Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Incidência do PIS/Cofins sobre receitas no Exterior depende de variação cambial.

Por: Interface

artigo escrito por Guilherme Champs Castro Borges, advogado tributarista no Diamantino Advogados Associados, e publicado na Revista Consultor Jurídico

Recentemente, a Receita Federal do Brasil tentou dirimir, por meio do Ato Declaratório Interpretativo 8, dúvidas acerca da incidência da alíquota de 4,5% de PIS e Cofins sobre as empresas que recebem pagamento por exportações em moeda estrangeira, mantendo o capital no exterior e o contabilizando como variação cambial positiva.

É consenso que a Constituição Federal de 1988 foi clara no sentido de desonerar a atividade exportadora com o propósito de aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional.

Portanto, àquele que submete sua produção à exportação terá suas receitas imunes às contribuições sociais, protegidas sob o manto do artigo 149, parágrafo 2º, I, da Constituição. No entanto, uma das dúvidas recorrentes é se o delta positivo da variação cambial das receitas dos bens exportados estaria imune à incidência do PIS/Cofins. A resposta é positiva e legitimada pelo julgamento do leading case RE 627.815 no âmbito do Supremo Tribunal Federal. A corte reafirmou entendimento de que “eventual variação da taxa de câmbio entre o fechamento e a liquidação do contrato configura receita decorrente de exportação sempre que seja favorável ao exportador”.

Superada esta questão, surgiu uma nova controvérsia, qual seja, se mantidos esses valores no exterior, portanto, estarão eles sujeitos à incidência do PIS/Cofins na variação cambial positiva da receita de exportação? Parece-nos que a questão posta não é acerca da imunidade tributária da receita de exportação, tampouco da variação positiva do câmbio, mas sim com relação à manutenção destes valores no exterior.

Embora o Supremo Tribunal Federal não tenha enfrentado a questão do ponto de vista temporal, parece-nos que as receitas contempladas pela imunidade tributária deverão, sempre, respeitar o lapso definido pelo contrato de exportação que as ensejaram, ou seja, se a variação cambial for positiva na data de liquidação deste estará o contribuinte protegido pela imunidade prevista no artigo 149, parágrafo 2º, I, da Constituição, desde que o dinheiro dê entrada no Brasil.

No entanto, o mesmo raciocínio não se aplicará caso o contribuinte opte por manter estes valores no exterior, em momento posterior à data de liquidação prevista no contrato de exportação.

Assim, temos que o ponto nodal será a delimitação dos lapsos temporais entre a aferição da variação cambial das receitas de exportação, em detrimento da data firmada no contrato de exportação, e o regresso ou não deste ao Sistema Financeiro Nacional.

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