Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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REVISIONAIS DE CONTRATO E JUROS SÃO LEGAIS, PORÉM, O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES DEVERÁ COMPOR A INSTRUÇÃO DA AÇÃO PROPOSTA.

Juros pactuados não são considerados abusivos.
“Juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, salvo quando comprovado que estão discrepantes em relação à taxa de mercado. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente o Agravo de Instrumento nº 14312/2010, interposto pela empresa Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face do ora agravado. Com a decisão de Segundo Instância foi reformada decisão agravada para manter apenas a determinação para que a agravante exiba o contrato de financiamento, assim como o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.”
“Para o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, o recurso merece provimento parcial. Isso porque a taxa de juros no financiamento de veículo não sofre a limitação pretendida pelo agravado, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, e não há como verificar se a taxa utilizada está discrepante da média do mercado. “No caso em tela, não é possível a autorização para depósito no valor pretendido pelo agravado, que corresponde a aproximadamente 50,02% da parcela contratada e, portanto, se mostra irrisório ao que, em tese, é devido”, observou o magistrado.“
O Recurso Especial nº REsp 646320 / SP, determina que os juros em contratos regulados (CDC), não devem utilizar os 12%, no entretanto, também afirma que os juros que serão inseridos no cálculo, para efetividade contratual, serão aqueles contratados acrescido de mora de (1%), quando porventura ocorrer a inadimplência. Quanto a comissão de permanência, o julgado afirma ser legal, porém, não cumulativo nem com correção ou com juros de mora e multa contratual¨, diferindo assim, da prática utilizada ostensivamente pelo emprestadores.
Data da Publicação/Fonte,
DJe 29/06/2010
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, DESCONTO DE DUPLICATAS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA E COM OS JUROS
REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATADOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato, desde que não cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios,
nem com a multa contratual.
2. Afastada a incidência da comissão de permanência, tendo em vista ter sido constatado, no caso concreto, a presença dos demais encargos moratórios para o período de inadimplência, deve-se manter os outros encargos contratados, como juros remuneratórios e correção
monetária. Precedentes.
3. Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito. Precedentes.
4. Tendo sido os embargos à execução acolhidos parcialmente, reduzindo-se o valor da dívida que, embora em menor valor, subsiste, deve ser fixada verba honorária única em favor do credor, incidindo sobre o valor da execução após os embargos. Precedentes.
5. Recurso especial a que se nega provimento.

O desembargador relator deixou de anuir em favor do instituto, (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA), tolhendo todas as possibilidades do agravante.
Uma tática (artimanha) dos bancos que é infalível, trata-se do “esquecimentos intencional” quanto ao fornecimento da cópia do instrumento contratual, que representa um direito irrevogável em favor do tomador.
É prudente que todos possam fazer valer os direitos constitucionais, sobre este tipo de negócio.

Postado por: Petrúcio José Rodrigues

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