Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Empresas Prestadoras de Serviços - Retenção na Fonte – PIS / COFINS / CSLL (MP 135/03, Lei 10.833/03 e IN 381/03)

Empresas Prestadoras de Serviços - Retenção na Fonte – PIS / COFINS / CSLL (MP 135/03, Lei 10.833/03 e IN 381/03)

Fonte: Lopes  Pinto Advogados

Com o advento da Lei n. 10.833/2003 (conversão em lei da MP 135/03), explicitada pela Instrução Normativa da Receita Federal n. 381/03, a partir de 01.02.04 teve início a retenção de 4,65% incidente sobre o total da Nota Fiscal Fatura das empresas prestadoras de serviços, quando pagas por pessoas jurídicas tomadoras dos referidos serviços, a título de PIS, COFINS e CSLL.

 Art. 29. Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), que será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou 

IV - condomínios edilícios.

§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

§ 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.

 

Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

§ 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. 

§ 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

 

Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

I - Itaipu Binacional; 

II - empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;

III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

Parágrafo único. A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:

I - a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;

II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

 

Art. 33. A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.

 

Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal:

I - empresas públicas;

II - sociedades de economia mista; e

III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

 

Art. 35. Os valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o 3o (terceiro) dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

 

Art. 36. Os valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições.

 

SEGUNDO ALERTA: exatamente por decorrência disso, o fato de uma empresa já ser titular de liminar em mandado de segurança excluindo-a da contribuição à COFINS com fundamento na Súmula 276 revela que não haverá retenção, na fonte, dessa contribuição, de que tratam a MP 135/03 e Lei 10.833/03, certo? Resposta: certo; é assim pelo menos que dispõe a IN 381/03.

Explicamos porque pode ser um indício: é que análise cautelosa das situações que exigem retenção vem sendo, desde 1986, reclamada sem sucesso das empresas. Muitas, por absoluta negligência, não sabem que os serviços por elas prestados não se sujeitam à retenção do IR-Fonte. A incidência desse imposto, de apenas 1,5% e compensável na média em 45 dias (lucro real) ou 105 dias (lucro presumido), parece pouco, justificando daí o descaso. Doravante, contudo, tudo pode mudar já que a retenção adicional de 4,65% totalizando, pois, 6,15%, provoca impacto considerável no capital de giro, cujo efeito não é nada desprezível. 

É que a partir de fevereiro 1% adicionais (CSLL) estarão financiando o governo a juros zero por até 105 dias em média, enquanto o contribuinte estará pagando juros do fim-do-mundo para financiar seu próprio capital de giro. E, adicionalmente, 3,65% (PIS + COFINS) passarão a financiar o governo, por 30 dias, em média, também a juros zero. 

 

As empresas que prestam serviços de engenharia, por exemplo, não se dão ao trabalho de analisar se os serviços por elas prestados estão excluídos da incidência do IR-Fonte e, doravante, por conseqüência, do PIS, COFINS e CSLL. Conforme contratados os serviços, poderão ser excluídos dessas retenções totalizando 6,15% - muitas vezes maior que a própria margem de lucro. 

 

Isso, apenas para citar uma das hipóteses não sujeitas à retenção. Existem outras que deverão ser analisadas em cada caso concreto. 

 

CONCLUSÃO: agora, mais que nunca, justifica-se, como única solução possível, o ajuizamento de ação visando o afastamento da exigência da COFINS, inclusive na sua nova modalidade retenção. Se não isso, pelo menos devem as empresas dar-se ao trabalho de analisar se a receita bruta da prestação dos serviços sujeita-se, efetivamente, à retenção na fonte (IR, PIS, COFINS e CSLL). 

 

Mesmo a majoração da alíquota da COFINS, de 3% para 7,6%, assim como do PIS, de 0,65% para 1,65%, estão sendo contestadas em juízo. As retenções do PIS e da CSLL também poderão vir a sê-lo, por existirem fundamentos jurídicos para isso. 

 

As providências aqui indicadas são efetivamente muito mais eficazes que lamentar viver num País em que os governantes, federal, estaduais e municipais, por suas absolutas e incontestáveis incompetências, não conseguem administrar a economia via redução do tamanho do Estado, aproximando despesas das receitas - o que os empresários são obrigados a fazer para sobreviver num ambiente competitivo, seja investindo em seus próprios negócios obtendo aumentos efetivos de produtividade, ou simplesmente cortando custos, inclusive por redução de suas folhas de salários, etc., e até as donas-de-casa, administrando o orçamento doméstico sabem equalizar as despesas com as receitas familiares. Ao invés disso, optam eles por continuar aumentando os tributos, persistente e insuportavelmente. 

 

Contra a incompetência dos governantes, só mesmo medidas concretas como essas aqui sugeridas. E, claro, não se esquecer de rezar para conseguir encontrar, pela frente, um juiz com juízo, sensível à realidade da vida que, fazendo uma releitura da supremacia do interesse público, inconfundível com o interesse estatal, tenha a percepção de que não é possível persistir sufocando a fonte porque ela seca! 

 

Pior mesmo é ter que tolerar a ironia do governo que vem sistematicamente defendendo o aumento da empregabilidade! Como?!? Só se o setor público prosseguir contratando, aumentando ainda mais o tamanho do Estado! 

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