O abono de permanência é devido ao servidor que, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade até que complete as exigências para a aposentadoria compulsória.
Até 2010, o entendimento do STJ era pela não incidência de IR sobre o abono. A mudança jurisprudencial ocorreu no julgamento do Recurso Especial 1.192.556, sob o rito dos recursos repetitivos. A partir da apreciação desse recurso, o STJ passou a admitir a incidência do tributo sobre o abono.
No caso apreciado, os autores moveram ação para suspender o desconto de IR sobre o abono de permanência, assim como a devolução dos valores retidos, a partir de 2004, data na qual optaram por permanecer em atividade. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região acolheu o pedido.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou pela legalidade da cobrança, mas apenas a partir de 2010, ressalvada a prescrição quinquenal. Segundo ele, a alteração jurisprudencial não poderia resultar em oneração ou agravamento ao contribuinte e alcançar fatos geradores pretéritos.
“Essa orientação se apoia na tradicional e sempre atual garantia individual de proibição da retroatividade de atos oficiais (ou estatais) veiculadores de encargos ou ônus: sem esse limite, a atividade estatal tributária ficaria à solta para estabelecer exigências retro-operantes, desestabilizando o planejamento e a segurança das pessoas”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.596.978
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