Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Fatura comercial precisa indicar o valor de transação - Cosit nº 89

Fatura comercial precisa indicar o valor de transação - Cosit nº 89 

Confira abaixo o teor da Solução de Consulta Cosit nº 89, de 25 de janeiro de 2017, que apresenta a obrigação de indicar o custo do transporte em faturas comerciais:

A fatura comercial, na condição de documento instrutivo obrigatório da declaração de importação, deve retratar a transação comercial efetivamente ocorrida e conter a indicação do valor de transação, que corresponde ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas em uma venda para exportação para o País de importação. Desse modo, a fatura comercial somente deverá conter a indicação do “custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro” relativo à parcela cuja contratação seja feita pelo exportador da mercadoria.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 2º, II; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 75, II, 77, I, 557, XII; AVA/GATT, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994.

Relatório 
1. O interessado, pessoa jurídica que informa ter por atividade a “Assessoria em Comércio Exterior, Importação e Exportação”, formula consulta, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, acerca do cumprimento de obrigações acessórias relativas ao preenchimento da fatura comercial, em uma operação de importação.

2. Deve-se mencionar que, na época do protocolo da consulta, o interessado tinha por nome empresarial “XXX”, o qual foi alterado para “XXX”, conforme consta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

3. Transcreve o art. 2º, inciso I, da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) nº 21, de 7 de abril de 2011, que trata dos “Termos Internacionais de Comércio (Incoterms)”, e os arts. 77, inciso I, e 557, inciso XII, do Decreto nº 6.759, de 5 fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro (RA/2009), que dispõem que “o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território” deve ser indicado na fatura comercial.

4. Em seguida, apresenta seu questionamento, nos exatos termos abaixo:

1) Na Fatura Comercial irá constar os valores das mercadorias, somados aos dos custos do exportador até onde for sua responsabilidade, determinada pelo Incoterm negociado. 

Desta forma, é correto entender que se o Exportador não é o responsável pela contratação do frete internacional, ele também não pode ser obrigado a informar o valor contratado para este frete, mesmo porque, se o Exportador não está fazendo esta contratação, ele não tem esta informação no momento da confecção da Fatura Comercial. 

Isto posto, devemos interpretar que o disposto no item XII, do art. 557, do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, deve respeitar o Incoterm negociado em relação a responsabilidade do Exportador, sob pena de estar infringindo os Termo de Negociação Internacional, criado pela Câmara de Comércio Internacional (CCI)? 

Fundamentos 
5. A fatura comercial é o documento que espelha a operação de compra e venda entre o importador brasileiro e o exportador estrangeiro, sendo um documento de natureza contratual e de apresentação obrigatória para fins de instrução da declaração de importação (DI), conforme dispõe o inciso II do art. 553 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro (RA/2009).

6. Recorde-se que toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro, que deve ser declarado segundo as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira - AVA/GATT (Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio). Nesse contexto, a fatura comercial é documento de fundamental importância para a valoração aduaneira e deve, obrigatoriamente, refletir o valor da transação comercial efetuada.

7. Convém lembrar, ainda, que o valor aduaneiro, definido segundo as regras estabelecidas no AVA/GATT, é o valor adotado como base de cálculo do imposto de importação com alíquotas ad valorem (art. 2º, inciso II, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, regulamentado pelo art. 75, inciso I, do RA/2009).

8. De acordo com o Artigo 1 do AVA/GATT, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, o primeiro método a ser utilizado na valoração de mercadorias é o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, quando vendida para exportação ao País, ajustado em conformidade com o disposto no seu Artigo 8.

8.1. O Artigo 8 trata de ajustes ao preço efetivamente pago ou a pagar nos casos em que determinados elementos, considerados como fazendo parte do valor para finsaduaneiros, corram a cargo do comprador, mas não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas. Entre esses ajustes, consta o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, que será incluído ou excluído do valor aduaneiro, conforme legislação elaborada pelos Estados Membros (Artigo 8, item 2, “a”) – a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu as normas e procedimentos para a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadoria importada na Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003.

9. O sistema de valoração aduaneira estabelecido pelo AVA/GATT baseia-se em valores reais, fundamentados em dados objetivos e quantificáveis, e não em valores teóricos ou estimados. Nessa linha, em princípio, o exportador somente terá conhecimento dos valores reais inerentes ao “custo de transporte da mercadoria importada” na situação em que ele contratar a operação de transporte. Assim, é forçoso concluir que a exigência de indicação do custo de transporte na fatura comercial, prescrita no inciso XII do art. 557 do RA/2009, limita-se à hipótese em que o exportador contratar a operação de transporte.

Conclusão 
10. Ante o exposto, responde-se ao consulente que a fatura comercial, na condição de documento instrutivo obrigatório da declaração de importação, deve retratar a transação comercial efetivamente ocorrida e conter a indicação do valor de transação, que corresponde ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas em uma venda para exportação para o País de importação. Desse modo, a fatura comercial somente deverá conter a indicação do “custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro” relativo à parcela cuja contratação seja feita pelo exportador da mercadoria.

 
 

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