Por: Contabilidade
Com a promulgação da EC 87/2015 e alteração na sistemática de incidência de ICMS nas operações de vendas interestaduais de mercadorias e serviços destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, dando nova redação o art. 155, § 2º, VII e VIII da Constituição Federal, tornou- se necessário paras as empresas que atuam na área do comercio eletrônico e ainda não possuíam, a inscrição estadual em todas as unidades da federação ou ao menos nos estados onde se concentram a maioria de seus clientes consumidores.
Com essa nova sistemática nas vendas interestaduais para consumidores finais o ICMS que anteriormente era recolhido em sua totalidade para o estado de origem de acordo com a alíquota interna desse estado não cabendo ao estado de destino nenhuma participação até o ano de 2015, passa a ser dividido entre os estado de origem e o estado de destino. A partir de janeiro de 2016, de forma gradual, caberá ao Estado de destino da mercadoria e/ou serviços 100% da diferença de alíquotas calculado entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado de destino da mercadoria. Como será feito de forma gradual, até 2019 essa partilha se dará da seguinte forma:
20% para o destino e 80% para a origem em 2015;
40% para o destino e 60% para a origem em 2016;
60% para o destino e 40% para a origem em 2017;
80% para o destino e 20% para a origem em 2018.
O ICMS referente a esta diferença de alíquota atribuído ao Estado de destino devera ser recolhido pelo emitente da nota fiscal, ou seja, o revendedor da mercadoria e/ou serviços que poderá ser feito da seguinte forma:
POR OPERAÇÃO – a cada nota fiscal emitida devera ser emitido uma GNRE pelo emissor da nota fiscal e quitado este imposto antes da circulação da mercadoria; ou
POR APURAÇÃO – nesse caso o contribuinte emissor da nota fiscal devera ter um cadastro (Inscrição estadual) no estado de destino da mercadoria podendo recolher o imposto mensalmente nos prazos estabelecidos pela legislação daquele estado.
Quando o contribuinte opta pelo recolhimento do ICMS DIFAL 87/2015 por operação já podemos imaginar o trabalho que seria e em uma empresa que emite em torno de Dez, Doze mil notas por mês trata-se de um trabalho inglório.
Dessa forma torna-se necessário o cadastro nas Unidades da Federação pelo menos onde se concentram a maioria de seus clientes consumidores finais devendo o contribuinte se preparar para a burocracia e métodos diferentes adotados por cada estado para uma mesma situação. Em alguns estados, por exemplo, pode ser feito tudo pela internet, mas em alguns se exige que seja enviado a documentação pelo correio. Nem sempre o ente da Federação onde se pretende fazer a Inscrição possui um canal de atendimento que possa dirimir as duvidas dos contribuintes com eficiência.
Após a conclusão do cadastro e liberação numero de inscrição o contribuinte esta apto a fazer o recolhimento por apuração, ou seja, o recolhimento mensal do ICMS referente a DIFAL 87/2015.
É importante ressaltar que surge também uma nova obrigação acessória que é o envio da GIA ST Interestadual que devera ser enviado para cada UF onde o contribuinte tenha uma Inscrição. O envio dessa declaração se faz por meio da Internet, para a maioria dos estados, utilizando-se o aplicativo Transmissão Eletrônica de Documentos (TED) , fornecido pelo Estado do Rio Grande do Sul e sendo desenvolvido pela PROCERGS-RS.
Aloisio Silva
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