Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Rio de Janeiro Reduz Alíquota de ICMS de Têxteis para 2,5%

SÃO PAULO - O Estado do Rio de Janeiro aprovou um regime especial de tributação para a indústria de confecções, têxteis e aviamentos para costura. Assim, a alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de roupas, acessórios de vestuário e tecidos passa a ser de 2,5%. Antes, ela era de 12%.

Leo Drumond/Valor/Nitro

O advogado Marcelo Jabour afirma que benefício não tem autorização do Confaz

Em vigor a partir desta quinta-feira, o novo regime é opcional ao de apuração de débitos e créditos e vigorará até 31 de dezembro de 2018. Porém, é vedado o uso dos benefícios fiscais às microempresas e empresas de pequeno porte incluídas no regime simplificado de recolhimento do ICMS.

Além disso, o estabelecimento fabricante poderá adiar o pagamento do ICMS na importação de fio, sintético ou não, e tecido, com a condição de que seja realizado o desembaraço aduaneiro pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio e que a mercadoria desembarque em território fluminense.

O adiamento também poderá ser usado na aquisição de matéria-prima, embalagem e demais insumos, além de materiais secundários, de empresa do Estado do Rio, contanto que o  fabricante adquirente recolha o ICMS  incidente sobre a venda. Também poderá ser adiado o pagamento do imposto na transferência de  mercadorias realizada entre  estabelecimentos fabricantes fluminenses. 

A benesse foi instituída pela Lei nº 6.331, publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira.

No entanto, a norma não menciona autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). “Os benefícios fiscais em matéria de ICMS devem ser aprovados por todos os Estados e pelo Distrito Federal. Redução do imposto fora do âmbito do Confaz é inconstitucional e fomenta ainda mais a guerra fiscal no país”, critica o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária.

A indústria beneficiada perderá o direito ao uso do regime especial, se vier a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, relativo a operação realizada após a entrada em vigor da Lei 6.331, ou se torne inadimplente em parcelamento de débitos, salvo se a exigibilidade do pagamento seja suspensa em razão de discussão sobre a dívida na esfera administrativa, decisão judicial ou apresentação de garantia equivalente ao valor do débito em execução fiscal.

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