Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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EMPRESAS TÊXTEIS PODERÃO RECUPERAR 10 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, RELATIVO AOS PAGAMENTOS SOBRE 1/3 DAS FÉRIAS. É UM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

Superior Tribunal de Justiça uniformiza a posição que afasta a contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias e permite o questionamento contra a incidência de imposto de renda.

STJ - Decisão sobre contribuição previdenciária em relação ao adicional de 1/3 de férias.

Ao longo da história da tributação, que retrata capítulos em que a voracidade fiscal do Estado monárquico e absolutista submetia o cidadão à inviabilidade econômica, desenrolou-se um episódio mais recente que, felizmente, foi superado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em favor da cidadania e dos servidores públicos.

 

Note-se o recente julgamento do incidente de uniformização contido na Petição 7296, ocorrido em 28 de outubro de 2009. Na oportunidade, a 1ª Seção do STJ acolheu o incidente e manteve acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que concluiu pelo afastamento da contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional de 1/3 de férias.

 

Ajustando-se aos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), a decisão publicada em 10 de novembro de 2009 representa o mais importante avanço contra uma tendência que se instalava no STJ, em que vários acórdãos recentes reconheceram a possibilidade de se exigir contribuição sobre parcelas que não se incorporam aos proventos e, no caso do adicional de férias, sobre parcela com essência indenizatória.

 

A decisão proferida na Petição 7296, em que tivemos a oportunidade de intervir a favor de várias entidades dos servidores do Poder Judiciário da União, é importante por duas razões: (1) institui um marco que freia a excessiva abrangência que a expressão “solidariedade” adquiriu na estrutura contributiva dos regimes próprios de previdência; (2) afirma a natureza indenizatória do adicional de 1/3 de férias.

 

Com a consolidação da exegese do STJ, abrem-se aos servidores as certezas de que: (1) devem exigir a restituição das contribuições de 11% incidentes sobre o benefício, com retroatividade aos últimos 5 anos; (2) devem exigir a suspensão permanente da contribuição  sobre os adicionais das férias futuras; e (3) o adicional de 1/3 de férias, dado o caráter indenizatório, deixa de configurar base de cálculo ou fato gerador do imposto de renda, portanto pode ser exigida a devolução desse tributo, retroagindo aos últimos 10 anos (a retroatividade de 5 anos se aplica apenas ao imposto incidente a partir da vigência da LC 118/2005).

 

É mais um fato que merece a atenção qualificada das entidades representativas dos servidores públicos federais, verdadeiras responsáveis pela garantia agora pacificada pela jurisprudência, desde as primeiras impugnações judiciais ao desconto previdenciário sobre parcelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria.

 

 

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