Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Coluna Carf – A ilegitimidade de tributos fundada em simulação

Coluna Carf – A ilegitimidade de tributos fundada em simulação

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JOTA Imagens
Por Dalton Cesar Cordeiro de Miranda Advogado e consultor em Trench, Rossi e Watanabe Advogados

Voltamos nossa atenção para decisão de Turma e Câmara da Primeira Seção de Julgamento do CARF, consubstanciada no acórdão n. 1301-002.095, cujo pano de fundo é a exigência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pela suposta opção indevida da tributação do IRPJ e CSLL com base no lucro presumido, e, a insuficiência de recolhimento de PIS e COFINS, tudo com multa qualificada, uma vez que teria sido levado a efeito prática simulada de atividade empresarial.

A contribuinte/recorrente desenvolveria de modo simulado, segundo a fiscalização, a atividade de securitização de ativos empresariais, sujeita a tributação pelo lucro presumido; quando na verdade seria empresa de “factoring”, cuja tributação se dá pelo lucro real.

Em apelo e como preliminar a contribuinte/recorrente reclama a vinculação desse processo para com outro de competência da Terceira Seção de Julgamento daquele Tribunal Administrativo, combinado esse pedido ao de cancelamento da autuação por violação aos princípio da segurança jurídica e boa-fé, já que em autuação anterior a fiscalização teria constatado o exercício da prática de securitização, resultando em exigência tão somente pela diferença do percentual então empregado para apuração do lucro presumido. Como razão de mérito informa que exerce sim a atividade de securitização e que na realização de seus negócios há nítida diferenciação daqueles exercidos por empresas de fomento mercantil. Requereu por fim o afastamento da multa qualificada, pois demonstrou realizar seus negócio de forma transparente e devidamente documentada no ramo de securitização.

Como razões de decidir e à unanimidade, os conselheiros do Colegiado julgador afastaram as preliminares de vinculação e nulidade preliminarmente requeridas. A primeira com fundamento no Regimento Interno e pela falta de competência daquela Turma para analisar processos versando sobre o IOF, cuja competência para exame desse tributo seria da Terceira Seção do CARF; já, a segunda, pela nulidade e cancelamento da autuação, foi afastada sob o argumento de que o pedido em questão confundia-se com a análise de mérito que se seguiria, pois com o resultado do conjunto probatório chegar-se-ia à conclusão sobre a real atividade exercida pela contribuinte/recorrente, cerne do litígio administrativo-fiscal-tributária e, consequentemente, pela correta tributação de seus resultados e receitas.

E quanto ao aspecto meritório, a decisão afirma que não há “fundamento jurídico a suportar o entendimento tanto da fiscalização quanto da autoridade ‘a quo’” no sentido de que “as operações de compra de lastro e emissão do valor mobiliário” realizadas pela contribuinte/recorrente deveriam “estar sempre casadas“. Aliás, tais operações não seriam vedadas pela legislação aplicável à espécie, tudo isso, inclusive, conforme os contratos apresentados nos autos do processo administrativo.

Fez ainda questão de consignar o julgador, acompanhado que foi por seus pares, que pelas autoridades autuantes restou demonstrado o ” total desconhecimento das operações de securitização,” pois ao decidir “pela descaracterização da atividade sob uma suposta proporção maior de receita advinda de redesconto,” deixaram essas de  observar “que não há a emissão de debêntures para todo título de crédito adquirido, uma vez que estes são substituídos conforme liquidados.; somando a isso a falta de sentido econômico na afirmação “de que, por apresentarem alta liquidez e baixo risco, as aquisições de tais lastros seriam fraudulentas e/ou simuladas.

A equivocada interpretação e metodologia empregada pela fiscalização para descaracterizar a atividade realizada pela contribuinte/recorrente, segundo o decisor, deveria sim ter sido utilizada para distinguir seu ramo de negócio (securitização) daquele apontado na autuação (“factoring”).

Com a ilegítima descaracterização da atividade exercida pela contribuinte/recorrente, mesmo que planejada com a finalidade de lhe reduzir a carga tributária, o julgador consignou que não poderia a fiscalização – carecedora de fundamentos jurídicos – distorcer e criar conceitos para o ramo de securitização; até porque reconheceu a Receita Federal do Brasil “um movimento neste mercado,” para que empresas como a contribuinte/recorrente “passassem a operar nos moldes das companhias securitizadoras e, desta forma, se beneficiassem da interpretação adotada por alguns de que as securitizadoras de ativos empresariais não estavam obrigadas à apuração do lucro via lucro real.”

Assim, concluiu-se o decisório no sentido de que estando os argumentos da fiscalização todos fundados em uma simulação inexistente, sobre atividade empresarial cujo exercício restou comprovado (securitização) em sentido contrário ao que se pretendia imputar (fomento mercantil), inválido o lançamento levado a cabo, sendo correta a opção de tributação utilizada pela contribuinte/recorrente.

Tópicos:
Coluna CARF, simulação

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