além de verificar previamente se aquela estampa é objeto de proteção legal (tal qual orientação do INPI), outra possível medida de prevenção para as tecelagens, malharias e beneficiadoras seria firmar um documento com o cliente, no qual esse último assume a responsabilidade pela criação da estampa, isentando os envolvidos no processo produtivo de qualquer responsabilidade em caso de violação a direitos alheios. Esse documento terá validade entre essas duas partes, ou seja, entre o "cliente" e a "fábrica", não servindo para tornar essa última imune a eventual acusação de contrafação (reprodução não autorizada). “Cada caso é um caso, questões jurídicas muitas vezes são subjetivas e dependem de interpretação”, conclui Mariano.

O Sinditêxtil-SP conta com um departamento Jurídico que pode orientar as indústrias que tenham problemas com cópias ou queiram saber mais sobre o processo de patentes. Para entrar em contato, envie um e-mail para juridico@sinditextilsp.org.br, ou ligue para (11) 3823-6136.

 
FONTE: Redação



Gunther Arnold Retz disse:

A internet tem melhorado, apesar de muitas bobagens ao estilo "yahoo respostas" que nos fazem perder tempo.

BIBLIOTECA NACIONAL parece ser a resposta.

http://www.casadoautorbrasileiro.com.br/direito-autoral/nocoes-basicas

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