Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Importação: hipóteses em que é permitido o arbitramento de valores

Importação: hipóteses em que é permitido o arbitramento de valores
Fonte: comexblog
Os processos de importação de mercadorias no Brasil são recheados de procedimentos e de controles que exigem um profundo conhecimento daqueles que operam com comércio exterior, quer seja como importadores, prestadores de serviços e consultores.
Um dos pontos que costuma tirar o sono dos importadores é o temido arbitramento de valores feito pela autoridade aduaneira no momento da conferência da mercadoria, quando entende que determinado produto está declarado com valor menor que o correto.
O Regulamento Aduaneiro, no artigo 86, define as condições para a exigência da penalidade e define as hipóteses em que é permitido o arbitramento dos preços que servirão de base para cálculo dos tributos e demais direitos, devidos na importação sendo nos casos de fraude, sonegação ou conluio, quando não for possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação e o descumprimento de obrigação referida no caput do artigo 18 [1] do mesmo regulamento, relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras, quando existir dúvida sobre o preço efetivamente praticado.
Como se verifica, a norma prevê expressamente as hipóteses em que é permitido o arbitramento de preços.  Entretanto, ainda com os vícios residuais adquiridos durante o Regime de Ditadura dos anos 60, a Receita Federal utiliza-se da retenção dos bens importados como forma de coagir o importador a acatar seus excessos.
O citado artigo 86, em seu parágrafo único define ainda os critérios (em ordem sequencial) a serem respeitados no caso de arbitramento dos preços que servirão de base para cálculo dos tributos e demais direitos, devidos na importação: I – preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar; II – preço no mercado internacional, apurado (a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada, (b) mediante método substitutivo ao do valor de transação, observado ainda o princípio da razoabilidade, (c) mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado.
Porém, muitos importadores já tiveram seus valores de importação questionados e arbitrados com base em alternativas, por vezes criativas demais, como pesquisa em sites de venda pela internet, preços de lojas locais e tabelas de preços publicadas por associações, todos estes sem qualquer amparo legal.
Cabe ressaltar que o Regulamento Aduaneiro, neste sentido, opõe-se de certa forma ao Acordo de Valoração Aduaneira, que tem força de lei complementar e, portanto, lhe é superior.
O artigo 75 do Regulamento Aduaneiro determina ainda que a base de cálculo do imposto, dentre outros, é determinada em conformidade com as disposições do Acordo conforme o Artigo VII do GATT – Acordo de Valoração Aduaneira.
O acordo de Valoração Aduaneira determina uma sequência de métodos de valoração (por ordem), para a definição da base de cálculo dos direitos aduaneiros. São eles, nesta ordem, (i) método do valor da transação (ver IN 327/2003), (ii) método do valor de transação de mercadorias idênticas, (iii) método do valor de transação de mercadorias similares, (iv) método do valor de revenda (ou método do valor dedutivo), (v) método do custo de produção (ou método do valor computado), (vi) método do último recurso (ou método pelo critério da razoabilidade).
O Acordo de Valoração Aduaneira é um acordo internacional, firmado pelo Brasil, no âmbito do GATT, devidamente integrado ao ordenamento pátrio, por meio de um Decreto Legislativo e com força de lei complementar. Vale dizer aos que não são operadores do direito, que um mero Decreto não pode afastar suas disposições.

A autoridade fiscal deve, portanto, antes de qualquer coisa afastar o valor de transação declarado, de forma circunstanciada, argumentada, documentada e provada. Entretanto, o que se vê no dia a dia é o uso do caminho mais fácil para a fiscalização que retém as mercadorias e exige multas, com base em valores arbitrários (e não arbitrados na forma prevista na lei).

O artigo 7°, do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), que determina que se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado com base no disposto nos Artigos 1 a 6, inclusive, tal valor será determinado usando-se critérios razoáveis condizentes com os princípios e disposições gerais deste Acordo, com o Artigo VII do GATT 1994 e com base em dados disponíveis no país de importação.

Tal acordo, no artigo 7º, inciso 2, define ainda que não será baseado: (a) – no preço de venda no país de importação de mercadorias produzidas neste; (b) – num sistema que preveja a adoção para fins aduaneiros do mais alto entre dois valores alternativos; (c) – no preço das mercadorias no mercado interno do país de exportação; (d) – no custo de produção diferente dos valores computados que tenham sido determinados para mercadorias idênticas ou similares, de acordo com as disposições do Artigo 6; (e) – no preço das mercadorias vendidas para exportação para um país diferente do país de importação; (f) – em valores aduaneiros mínimos; ou (g) – em valores arbitrários ou fictícios.

Portanto, os métodos criativos e pouco ortodoxos praticados muitas vezes pelos fiscais da aduana não apresentam amparo legal. Porém, como em tantas outras situações ligadas aos procedimentos de importação no Brasil, o importador acaba por curvar-se frente ao poder da aduana, acatando os valores arbitrários utilizados à margem da legislação, que acaba por sair mais barato e rápido que levar a discussão a esfera administrativa ou judicial, que na maioria das vezes exigirá o depósito do valor como única forma de liberar suas mercadorias e bens. Mais uma arbitrariedade que podemos discutir em outra ocasião.

[1] Art. 18.  O importador, o exportador ou o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem têm a obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, e de apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, caput):

* Gisele Pereira é advogada, consultora aduaneira e especialista em Direito Marítimo e Portuário

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