Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE SALÁRIO.

Fonte:TJDFT

Caríssimos(as), como sabido, é muito comum se ouvir falar que magistrados têm determinado a penhora de percentual do salário do devedor para o devido pagamento ao credor; contudo, essa posição não tem sido admitida pelo TJDFT, que, interpretando o artigo 649 do CPC, não vê saída senão declarar a impenhorabilidade absoluta do salário – sendo a única exceção a penhora para o pagamento de prestação alimentícia, nos termos do artigo 649, 2º, do CPC.

Vê-se que a referência feita pelo artigo 649, V, ao parágrafo 3º, para possibilitar a penhora, não pode ser admitida, uma vez que o referido parágrafo 3º foi vetado pelo Presidente da República.

Seguem alguns julgados sobre o tema:

TJDFT:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 11.382/06. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE SALÁRIO. PROVA DA NATUREZA DA VERBA.

1. Com o advento da Lei nº 11.382/06, a nomeação de bens à penhora deixou de ser um direito do devedor, passando a ser uma faculdade do credor, só competindo ao executado indicar bens passíveis de constrição quando não obtido êxito nessa diligência, conforme disposição do artigo 652, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.

2. Por ser absolutamente impenhorável, não se admite a constrição sequer de 30% de verba oriunda de salário, impondo-se ao devedor o ônus de provar que as quantias depositadas em conta corrente detêm essa natureza (art. 655-a, § 2º, c/c art. 649, inc. IV, do Código de Processo Civil).

3. A prerrogativa da impenhorabilidade não se estende automaticamente a todo e qualquer numerário existente em conta salário, mas apenas ao que se refere às hipóteses do inc. IV do art. 649 do Código de Processo Civil.

4. Agravo provido.(20070020110021AGI, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 21/11/2007, DJ 27/11/2007 p. 241)

PENHORA DE SALÁRIO - DÉBITO NÃO ALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE.

A Turma indeferiu o pedido de penhora de parte do salário do devedor, uma vez que os valores executados referiam-se a cobrança de aluguéis e danos morais. Asseverou-se que apenas os créditos de natureza alimentar podem ensejar a constrição de vencimentos. Em se tratando de débito não alimentar, prevalece a regra da impenhorabilidade absoluta do salário, prevista no art. 649, IV do CPC. (vide Informativo nº 138 - 2ª Turma Cível) 20070110312970DVJ, Relª. Juíza CARMEN BITTENCOURT. Data do Julgamento 03/03/2009. (Informativo 162 TJDFT)

 

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