Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

* por Felippe Alexandre Ramos Breda

Recentemente, foram editados dois atos de enorme importância às empresas industriais e importadoras, mas que afetam a todas as companhias. Trata-se da Resolução Camex 94, de 8 de dezembro de 2011, que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro a nova versão da NCM/TEC (Nomenclatura do Mercosul e Tarifa Externa Comum), em compasso com o Sistema Harmonizado (2012); e o Decreto 7.660/2011, que deu nova definição à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), vigentes desde 1º de janeiro de 2012.

Tais mudanças, ao contrário do que muitos podem pensar, afetam todas as empresas, e não apenas àquelas que estão obrigadas ao recolhimento do Imposto de Importação (II) e do sobre Produtos Industrializados (IPI), pois a classificação fiscal das mercadorias é feita com base na legislação encimada.

As mudanças referiram-se a criação, extinção, adequação de códigos, bem como vedação de posições destacadas em Ex (EX-tarifário) a bens usados. Portanto, a modificação obriga ao estudo dos NCMs associados aos bens/produtos de forma a avaliar eventuais mudanças e impactos.

A importância da classificação fiscal, ciência de natureza social, inserida entre a Economia e o Direito, com princípios específicos e regras próprias, é uma das principais questões aos importadores, industriais, fabricantes e comerciantes.

Sua relevância decorre do fato de que qualquer mercadoria negociada internacionalmente (máquinas, equipamentos eletrônicos, produtos químicos, têxteis, produtos agrícolas etc.) passa pela classificação de mercadorias para fins de incidência das regras de controle aduaneiro respectivas, a exemplo da (i) valoração aduaneira; (ii) a própria classificação fiscal; (iii) certificados de origem, (iv) exigências administrativas, dentre outros.

Como previsto no Tratado de Assunção, os quatro Estados-Partes do Mercosul ? Brasil, Argentina, Paraguai e Uuruguai ? adotaram a Tarifa Externa Comum (TEC), com base na Nomenclatura do Mercosul (NCM), com os direitos de importação incidentes sobre cada um desses itens.

A TEC foi implantada no Brasil pelo Decreto 1.343, de 23 de dezembro de 1994. Atualmente é regulada pelo Decreto 2.376, de 12 de novembro de 1997, e cuja incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro da nova versão da NCM/TEC, atendendo ao SH-2012, está disciplinada pela Resolução Camex 94, de 8 de dezembro de 2011.

Para fins de classificação das mercadorias importadas, a interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da Nomenclatura Comum do Mercosul é feita com observância das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, das Gerais Complementares e das Notas e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, exaradas pela Organização Mundial das Aduanas (Decreto-Lei 1.154, de 1º de março de 1971 e Decreto 97.409, de 23 de dezembro de 1988), que, na atualidade, dentro de nosso sistema jurídico, residem na Iinstrução Normativa da RFB 1.202/2011.

A classificação de mercadorias, desta forma, é vital às empresas, pois uma vez identificada a classificação fiscal e o posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum (TEC), segundo a Nomenclatura do Mercosul, na data da ocorrência do fato gerador do Imposto de Importação (arts. 72 e 73, inciso I, do Decreto 6.759/09), cujo aspecto temporal é o registro da Declaração de Importação, define-se a alíquota aplicável para o cálculo do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos industrializados vinculado à importação (IPI-importação), este calculado por meio da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ? TIPI (Decreto 7.660, de 23 de dezembro de 2011), cuja base também é a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

No Brasil, emprega-se a NCM, cujos códigos contêm parte que se refere ao Harmonizado (os seis primeiros dígitos da esquerda para a direita) e os dois últimos dígitos (o item, que é o sétimo, e o subitem, que é o oitavo dígito), que são da lavra do Mercosul.

Logo, o entendimento da complexa legislação que envolve a correção da classificação fiscal requer toda atenção.

E não é só isso, há também possíveis problemas envolvendo a classificação fiscal. As autuações fiscais envolvendo a classificação fiscal são comuns e recorrentes.

Imagine-se empresa que costuma importar produtos químicos, classificando-os no código da Tarifa Externa Comum (TEC) X, cuja alíquota do II é zero.

Passado alguns anos adotando o determinado código tarifário, tem conhecimento de que a fiscalização tem lavrado autuações, por suposto erro de desclassificação fiscal, ao argumento de que o produto que imaginava no código aludido classifica-se em código cuja alíquota do II é 12%.

Com este cenário, obrigar-se-ia a corrigir as Declarações de Importação anteriores à mudança de postura da fiscalização, a fim de adotar a nova posição tarifária? Deve adotá-la para as importações em curso, cujos embarques já foram realizados, agindo da mesma forma em relação às importações em curso de Conferência Aduaneira, cujo registro das Declarações de Importação ocorrera?

Por regra, o debate a respeito da classificação fiscal pode ser técnico (composição do produto) ou atinente à interpretação da melhor posição tarifária, dentro das várias regras de interpretação previstas pelo Sistema Harmonizado.

Nesse contexto, as penalidades pela incorreta classificação fiscal são polêmicas e exemplificamos algumas: (i) perdimento à mercadoria, caso se interprete suposta declaração de falsidade; (ii) multa administrativa de 1% sobre o valor aduaneiro; (iii) multa tributária em 75% pela diferença de tributos.

Conclui-se, portanto, que o constante estudo e a atualização das regras envolvendo a classificação fiscal devem ocupar cuidados especiais dos operadores do Direito que atuam nessa área.

No entanto, deflagrada a discussão sobre a classificação fiscal, seu debate processual técnico dar-se-á em seara administrativa e judicial.

A perícia administrativa tem previsão no art. 16, IV, do Decreto Federal 70.235/1972, cujo regramento impõe (i) requerimento quando da apresentação da impugnação (defesa), (ii) justificação dos motivos para a sua realização, (iii) formulação dos quesitos pertinentes, (iv) indicação do (iv.ii) endereço e (iv.ii) a qualificação profissional do perito; e (v) deferimento a cargo da fiscalização.

A judicial, por sua vez, tem assento nos arts. 420/439 do Código de Processo Civil, com previsão de requerimento seja na (i) petição inicial (art. 282, VI, do CPC ), (ii) quando da especificação de provas, e (iii) até o saneamento do processo (art.331, §§ 2º e 3º, do CPC), cuja forma de ser é toda peculiar, mas com o manto do devido processo legal extremamente presente e exauriente, diferentemente do que se verifica na esfera administrativa.

* Felippe Alexandre Ramos Breda é advogado especialista em Direito Tributário e Aduaneiro do escritório Emerenciano, Baggio e Associados e Consultor; pós-graduado em Processo Civil pela PUC/SP; pós-graduado em Processo Tributário pela PUC/SP; professor do curso de pós-graduação (Lato Sensu) em Processo Tributário da PUC/SP/COGEAE; membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP.

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