Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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DIVIDAS AGRÍCOLAS DE PEQUENOS PRODUTORES SERÃO RENEGOCIADAS. A RESOLUÇÃO 3888 BC, AUTORIZA INCLUSÃO DO PERIODO VENCIDO DE 1º JANEIRO 2009 A MARÇO 2010.

Pagamento dos juros poderá dificultar renegociação das dívidas rurais em MT

06/08/2010 - 16h37

Da Redação
A incidência de juros altos ainda é um complicador nas renegociações das dívidas rurais. Após a publicação da Resolução 3.888 do Banco Central (BC), no dia 30 de julho, a Aprosoja realizou consulta informal junto aos produtores, que alegam ter dificuldade em pagar os juros, que em alguns casos chegam a R$ 100 mil.
Para prorrogar o pagamento das parcelas vencidas e não pagas das operações de investimento realizadas com recursos do BNDES/FAT o produtor terá que pagar os juros, que não foram incluídos na Resolução. No caso do Finame, o encargo é cobrado sobre o valor do capital e não sobre o valor da parcela. O agricultor que tem hoje uma dívida corrigida para R$ 800 mil pagará R$ 100 mil de juros.
“Reconhecemos o empenho do governo federal em rever a resolução anterior que abrangia o período das parcelas vencidas a serem renegociadas, mas todos sabem da dificuldade do produtor em conseguir recursos nesse momento em que os preços da soja no mercado não atingem um patamar mínimo para gerar rentabilidade ao produtor”, afirma o presidente da Aprosoja Glauber Silveira da Silva.
A Resolução 3.888 autorizou os bancos a renegociarem as parcelas vencidas e não pagas entre 1º de janeiro de 2009 e março de 2010. O produtor terá até o dia 30 de novembro deste ano para pedir a prorrogação e terá que comprovar a incapacidade de pagamento.
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) divulgou circular autorizando os agentes financeiros a incluírem nas renegociações as parcelas já prorrogadas anteriormente.

RESOLUÇÃO N° 3.888, DE 29 DE JUNHO DE 2007
(MG de 30/06/2007)
Dispõe sobre procedimentos relativos à opção pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pelos contribuintes enquadrados no regime da Lei n° 15.219, de 7 de julho de 2004 (Simples Minas), e sobre a reclassificação de ofício para o regime normal de débito e crédito.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, III, da Constituição Estadual, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos relativos à opção pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos contribuintes enquadrados no Simples Minas, nos termos da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004.
Art. 2º A microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Minas que não exercerem a opção pelo Simples Nacional serão reclassificadas de ofício para o regime normal de débito e crédito.
Art. 3º A microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Minas no dia 30/06/2007 e admitidas no enquadramento do Simples Nacional deverão levantar, nesta data, seu estoque de mercadorias e, no dia 01/07/2007, emitir nota fiscal de entrada relativamente às mesmas, para registro da transição dos regimes tributários.
§ 1º Não será exigido, no tratamento tributário previsto no regime do Simples Nacional, o diferencial de alíquotas relativo a este estoque.
§ 2º Tratando-se de microempresa ou de empresa de pequeno porte que apuram o imposto pela receita presumida, as mercadorias constantes da nota fiscal de entrada a que se refere o caput, não deverão ser oferecidas à tributação do ICMS, no regime do Simples Nacional, desde que as saídas dessas mercadorias se realizem até 30/09/07.
(2) § 3º Em substituição à nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte poderá entregar, até o último dia útil da primeira quinzena de agosto de 2007, à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, relação de mercadorias em estoque ao final do dia 30 de junho de 2007.
Não surtiu efeitos – Acrescido pelo artigo 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.898, de 20/07/2007 - MG de 21:
“§ 3º Em substituição à nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte poderá entregar, até o dia 31 de julho de 2007, à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, relação de mercadorias em estoque ao final do dia 30 de junho de 2007.”
(1) § 4º Para fins de regularização de possível duplicidade no registro do estoque em virtude da nota fiscal de que trata o caput deste artigo, o contribuinte usuário do sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para emissão de documentos fiscais deverá emitir nota fiscal de saída simbólica com indicação no campo Informações Complementares da expressão: “Nota fiscal emitida nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 3.888/2007”.
Art. 4º A microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Minas e reclassificadas para o regime normal de débito e crédito deverão, para apropriação de crédito do ICMS relativo ao seu estoque, levantar o inventário das mercadorias em 30/06/2007, escriturá-lo no Livro Registro de Inventário e observar o disposto no art. 30 da Lei nº. 15.219, de 2004.
Art. 5º A pessoa física enquadrada no Simples Minas como Empreendedor Autônomo perde automaticamente o registro no Cadastro Especial, que fica extinto na data do início da vigência do Simples Nacional.
Art. 6º Fica suspenso o saldo de abatimentos relativo à aquisição de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), remanescente na DAPI Simples do mês de junho de 2007.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 29 de junho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda
NOTA:
(1) Efeitos a partir de 21/07/2007 – Acrescido pelo artigo 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.898, de 20/07/2007 - MG de 21.
(2) Efeitos a partir de 30/06/2007 – Redação dada pelo artigo 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.907, de 02/08/2007 - MG de 03.

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