Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, condenou uma cooperativa da Região Metropolitana de Porto Alegre a pagar R$ 5 mil a ex-empregado por danos morais.

22/03/2011 - Anotação desabonadora na carteira gera dano moral (Notícias TRT - 17ª Região)

O artigo 29, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não deixa dúvidas: o empregador é expressamente proibido de fazer anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Com esse fundamento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, por unanimidade, condenou uma cooperativa de trabalho de São Leopoldo (Região Metropolitana de Porto Alegre) a pagar R$ 5 mil a ex-empregado por danos morais. A Justiça também obrigou o empregador a retirar a anotação indevida. O julgamento aconteceu no dia 3 de março.

Cabe recurso.

Inconformado com parte da sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo - no bojo de várias demandas -, o ex-empregado foi buscar sua reforma no TRT-RS. O reclamante não concordou, por exemplo, com o indeferimento do pedido de pagamento de indenização por danos morais, em razão do fato de a segunda reclamada (eram três que estava sendo demandadas) ter anotado em sua CTPS que o registro do contrato de emprego decorreu de decisão judicial. Observou que tal anotação causa preconceito e dificulta a busca de uma nova vaga no mercado de trabalho.

A relatora do processo no TRT gaúcho, desembargadora Berenice Messias Corrêa, em manifestação registrada no acórdão, disse que o reclamante tinha razão - entendimento partilhado pelos dois outros membros do colegiado. Ela citou literalmente o conteúdo do art. 29, parágrafo 4º, da CLT - que veda esta conduta do empregador. E reforçou sua convicção ao elencar as disposições da Portaria 41, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de março de 2007, em seu artigo 8º, que tem a seguinte redação: "É vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem ao trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional e comportamento".

Para a relatora da 5ª Turma, a anotação lançada pela segunda reclamada na carteira do reclamante configura atitude tendente a expô-lo à discriminação na busca de outro emprego, revestindo-se de abusividade e, portanto, de ilicitude. ??Observe-se que o dano é inerente ao procedimento adotado e dispensa prova de sua ocorrência.?? Sobre o quantum indenizatório, referiu que ??o valor não se mostra demasiadamente elevado, tendo em vista a situação a que foi submetido o reclamante; nem insuficiente, pois não se trata de valor irrisório, diante do dano sofrido??.

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