Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Informações prestadas pela companhia aérea e marítima antes do início do procedimento fiscal

artigo escrito por Angela Sartori (*)

Por Interface

A polêmica resume-se à aplicação ou não do artigo 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei n° 37 de 18/11/1966, ao agente de carga, companhia aérea ou marítima que deixar de prestar informação sobre a carga transportada, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no entanto, sendo as informações do frete e da carga transportada prestada, após a chegada do navio ou avião e antes do início do procedimento fiscal.

Nestes casos específicos, a RFB entende configurar a situação prevista no artigo 45 da Instrução Normativa RFB n° 800 de 27 de dezembro de 2007, a qual sujeita à penalidade prevista na alínea "e" do inciso IV do artigo 107 do Decreto-lei n° 37/1966, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei n° 10.833/2003, com aplicação de multa por informação dos dados da carga fora do prazo estabelecido pela legislação.

No entanto, salvo melhor juízo esta não é a melhor interpretação dada ao caso tendo em vista o instituto da denúncia espontânea prevista no art. 138, do CTN, a qual exclui a responsabilidade do sujeito passivo, quando este cumpre a obrigação e, se for caso, paga o tributo e os juros antes do início do procedimento fiscal. Nessa hipótese a multa pela infração cometida é excluída.

Importante fixar a data para que tal instituto da denúncia espontânea, no caso, poderia vigorar, ao caso concreto. A infração supostamente praticada nestes casos, por ser infração administrativa, até o ano de 2010 não gozaria do benefício da denúncia espontânea.

Contudo, no ano de 2010, com o advento da Medida Provisória nº 497/2010, posteriormente convertida na Lei nº 12.350/2010, o § 2º, do art. 102, do Decreto-lei nº 37/66 passou a prever a exclusão da multa na denúncia espontânea também para as infrações administrativas, conforme é possível verificar abaixo:

  • “§ 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento”. 

Assim, poderia se pensar que o instituto da denúncia espontânea somente seria aplicado a partir de 2010. No entanto, esta também não é a melhor interpretação dada aos fatos, tendo em vista a retroatividade benigna, nos termos do art. 106, II, “a”, do CTN.

Portanto, as informações sobre os embarques, não obstante tenham sido prestadas depois do prazo, se foram informadas antes do início do procedimento fiscal ou que seja, da lavratura do auto de infração não estão sujeitas a multa, tendo em vista a ocorrência da denúncia espontânea.

Neste contexto, é o entendimento de algumas Turmas do CARF, conforme Acórdão: 3401-002.511, de 27 de fevereiro de 2014, relatora Angela Sartori, cuja ementa segue abaixo:

    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Data do fato gerador: 21/07/2008

  INFORMAÇÃO SOBRE AS MERCADORIAS EMBARCARDAS PRESTADAS FORA DO PRAZO, MAS ANTES DO PROCEDIMENTO FISCAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. APLICABILIDADE. EXCLUSÃO DA MULTA. Aplica-se a denúncia espontânea, nos termos do § 2º, do art. 102, do Decreto-lei nº 37/66 c/c o art. 138, do CTN, excluindo-se a multa aplicada, quando a agência marítima presta informação sobre a carga embarcada fora do prazo, mas antes do procedimento fiscal.

Neste caso a decisão favorável ao contribuinte ocorreu por unanimidade da Turma.

Em 25 de abril de 2016 o fato sobre o julgamento em Repetitivo deste tema foi destaque em notícia no jornal Valor Econômico, matéria de Direito, por Tiago Conde.

Ocorre que, por algum motivo houve a alteração do entendimento do Acórdão descrito acima, pela  Câmara Superior de Recursos Fiscais, que em Recurso denominado de Repetitivo, ou seja, aplicado para todos os casos idênticos, por meio de um único paradigma, alterou o entendimento acima.

Portanto, a Câmara Superior de Recursos Fiscais alterou o entendimento, cuja jurisprudência foi citada acima, favorável ao contribuinte, para um entendimento desfavorável, cujas decisões ainda não estão disponíveis no site do CARF.

No entanto, as empresas que estão nesta situação, ou seja, que tiveram decisões desfavoráveis, tendo prestado as informações antes do procedimento fiscal instaurado, poderão se socorrer do judiciário para reverter seus direitos violados, nos termos dispostos acima.

* Angela Sartori é advogada com ampla experiência na área tributária e aduaneira, sócia da Sartori Consultores Associados, ex conselheira do CARF, membro da Comissão do Contencioso Administrativo Tributário da OAB/SP, especialista em Direito Tributário pela PUC – SP, extensão em Direito Internacional pela FGV – GVLAW, autora de diversos livros e artigos na área tributária e aduaneira.

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