Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

* por Luiz Martins Garcia

O comércio exterior é muito dinâmico. Muitas vezes, uma pessoa/empresa no exterior, que está adquirindo um produto no Brasil, já possui um comprador em outro país.

Dessa forma, não faz sentido que o produto seja enviado para o comprador, para depois ser encaminhado ao adquirente final.

É possível, nesse caso, fazer a venda do produto para um país e a entrega em outro.

Seguem algumas dicas para que a operação da espécie seja concretizada com êxito:

1. Fatura Comercial e Packing List
Emita contra o importador (com menção de que a mercadoria foi embarcada com destino a outro país, a seu pedido).


2. RE
Há campos específicos a serem preenchidos nessa situação:

- campo 5, mencione os dados do importador, pois este é quem pagará pela exportação;

- campo 6, preencha com o código do país de destino final.

Não será necessário fazer qualquer outra observação, mas caso o exportador deseje registrar quem vai receber a mercadoria, deverá fazê-lo no campo 25, observação exportador.

3. Conhecimento de Embarque
Preencha conforme instruções do comprador, podendo ser mencionado como importador, aquele que está importando/pagando, e notify, aquele que vai receber o bem.


4. Nota Fiscal
Verifique o Convênio ICMS nº 59, de 06/07/07, que trata da Exportação Direta por conta e ordem de terceiros, situados no exterior, quando se tratar de transporte rodoviário/terrestre. Nesse caso, emita duas notas fiscais, respeitando:


1ª NF

- em nome do adquirente/importador

- natureza da operação: "operação de exportação direta"

- CFOP: 7.101 ou 7.102

- informações complementares: no do RE

ICMS: não incidência, artigo 7º, inciso V, do RICMS-SP (para outros Estados, verificar base legal no respectivo regulamento).

IPI: imune, artigo 18, inciso II, do Ripi.

2ª NF (transporte)

- em nome do destinatário

- natureza da operação: "remessa por conta e ordem"

- CFOP: 7.949

- informações complementares:

no do RE, no, série e data da 1a NF

ICMS: não incidência, artigo 7º, inciso V, do RICMS-SP (para outros Estados, verificar base legal no respectivo regulamento).

IPI: imune, artigo 18, inciso II, do Ripi.

Atente-se que uma cópia da 1ª NF acompanhará o trânsito até a transposição da fronteira do Território Nacional.

Nas operações em que o transporte internacional for aéreo ou marítimo, providencie apenas uma NF com o CFOP 7.101 em nome do importador (pagador), mencionando no campo de informações complementares que a mercadoria será entregue em um terceiro país (identificar), por conta e ordem do importador.

* Luiz Martins Garcia é economista com especialização em Comércio Exterior/Exportação - artigo publicado originalmente no Portal Aduaneiras

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