Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Tribunal proíbe empresa de negativar o “Rei do Algodão”



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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso revalidou decisão que proibiu a imobiliária RM Imóveis Ltda. de inserir o nome do megaprodutor rural José Pupin, o “Rei do Algodão”, nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito. A decisão foi proferida no dia 2 de fevereiro.

A disputa judicial envolve uma área de terra de 57,5 mil hectares, chamada de Fazenda Comil, localizada em Paranatinga (373 km ao Norte de Cuiabá) e adquirida por Pupin em 2011. O valor total do imóvel é de R$ 240 milhões, montante pago em parcelas de R$ 6,8 milhões.

O produtor rural alegou que, em janeiro de 2015, descobriu que uma das matrículas da área em questão era objeto de ação judicial. Em razão disso, ele notificou a RM Imóveis de que suspenderia o pagamento das parcelas, que alcançam a faixa dos R$ 6,8 milhões, por temer “os reflexos

Quando o promitente comprador “assumiu o risco”, ele não poderia fazê-lo em relação a essa demanda, porquanto inexistente naquele momento, mas apenas em relação àquelas que já estavam ajuizadas e tramitando daninhos eventualmente causados” pela instabilidade jurídica sobre a posse da área.

Porém, após a suspensão do pagamento, a imobiliária negativou o nome de José Pupin junto à Serasa. A medida levou o “Rei do Algodão” a ingressar com um pedido liminar (provisório) na Justiça para impedir a negativação.

Em 1ª Instância, a juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon negou a liminar. Ela entendeu que uma das cláusulas do contrato relatava que Pupin tinha ciência das demandas judiciais envolvendo a área, e que ele se comprometeria a não suspender os pagamentos até outubro de 2015. “Pela situação apresentada, não há como se vislumbrar os requisitos essenciais para a concessão da medida cautelar pleiteada, pois se de um lado poderá sofrer prejuízos com o registro de nome em cadastros de inadimplentes, por outro lado, o promissário vendedor poderá ter prejuízos com o não recebimento de seus créditos”, disse a magistrada.

Pupin recorreu ao Tribunal de Justiça, com o argumento de que a demanda judicial que ele descobriu existir na área foi ajuizada após a assinatura do contrato. Ou seja, era uma ação nova que ele não tinha ciência quando fechou o negócio e que, por isso, teria razões legais para suspender o pagamento.

No recurso, o empresário ainda ofereceu um imóvel de de 7.800 m², localizado na Avenida Miguel Sutil, em Cuiabá, como caução para o pagamento da dívida. A tese foi acatada pelo desembargador João Ferreira Filho, que observou que a ação judicial sobre a posse da área, realmente, era um fato novo. “A demanda envolvendo suposta nulidade maculadora da matrícula nº 6.962 do CRI de Paranatinga/MT foi ajuizada em 14/11/2014 (cf. fls. 234/253), muito depois da celebração do aditivo, ocorrida, como dito, em 14/08/2012, de modo que, quando o promitente comprador “assumiu o risco”, ele não poderia fazê-lo em relação a essa demanda, porquanto inexistente naquele momento, mas apenas em relação àquelas que já estavam ajuizadas e tramitando, das quais admitiu ter conhecimento”, disse.

Ainda em seu voto, o magistrado relatou os riscos de Pupin em relação ao negócio, uma vez que a nova ação envolvendo a área traz relatos de suposta falsidade de procuração. “Levando em conta o histórico fundiário do Estado, admito que, aparentemente, existe, sim, risco de evicção e, portanto, admito a presença da verossimilhança do direito alegado, bem como o inegável receio de que a manutenção do quadro fático possa causar dano grave de difícil ou incerta reparação, pelo que deve ser deferido o pedido“, afirmou João Ferreira Filho, sendo acompanhado pelos desembargadores Adilson Polegato e Sebastião Barbosa Farias.

Após conseguir impedir a negativação, o caso voltou à 1ª Instância para o prosseguimento da ação. Mas, segundo a juíza Olinda Castrillon, Pupin não ajuizou a ação principal no período de 30 dias, após conseguir a liminar.

A alegada falha levou a magistrada a extinguir o processo, o que revogou os efeitos da liminar e derrubou a proibição de a RM Imóveis em não negativar o produtor. Ao extinguir o caso, a magistrada ainda condenou Pupin a pagar as custas do processo e mais 20% a título de honorários advocatícios, quantia que ultrapassava a faixa de R$ 1,3 milhão.

Pupin novamente recorreu ao TJ, sustentando que o prazo final para ajuizar a ação principal era o dia 1º de maio de 2015. Contudo, como a data era feriado do Dia do Trabalhador, o prazo final seria o dia 4 de maio, motivo pelo qual a ação teria sido ajuizada de forma regular. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça voltou a acatar os argumentos de Pupin e anulou a decisão de 1ª Instância, revalidando a proibição de negativar o nome do produtor. “Desse modo, tratando-se de prazo processual, considero que o prazo previsto no art. 804 do CPC se iniciou depois de efetivada a medida em 2.4.2015, isto é, a partir de 3.4.2015 (CPC, art. 184, “caput” e §2º), sexta-feira, findando-se, portanto, no dia 2.5.2015, sábado, prazo esse prorrogado, por isso, para o dia útil imediatamente subsequente (CPC, art. 184, §1º, I), dia 4.5.2015, segunda-feira, justamente o dia no qual foi ajuizada a “ação principal””, diz trecho da decisão.

O grupo JPupin, que tem José Pupin como sócio majoritário, está em recuperação judicial e declarou dívidas na ordem de R$ 898,2 milhões. O aglomerado  é composto pelas empresas Armazéns Gerais Marabá Ltda., Marabá Agroindustrial e Nutrição Animal Ltda., JPupin Indústria de Óleos Ltda., JPupin Reflorestamento Ltda., Marabá Construções Ltda. e Cotton Brasil Agricultura Ltda.

FONTE: http://www.folhamax.com.br/economia/tribunal-proibe-empresa-de-nega...

por LUCAS RODRIGUES 
Midianews

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Essa Olinda é horrorosa!

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