Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Aberto prazo para a consolidação dos débitos previdenciários no “refis da copa” (lei nº 12.996/2014)

Fonte: Refis da copa

Equipe Leite Melo & Camargo Sociedade de Advogados – www.omar.adv.br

Finalmente, a PGFN e a RFB publicaram uma portaria conjunta abrindo o prazo para os contribuintes consolidarem os débitos previdenciários no parcelamento especial do Refis da Copa, criado pela Lei nº 12.996/2014.

Trata-se da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 550, de 11/04/2016 (publicada no DOU de 12/04/2016), que prevê o prazo de 07/06/2016 a 24/06/2016 para os contribuintes consolidarem os débitos previdenciários no “Refis da Copa”, ou seja, parcelamento criado pela Lei nº 12.996/2014, que admite a inclusão de débitos vencidos até 31/12/2013, com descontos especiais nas multas, juros e encargos do DL 1.025/1969, e exige “aquela” entrada (pedágio, antecipação) de 5%, 10%, 15% ou 20%, dependendo do valor total do débito a consolidar. Este parcelamento também tem o benefício de permitir a liquidação dos juros e das multas com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa.


Como se sabe, no ano passado, a PGFN e RFB já haviam aberto o prazo para a consolidação dos débitos não previdenciários, por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.064/2015.

Esse prazo do dia 07/06 a 24/06/2016 também vale para aqueles contribuintes que efetuaram o pagamento à vista com utilização do prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL. Nesta oportunidade, tais contribuintes precisarão apontar os prejuízos fiscais e bases negativas que deseja utilizar.

Importante lembrar, até porque isso sempre gera confusão, que o contribuinte que efetuou o pagamento à vista sem a utilização do prejuízo fiscal ou base negativa, não precisa consolidar. Bastou o pagamento, que o sistema automaticamente fez a devida baixa da dívida.

Outra informação relevante: essa consolidação ainda não se refere à reabertura do “Refis da Crise” (parcelamento especial da Lei nº 11.941/2009) , que permite a inclusão de débitos vencidos até 30/11/2008, sem exigência de entrada, com os mesmos descontos oferecidos pelo Refis da Copa.

A Portaria Conjunta nº 550/2016 também traz a oportunidade para o contribuinte incluir no Refis da Copa (nesta consolidação de junho/2016), débitos previdenciários ainda não constituídos ou confessados, ainda que esteja sob fiscalização em andamento. Neste caso, o contribuinte terá que retificar a GFIP e confessar os débitos até 06/05/2016, seguindo aqueles procedimentos previstos na IN RFB nº 1.491/2014.

Também até o dia 06/05/2016, o contribuinte interessado deverá desistir de parcelamento em curso, cujos débitos sejam passíveis de inclusão no Refis da Copa (ou seja, vencidos até 31/12/2013).

Finalmente, vale a pena explicar que, para fins de “Refis da Copa”, entende-se como débito previdenciário aquele que é recolhido através da guia GPS. Assim, a cota patronal previdenciária incidente sobre a receita bruta (desoneração da folha), por exemplo, muito embora seja (juridicamente) uma contribuição previdenciária, ela deve ser tratada como um débito não previdenciário, para fins destes parcelamentos especiais.

Como sempre fizemos, vamos postar mais notícias e gravar vídeos orientadores sobre essa nova consolidação aberta pela PGFN e RFB, no âmbito do Refis da Copa.

Abaixo, segue o texto da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 550/2016.

PORTARIA CONJUNTA PGFN / RFB Nº 550, DE 11 DE ABRIL DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 12/04/2016, seção 1, pág. 12)

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos sujeitos passivos para a consolidação dos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 20 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014:

RESOLVEM:

Art. 1º O sujeito passivo que aderiu a quaisquer das modalidades de parcelamento previstas no § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, e tem débitos a consolidar nas modalidades previstas nos incisos I e III do mesmo dispositivo, deverá, na forma e nos prazos previstos nesta Portaria Conjunta, realizar os seguintes procedimentos, necessários à consolidação do parcelamento:
I – indicar os débitos a serem parcelados;
II – informar o número de prestações pretendidas;
III – indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios;
IV – desistir, até o dia 6 de maio de 2016, de parcelamentos em curso, caso deseje incluir, na consolidação de que trata esta Portaria Conjunta, saldos remanescentes desses parcelamentos; e
V – cumprir, se for o caso, até o dia 6 de maio de 2016, as obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive ao sujeito passivo que optou pelas modalidades previstas nos incisos II ou IV do § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, e que tenha débitos a parcelar nas modalidades previstas nos incisos I ou III desse mesmo dispositivo.

Art. 2º O sujeito passivo que aderiu às modalidades de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, a que se referem os incisos V e VII do caput do art. 23 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, deverá, na forma e no prazo previstos nesta Portaria Conjunta, realizar os seguintes procedimentos:
I – indicar os débitos pagos à vista;
II – indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios; e
III – cumprir, se for o caso, até o dia 6 de maio de 2016, as obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 2014.

Art. 3º Os procedimentos descritos nos incisos I a III do caput do art. 1º e I e II do caput do art. 2º deverão ser realizados exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, nos endereços ou , do dia 7 de junho até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 24 de junho de 2016.

Art. 4º A consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento, dentro do prazo de que trata o art. 3º:
I – de todas as prestações devidas até o mês anterior ao referido no art. 3º, quando se tratar de modalidade de parcelamento; ou
II – do saldo devedor de que trata o § 3º do art. 20 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, quando se tratar de modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.
Parágrafo único. Os valores referidos nos incisos I e II do caput devem ser considerados em relação à totalidade dos débitos indicados em cada modalidade.

Art. 5º À consolidação de que trata esta Portaria Conjunta aplicam-se os arts. 5º a 7º, 9º a 16 e 18 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.064, de 30 de julho de 2015.

Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil FABRÍCIO DA SOLLER Procurador-Geral da Fazenda Nacional
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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