Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Compensação do débito de ICMS com precatórios vencidos e não honrados.

Compensação do débito de ICMS com precatórios vencidos e não honrados.
Norma Antônia Gavilãn Tonellatti*

1 - Introdução

O presente artigo viabilizará uma análise sobre a possibilidade de compensação do débito de ICMS com os precatórios vencidos e não honrados pelo Fisco. Verifica-se a problemática existente quando se trata do adimplemento desses títulos públicos, o que ocasiona um desequilíbrio na ordem jurídica.

Primordialmente, tratar-se-á dos contornos constitucionais do ICMS, estabelecendo sua regra de incidência ´padrão´, bem como o princípio da não-cumulatividade - direito garantido aos contribuintes de compensar o crédito sucedido na operação anterior.

Para avançar na perspectiva ora apontada, é necessário compreender a apuração do débito do ICMS e a forma de extinção do crédito tributário por meio da compensação, conforme disciplina os artigos 156 e 170, do CTN.

À luz da auto-aplicabilidade do artigo 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e das mudanças advindas da Emenda Constitucional nº 30 será possível refletir sobre a possibilidade de compensar o débito de ICMS com precatórios não honrados ou vencidos.

2 - Contornos do ICMS na Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre o sistema tributário nacional, demarcou, especificadamente, a competência de cada ente, escolhendo os fatos que podem ser eleitos pelo legislador para instituição de tributos.

No que tange ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - o texto constitucional em seu artigo 155, II, delimitou a competência dos Estados e Distrito Federal, bem como previu a regra padrão do imposto o respeito ao princípio da não cumulatividade.

A par da interpretação do texto constitucional, pode-se dizer que há um desdobramento de quatro fatos tributantes, sendo eles: operações relativas a circulação de mercadorias; serviço de transporte interestadual e intermunicipal; serviços de comunicação; circulação de energia, lubrificantes, combustíveis líquidos e sólidos, minerais.

3 - Compensação pode ser considerada para liquidar o ICMS?

Com base na previsão do artigo 146, III, ´b´, da Constituição Federal, o Código Tributário Nacional previu as formas de extinção do crédito tributário em seu artigo 156. Como regra geral, o CTN contempla a satisfação do crédito tributário por meio do pagamento, porém, há previsão de outras formas de extinção do crédito dentre elas a compensação.

Em síntese, a compensação pode ser entendida como modalidade de extinção do crédito tributário pelo encontro do crédito e débito sucedidos da mesma entidade, isto é, credor e devedor subsistem na mesma pessoa. Mizarbel Derzi (01) posicionou-se no sentido:

"Dá-se o nome de compensação ao encontro das dívidas recíprocas dos sujeitos que integram relações obrigacionais distintas".

De modo analítico do que seja a compensação, Paulo de Barros Carvalho (02) elucida:

"Quatro requisitos são tidos como necessários à compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade das prestações; d) fungibilidade das coisas".

O artigo 170, do Código Tributário Nacional, traça as linhas gerais da compensação tributária, podendo ser ressaltado que a compensação poderá ser autorizada quando os créditos forem líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

Verifica-se que a compensação é de direito quando o contribuinte comprovar que é credor e devedor do Estado.

4 - Possibilidade de compensar débitos com precatórios

O artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - concedeu o poder liberatório para os precatórios vencidos e não honrados pelo Ente Público. É a partir desse momento, mora do Fisco, que o credor possui o direito subjetivo de compensar.

Precatórios são requisições expedidas pelo magistrado da execução ao Presidente do Tribunal competente em face de uma sentença condenatória transitada em julgado em desfavor da Administração Pública para que exerça uma ordem de pagamento.

Verifica-se a auto-aplicabilidade do artigo em questão, uma vez que não há expressão no artigo 78 da ADCT sobre "na forma da lei". Desse modo, o artigo supracitado não previu a necessidade de regulamentação por outras leis para sua vigência.

É cediço que os precatórios possuem natureza, como: alimentar e comum. Necessário se faz esclarecer que somente o precatório comum possui o poder liberatório explanado, uma vez que o caput do artigo 78, da ADCT, ressalva, claramente, os créditos de pequeno valor e os de natureza alimentar, por tal motivo o pagamento desses precatórios ocorrerá em obediência ao artigo 100, da Constituição Federal.

Verifica-se que o uso do poder liberatório para compensar débitos de ICMS conferiria uma maior estabilidade no ordenamento jurídico, pois há um clima de insegurança em face da inadimplência do Fisco nos pagamentos de precatórios. Além do mais, defender a hipótese de impossibilidade de compensação do ICMS seria o mesmo que admitir o Estado exigir o devido e ter em mãos o indevido.

Diante do momento que vivemos, a possibilidade de compensação configuraria uma alternativa jurídica para satisfazer os sujeitos envolvidos, ao passo que haveria uma justiça possível, isto é, aos contribuintes desse imposto estaria disponível um meio eficaz para retomada da sociedade.

Notas

(01) BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. Atualizado por Mizabel Abreu Machado Derzi. 11ª edição atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p 900.

(02) CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 15ª edição. rev.e.atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 307.


Norma Antônia Gavilãn Tonellatti*
Advogada em São Paulo e no Paraná. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Pós-graduanda em Direito Empresarial pela PUC. E-mail: normatonellatti@yahoo.com.br


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