Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Consolidações do Refis da Crise embutem valores indevidos.

Consolidações do Refis da Crise embutem valores indevidos.

Contribuintes devem ter atenção redobrada

Os contribuintes que aderiram às diversas modalidades de parcelamentos criadas pela Lei nº 11.941/2009, conhecidos como "Refis da Crise", e que tiveram ou estão tendo concluído o processo de consolidação devem ter atenção redobrada com os valores consolidados, especialmente nos casos de dívidas previdenciárias e de multas isoladas, pois a Receita Federal do Brasil – RFB, além de deixar de aplicar reduções previstas na Lei, tem embutido valores indevidos e que oneram em demasia a dívida consolidada, gerando prestações superiores às corretas.

No caso de contribuições previdenciárias inscritas na dívida ativa, a indevida onerosidade da consolidação se corporifica, dentre outros motivos, pela prática adotada pela RFB de acrescer ao débito previdenciário, no momento da inscrição em dívida ativa, 10% à guisa de "Honorários Previdenciários". Tal acréscimo é ilegal, pois não existe lei prevendo a incidência destes honorários". Apenas os débitos previdenciários inscritos na Dívida Ativa da União após a criação da Super Receita é que sofrem acréscimo por força da inscrição, no caso, o acréscimo do Encargo Legal de 20% previsto no art. 1º, do D.L. 1025/69, o qual, no entanto, nos débitos parcelados com base na Lei nº 11.941/2009 sofrem desconto de 100%.

Outra onerosidade constatada se refere a não redução de multas moratórias previdenciárias superiores a 20% do débito, as quais por força dos arts. 26 e 57 da Lei nº 11.941/2009 c/c o art. 35 da Lei nº 8.212/91 deveriam ser reduzidas para o mesmo patamar das multas incidentes sobre as dívidas não previdenciárias, que no máximo alcançam 20%.

Também tem sido verificado que as multas isoladas, que segundo a Lei 11.941/2009 devem sofrer descontos que vão de 20% a 40%, em alguns casos não estão sofrendo qualquer desconto. A ocorrência se verifica em relação a alguns tipos de multa previdenciária, multas de CLT e outras que a Fazenda, em que pese se tratarem de Multas Isoladas, tem entendido constituírem dívida principal, por isso não sujeitas a desconto.

Todos esses excessos são abusivos e devem ser reclamados pelo Contribuinte. Por isso fica a dica: atenção redobrada na conferência das consolidações de seus parcelamentos.

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