Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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IN 1.600/2015: alterações nos regimes de admissão e exportação temporárias

escrito por Gabriela Cardoso Tiussi, advogada, especialista em Comércio Exterior pela Unicamp e membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB Campinas (publicado em http://www.dja.adv.br)

Por: Interface

Tamanha a importância dos regimes aduaneiros especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária para as operações de comércio exterior que a Receita Federal novamente alterou as regras e procedimentos. No dia 15 de dezembro de 2015 foi publicada a Instrução Normativa RFB 1.600/2015, revogando a IN SRF 17/1994 e a IN RFB 1.361/2013.

Em linhas gerais, a Admissão e Exportação Temporárias são regimes aduaneiros que permitem a importação e exportação de bens que devam permanecer no país ou no exterior por prazo determinado, podendo haver suspensão total dos tributos ou pagamento proporcional ao tempo de permanência, conforme o caso.

De acordo com a Receita Federal do Brasil, o objetivo da alteração legislativa é o aperfeiçoamento da redação e dos procedimentos relativos aos regimes. De fato, verifica-se que a normativa trouxe diversas alterações que vão ao encontro de procedimentos internacionais atualmente utilizados e visam à facilitação dos procedimentos. Inclusive, novos formulários foram anexados à Instrução Normativa que devem ser utilizados desde a data de sua publicação.

Enquanto na legislação anterior os cinco tipos regimes aduaneiros eram apresentados conjuntamente, a nova Instrução Normativa os trata de maneira individual, em capítulos à parte que cuidam dos procedimentos da concessão à extinção, facilitando a compreensão. Tais capítulos estão assim divididos:

* Título I, Capítulo I – Admissão Temporária com Suspensão Total do pagamento de tributos;

* Título I, Capítulo II – Admissão Temporária para Utilização Econômica;

* Título I, Capítulo III – Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo;

* Título II, Capítulo I – Exportação Temporária;

* Título II, Capítulo II – Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo.

Não somente isso, passou-se a adotar a declaração simplificada (DSI/DSE) como padrão para concessão dos regimes integralmente suspensivos e de acordo com a IN 1.600/2015, o Secretário da RFB pode adotar procedimentos simplificados para determinado tipo de evento, em determinadas hipóteses e excepcionalmente. Outra alteração de bastante relevância é a dispensa de tradução juramentada e de registro em cartório de documentos em língua estrangeira que instruírem o requerimento de concessão ou prorrogação dos regimes, bastando a tradução simples. Além da burocracia, tal mudança garante a redução de custos às empresas interessadas na Admissão ou Exportação temporária..

Conforme mencionamos acima, os formulários foram alterados e incluiu-se procedimentos para concessão de novo regime de admissão temporária para utilização econômica, em razão da alteração no Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) via Decreto 8.187, publicado em 17 de janeiro de 2014. Tal mudança, nos termos do artigo 75 da nova IN, permite que a empresa com bem admitido temporariamente para utilização econômica encerre o regime e solicite uma nova concessão sem a saída física dos bens do território nacional, pois utiliza o mesmo formulário para solicitar a extinção e uma nova admissão.

Contendo novas regras, formulários e indicando penalidades para o descumprimento do regime, a Instrução Normativa nº 1.600/2015 está em vigor desde 15 de dezembro de 2015 e os pedidos de concessão, prorrogação ou extinção de regimes devem observar o ali disposto.

 
 

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