O CRÉDITO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE COMERCIANTE ATACADISTA
EMENTA: CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE COMERCIANTE-ATACADISTA NÃO CONTRIBUINTE. COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO.
O estabelecimento industrial poderá apropriar-se de créditos de IPI pago na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo de industrialização, ainda que o produto final seja tributado à alíquota zero.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 11; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 14, 227, 228, 268, 269 e 610; Instrução Normativa SRF nº 33, de 1999, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, art. 21.
Antes de adentrarmos à temática proposta, mister se faz frisar que o IPI é um imposto não-cumulativo, conforme prevê a nossa Constituição Federal (art. 153, §3º, inc.II), sendo que tal não-cumulatividade é alcançada pelo sistema de créditos e débitos como dispõe o art. 49 do Código Tributário Nacional:
Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
Nesta seara, o IPI é imposto não-cumulativo, tendo, a Constituição Federal, estabelecido que a sistemática para se alcançar a tal não-cumulatividade é o encontro de contas entre os créditos (valor do IPI resultado da aquisição de insumos) e de débitos (valor do IPI resultado das vendas de produtos industrializados), apurando-se ao final o montante a ser recolhido aos cofres públicos.
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