Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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A não-incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte: em tíquete ou em pecúnia

A não-incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte: em tíquete ou em pecúnia

Fonte: Meu advogado

O presente artigo visa demonstrar a não-incidênciade da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte quando esse é pago em tíquete ou em pecúnia, bem como alertar àqueles que a recolheram sobre a possível restituição perante o poder judiciário

 O vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85, prevendo que o empregador, pessoa física ou jurídica, o anteciparia ao empregado para a utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Desta forma, percebe-se que o vale-transporte é uma indenização ao empregado pelo valor que ele gastaria com a sua locomoção residência-trabalho. Tanto é assim, que a Lei nº 8.212/91, em seu artigo 28, §9º, alínea “f”, e a Lei nº 7.418/85, em seu artigo 2º, alínea “b”, estabelecem normas isentivas no sentido de que o vale-transporte não integraria o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária, uma vez que ele não estaria enquadrado no artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não ser destinado a retribuir o trabalho.

 Como se sabe, o vale-transporte pode ser pago ao empregado na forma de tíquete ou de pecúnia. Quanto à primeira forma, a doutrina e a jurisprudência sempre foram unânimes no sentido de que a contribuição previdenciária não incidiria, uma vez que esta possuiria natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do empregado para quaisquer efeitos. Por outro lado, em relação à segunda forma, a jurisprudência era unânime no sentido de que o vale-transporte, pago em pecúnia, sofreria a incidência da contribuição previdenciária, na medida em que não estaria albergado pelas normas isentivas descritas acima, por dois motivos: a) devido à vedação expressa do artigo 5º, do Decreto nº 95.247/87, na realização do pagamento desta maneira; e b) pelo fato de que este pagamento passaria a integrar a remuneração do empregado.

 Ocorre que o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em tíquete ou em pecúnia, sob o fundamento de que, independente da forma de pagamento dessa verba, ela teria natureza indenizatória, motivo pelo qual não poderia haver nenhuma repercussão fiscal ou trabalhista sobre a mesma. No mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também passou a reconhecer a natureza indenizatória do pagamento realizado tanto em tíquete, quanto em pecúnia.

 Destarte, diante das inúmeras derrotas ocorridas nos Tribunais Superiores, a Advocacia Geral da União (AGU) publicou o enunciado nº 60, no dia 08/12/2011, com a seguinte ementa: “Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba”. Ademais, vale ressaltar que apesar de não haver nenhuma decisão do plenário do STF e nem nenhum enunciado da AGU, mas sim decisão do STJ nesse sentido, o mesmo entendimento também se aplica ao vale-alimentação, cuja lógica é idêntica.

 Diante do exposto, conclui-se que os empregadores já têm a necessária segurança jurídica para não mais recolherem a contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte e vale-alimentação, sejam esses em tíquete ou em pecúnia. Ademais, vale frisar que aqueles que porventura estavam recolhendo-a, têm direito à restituição das quantias pagas referentes aos últimos 05 anos. Desta forma, mostra-se de fundamental importância o papel dos contadores no caso em exame, uma vez que cabe a estes informarem aos empregadores os eventuais recolhimentos, devidamente contabilizados, ocorridos no período acima citado, para que, assim, estes possam pleitear os seus direitos junto ao Poder Judiciário, aí sim já representados por Advogados.

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