Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Por: e-pacto.com.br

 

A Receita Federal do Brasil - RFB esclareceu em recente entendimento solucionado na consulta n.º 132 que a compensação de crédito previdenciário decorrente de decisão judicial deve cumprir as mesmas regras da compensação administrativa e ser precedida de retificação das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) em que a obrigação discutida na ação foi declarada, conforme consta no Manual da GFIP.

 

Na solução de consulta o fisco deixa claro que mesmo não havendo disposição expressa na norma que disciplina o tema (IN 1.300/2012), a retificação da GFIP, como condição para realizar a compensação, é indispensável, pois o manual traz essa exigência e que, muito embora, não possua força normativa é um instrumento auxiliar da atividade fiscal e deve ser seguido com rigor. 

 

Recomenda-se que o contribuinte observe esta norma,  ainda que, este posicionamento não pareça razoável, afinal exigir que os contribuintes retifiquem as declarações atreladas a demandas judiciais que podem se estender por vários anos porque esta orientação se encontra em um manual, enseja que a cada dia mais o contribuinte esteja se autofiscalizando através das “ferramentas de trabalho” do próprio fisco.

 

Lembrando, que, a partir de 2014, as Soluções de Consulta, na esfera federal, passaram a ter efeito vinculante e respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que esteja enquadrado na mesma situação consultada.

 

Portanto, as empresas devem proceder à retificação da GFIP mesmo nos casos de crédito previdenciário judicial com trânsito em julgado,  tarefa esta que requer muita atenção e perícia, visto que um erro pode envolver consequências desastrosas (alterar a base de cálculo do INSS da parte do empregado, por exemplo), de forma que é recomendável às empresas que se socorram de especialistas da área com a intenção de assegurarem a realização de seus créditos da melhor forma possível.

 

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