Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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A Resolução do Senado Federal 13, publicada em 26.04.2012, unifica o valor cobrado do ICMS nas operações interestaduais

Resolução 13 do Senado Federal e suas medidas

Fonte: Notícias do Senado

 A Resolução do Senado Federal 13, publicada em 26.04.2012, unifica o valor cobrado do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior. Aplica-se aos bens que, após o seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda que submetidos a tal processo, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.

O depósito sob um ponto de vista prático

Em 09.11.2012 a referida Resolução teve 2 regulamentações. O Ajuste SINIEF-CONFAZ no 19, dispõe que a alíquota de 4% não se aplica nas operações interestaduais com:

 i) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo CAMEX: ii) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam a legislação que cita; e iii) gás natural importado do exterior.

Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a FCI (Ficha de Conteúdo de Importação), com as especificações previstas no ato regulamentar de modo pormenorizado, dentre outros dispositivos.

No mesmo dia foi publicado o Convênio ICMS-CONFAZ no 123, que dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais anteriormente concedido de ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria importados submetidos à tributação prevista na citada Resolução 13 (4%). Contudo, foram excetuados os benefícios fiscais anteriormente concedidos quando da sua aplicação em 31.12.2012 resultar carga tributária menor que 4% ou tratar-se de isenção.

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