Consolidação do entendimento no TRF4 em favor dos importadores
O Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4), que abrange os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, firmou posição no sentido de considerar a ilegalidade e abusividade da majoração da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (TAXA DO SISCOMEX), ocorrida em 2011, com a edição da Portaria MF nº 257. Esse posicionamento foi mantido pelo STJ em decisão monocrática.
Segundo o sócio-diretor da Lira & Associados, Alexandre Lira de Oliveira, “desde a publicação da mencionada Portaria, restou evidente a ilegalidade da majoração da Taxa, visto ter sido ela veiculada por norma infralegal, bem como em razão da ausência de respeito aos critérios legais para com o cálculo do reajuste. Na ocasião, o escritório propôs diversas ações para discutir judicialmente a matéria. A jurisprudência oscilou um pouco nesses anos, mas agora demonstra uma linha de pacificação favorável aos importadores, conforme se denota da decisão do STJ, publicada em setembro passado, assim como da recente mudança de entendimento do TRF4”.
O caso decidido pelo TRF4 trata-se de julgamento do Recurso de Apelação em Mandado de Segurança, cuja Relatora, a Des. Maria de Fátima Labarrère, da 1ª Turma do Tribunal, havia entendido por manter o posicionamento já manifestado pela Turma, no sentido de que a majoração pela Portaria era regular. Por seu turno, o Des. Amaury Chaves de Athayde, da mesma Turma, pediu vista dos autos e reviu seu posicionamento, passando a reconhecer a ilegalidade integral da majoração.
Dada a divergência, o julgamento foi suspenso, conforme inovação do atual Código de Processo Civil, em seu art. 942, que objetiva fazer valer o voto minoritário, de modo a garantir que esse voto não seja apenas uma dissidência, mas uma efetiva posição que mereça análise por um número maior de julgadores. Em razão disso, o julgamento foi retomado (17/11/2016), com a participação de dois desembargadores da 2ª Turma.
Nesse sentido, na Sessão Especial, após sustentação oral, o Tribunal inaugurou novo posicionamento e, por maioria (3 a 2), entendeu por glosar o excesso majorado pela Portaria MF nº 257/2011, declarando a invalidade parcial do reajuste aplicado, mantendo-o apenas até o limite da variação de preços, mensurado pelo INPC entre janeiro de 1999 (a taxa impugnada passou a ser exigível a partir de 01/01/1999) e abril de 2011 (a Portaria MF nº 257 foi publicada em 23/05/2011), nos termos do voto da Des. Convocada, Claudia Maria Dadico.
Segundo o sócio da Lira & Associados, João Rezende, “a Taxa só poderia ser reajustada de acordo com a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex, conforme previsto na Lei nº 9.716/1998. A Portaria MF nº 257/2011 majorou os valores cobrados dos importadores de R$ 30,00 para 185,00 sem qualquer justificativa objetiva, contrariando a previsão legal”.
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