Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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PIS/COFINS – Fabricante de Produtos do Vestuário Sofre Restrição de Crédito

A Receita Federal da 8ª Região Fiscal esclareceu através da Solução de Consulta n° 33 operação que permite crédito de PIS/COFINS no sistema não cumulativo.
A exemplo de outras Soluções de Consulta, o fisco mais uma vez declarou NÃO aos créditos à pessoa jurídica fabricante de produtos e acessórios do vestuário, relativamente a pagamentos de despesas com viagens, hospedagens, conduções, refeições, brindes, comissões sobre vendas e seguros, os quais não preenchem a definição legal de insumo.
Explicou na decisão, que estas despesas não são aplicadas ou consumidas diretamente na fabricação de bens destinados à venda.
Texto de Jô Nascimento.
A seguir integra da Solução.
8ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 33, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012
DOU 27-03-2012
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CRÉDITO.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo "insumo"
não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço.
Dessa forma, somente os gastos efetuados com a aquisição de bens e serviços aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de bens geram direito a créditos a serem descontados da Cofins devida.
Pessoa jurídica fabricante de produtos acessórios do vestuário não pode apurar créditos da Cofins relativamente a pagamentos de despesas com viagens, hospedagens, conduções, refeições, brindes, comissões sobre vendas e seguros, os quais não preenchem a definição legal de insumo, uma vez que não são aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de bens destinados à venda.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, II; IN SRF n° 404, de 2004, art. 8°, I, b.1, c/c § 4°, I.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CRÉDITO.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço.
Dessa forma, somente os gastos efetuados com a aquisição de bens e serviços aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de bens geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep devida.
Pessoa jurídica fabricante de produtos acessórios do vestuário não pode apurar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep relativamente a pagamentos de despesas com viagens, hospedagens, conduções, refeições, brindes, comissões sobre vendas e seguros, os quais não preenchem a definição legal de insumo, uma vez que não são aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de bens destinados à venda.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, II; IN SRF n° 247, de 2002, art. 66, I, b.1, c/c § 5°, I.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe

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