Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Juiz considera inconstitucional lei do ITBI.

FONTE: JORNAL DE LIMEIRA

O ITBI não pode ser exigido antes do registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis e a base de cálculo deve ser o valor da negociação feita entre as partes, e não o indicado pela prefeitura.

 O ITBI - imposto sobre transmissão de bens imóveis - não pode ser exigido antes do registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis e a base de cálculo deve ser o valor da negociação feita entre as partes, e não o indicado pela prefeitura. A decisão é da Vara da Fazenda Pública, publicada na quarta-feira.

 Em sua sentença, o juiz Adilson Araki Ribeiro considerou inconstitucionais recentes alterações feitas pela prefeitura a respeito do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), em especial o artigo 4º da Lei Complementar 490/2009, que fala sobre a base de cálculo do imposto, e os artigos 1º, 2º, 16º, 24º e 26º da lei 2.293/1989, principalmente sobre a transmissão de bens imóveis.

 O advogado Breno Roland Neto foi procurado em julho pelo contribuinte B.L.R. - que preferiu ser identificado apenas com as iniciais do nome - que enfrentava problemas com a cobrança do imposto após a compra de dois lotes.

 Ele resolveu questionar na Justiça a cobrança dupla do ITBI na compra e venda e na cessão de direitos, a exigência antecipada do pagamento do imposto no momento da lavratura da escritura e a exigência de utilizar como base o valor comercial estabelecido pela prefeitura.

Segundo Roland Neto, com a decisão, o ITBI, no caso em discussão, não pode mais ser cobrado no caso de compra e venda ou cessão de direitos, bem como não pode ser exigido o recolhimento antes que haja o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis.

 BASE DE CÁLCULO

 Outro ato considerado inconstitucional pelo juiz é utilizar como base de cálculo o valor comercial determinado pela prefeitura via Internet. Pelo artigo 4º da lei 490/2009, a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, que equivale a 70% do valor venal do valor de mercado, estabelecido por uma "Comissão de Valores Imobiliários", criada pela prefeitura.

 No entanto, Ribeiro decidiu que o valor a ser tomado por base é o que foi firmado entre as partes no momento da negociação. "Entramos com essa ação para o juiz determinar que esse imposto não fosse pago duas vezes e o momento certo dele ser recolhido. E foi isso que o juiz considerou", disse Roland Neto.

 A lei municipal que exige esse recolhimento antecipado é a nº 2.293/89. A cobrança com base no valor comercial foi determinada na lei nº 490/2009, que alterou a primeira.

 Ribeiro considerou que a lei municipal coloca em afronta o estabelecido pela Constituição Federal, tanto na cobrança antecipada quanto no uso do valor comercial como base de cálculo.

 INTERPARTES

 A decisão afeta apenas as partes envolvidas no mandado de segurança impetrado em julho, mas abre precedente para a discussão da polêmica lei.

 "Aqueles que quiserem o mesmo direito vão ter que entrar também e, provavelmente, vão conseguir, porque a sentença não será diferente. Para se tornar válido para todos, porém, é preciso ação do Ministério Público ou de uma ONG", falou o advogado.

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