Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Créditos à alíquota 1,65% e 7,60% admitidos na aquisição de insumos à alíquota zero - na jurisprudência

CRÉDITOS À ALÍQUOTA 1,65% E 7,60% ADMITIDOS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS À ALÍQUOTA ZERO - NA JURISPRUDÊNCIA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000247-05.2010.404.7110/RS – TRF-4

APELANTE: P...

TRIBUTÁRIO. PIS. LEIS Nº 10.637/02 E 10.865/04. REGIME NÃO CUMULATIVO. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO.

 

1. Tem o contribuinte direito de não incluir créditos presumidos de ICMS na base de cálculo da COFINS, concedidos pelo Estado do RS como subvenção para investimos, por não constituírem receita.

2. Tem o contribuinte direito de dedução do valor de bens e serviços adquiridos com isenção e revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à incidência da COFINS.

3. Não tem o contribuinte direito de dedução do valor dos serviços de despacho e agenciamento, por não constituírem propriamente despesas com armazenagem ou frete, conforme previsto em lei.

4. Não tem o contribuinte o direito de dedução do valor dos produtos utilizados para tratamento da água de frigorífico, dos produtos utilizados no tratamento de caldeiras e dos produtos químicos utilizados na limpeza em geral, por não constituírem insumos segundo a definição legal.

 

Impõe-se, pois, quanto ao ponto examinado, conceder o mandado de segurança.

 

2º) Direito de dedução do valor de bens e serviços adquiridos com isenção e revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à incidência das contribuições, como no caso das vendas e revendas no mercado interno

 

A divergência entre a parte impetrante e a autoridade fiscal respeita à interpretação do inciso II do §2º do art. 3º das leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, pretendendo a impetrante que esse dispositivo legal não se aplique no caso de bens ou serviços adquiridos com isenção e revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à incidência das contribuições, como é o caso das vendas ou revendas no mercado interno. Esse dispositivo, constante de ambas as leis, está assim redigido:

 

Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

(...)

§2º Não dará direito a crédito o valor:

(...)

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

Comentando o regime de não-cumulatividade no PIS e na COFINS, já sob as alterações introduzidas pela Lei nº 10.865, de 2004, nas leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, observa o tributarista Marco Aurélio Greco que na redação original dessas leis, os valores a serem deduzidos não estavam atrelados à circunstância de ter havido incidência, cobrança ou pagamento de PIS/COFINS em momento anterior; com a Lei nº 10.865/04 introduziu-se tal exigência (GRECO, M. A. Não-Cumulatividade no PIS e na COFINS. Revista Fórum de Direito Tributário. Belo Horizonte, nº 12, Nov./dez. 2004, p. 38).


Assim, a regra geral é de que somente gera direito a crédito a aquisição de bens ou serviços quando tenham sido onerados, em momento anterior, com a contribuição para o PIS/COFINS. Excepcionalmente, também gera direito a crédito a aquisição de bens ou serviços isentos, desde que revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços onerados com as contribuições.

 

Base:  Relatório do acórdão APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000247-05.2010.404.7110/RS TRF-4

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