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DCTF – Inativa e sem movimento 2017? Atraso do programa gera reclamação

DCTF – Inativa e sem movimento 2017? Atraso do programa gera reclamação.

Por:: InfoContábil

Sabe-se que há atraso tanto na liberação do programa como também na publicação da norma para prorrogar o prazo de entrega da DCTF inativa 2017 e também a obrigação sem movimento, cujo prazo está previsto para 22 de maio deste ano.

Sabe-se que há atraso tanto na liberação do programa como também na publicação da norma para prorrogar o prazo de entrega da DCTF inativa 2017 e também a obrigação sem movimento, cujo prazo está previsto para 22 de maio deste ano.
 
Até a elaboração desta matéria, as reclamações pelo atraso se espalham pelo Brasil.
Os responsáveis pela entrega da obrigação reclamam do atraso na liberação da nova versão do programa e também do atraso na publicação da Instrução Normativa que prorrogue o prazo de entrega da DCTF inativa e sem movimento 2017.
 
A Receita Federal no início deste mês publicou nota informando que o prazo previsto para dia 22 de maio seria prorrogado para 21 de julho deste ano. Porém, dias depois a Receita Federal manteve a nota mas retirou a data do provável prazo para entregar a DCTF.
 
Assim, o que resta é aguardar, até porque sem alteração da versão não é possível entregar a obrigação. 
Neste período podemos cobrar do órgão responsável pelo atraso.
 
Confira nota da Receita Federal atualizada dia 08 de maio:
DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
 
ATENÇÃO: A obrigatoriedade da apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa vigorou até a declaração relativa ao ano-calendário de 2015, conforme disposto na IN RFB nº 1605/2015, a qual deveria ter sido entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2016. A partir de janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ - Inativa, as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas apenas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , conforme disposto no art. 3º da IN RFB nº 1599/2015.
Na DSPJ, a inatividade era declarada no exercício seguinte, ou seja, uma pessoa jurídica que esteve inativa no ano-calendário de 2015 informou esta condição à RFB na DSPJ - Inativa 2016. Na DCTF, a inatividade é declarada no mês de janeiro de cada ano-calendário, ou seja, as pessoas jurídicas que estiverem inativas no mês de janeiro devem apresentar a DCTF relativa a este mês, informando esta condição, e ficam desobrigadas de apresentar a DCTF a partir de fevereiro. As pessoas jurídicas inativas devem apresentar a DCTF apenas nas hipóteses previstas no inc. III do § 2º do art. 3º da IN RFB nº 1599/2015.
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas inativas deveriam apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro até 21 de julho de 2016, ainda que tivessem apresentado a DSPJ - Inativa 2016, conforme disposto no art. 10-A da IN RFB nº 1599/2015.
Uma vez que o PGD DCTF está sendo alterado para simplificar o preenchimento da declaração pelas pessoas jurídicas inativas, incluindo a dispensa da exigência de certificado digital, a transmissão de DCTF sem débitos referente aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2017, na versão atual do programa (DCTF Mensal 3.3), está suspensa. A próxima versão do PGD DCTF será disponibilizada em breve. O prazo para a apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 para as pessoas jurídicas que estejam inativas ou que não tenham débitos a declarar será prorrogado.

Fonte: Siga o Fisco

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